TRF1 - 1068995-96.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068995-96.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068995-96.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVAN CAVALCANTI GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO - RJ98021-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068995-96.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068995-96.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVAN CAVALCANTI GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO - RJ98021-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação (ID410292787), interposta pela União Federal, em face da sentença (ID. 410292783) que julgou procedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a conversão de 3 licenças especiais não fruídas em pecúnia, bem como declarar o direito à isenção do Imposto de Renda em relação ao valor.
Em suas razões recursais, a União alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sustentando que o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação teve início na data em que o militar foi transferido para a reserva remunerada, marco final para o gozo ou a contagem em dobro da licença especial para fins de inatividade.
Aduz que a presente demanda foi proposta após o decurso desse prazo.
Argumenta, ainda, que a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, não configura renúncia tácita à prescrição, em consonância com o Tema Repetitivo 1109 do STJ.
No mérito, defende a necessidade de compensação de valores, caso não acolhida a tese da prescrição, e discorre sobre a base de cálculo da indenização.
Requer, assim, "a. que seja conhecido e recebido este recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo; b. que seja dado provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a respeitável sentença recorrida, reconhecer a prescrição da pretensão autoral; c. que seja dado provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a respeitável sentença recorrida, reconhecer a improcedência do pedido formulado; d. caso seja mantida a condenação da recorrente, que seja dado provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a sentença, determinar que a base de cálculo da conversão em pecúnia seja sobre a última remuneração do cargo que possuía na ativa e que deverá abarcar somente as parcelas da remuneração de caráter permanente, que são incorporadas aos proventos da inatividade (soldos e adicionais), excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou transitória, bem como para determinar a compensação de todos valores correspondentes à majoração de benefícios decorrentes da contagem em dobro do período da licença especial (adicional de tempo de serviço, adicional de permanência e promoção/proventos/remuneração do grau superior, etc), com juros de mora somente a partir da citação válida; f. por fim, seja efetuado o prequestionamento da matéria em questão, com o fim de que reste satisfeito o requisito específico de admissibilidade próprio do recurso especial.
Em contrarrazões (ID. 410292789), argumenta, em suma, que a apelação da União não deve ser provida, pois a União não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos da contestação, o que impede o conhecimento do recurso.
Argumenta que a jurisprudência utilizada pela União refere-se a servidores públicos civis e a situações diversas do caso concreto, que trata de um militar.
Afirma que existia uma lacuna na legislação sobre o pagamento em pecúnia de licenças especiais não gozadas por militares que se aposentaram sem utilizá-las ou contá-las em dobro.
Aduz que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela possibilidade de indenização em pecúnia de licenças não gozadas por servidores militares inativos, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração e, por fim, aduz que edição da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, que reconheceu o direito à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, configura uma renúncia à prescrição do fundo de direito.
Requer, assim, que seja recebida a presente contraminuta ao Recurso de Apelação, por tempestiva e cabível, para que seja extinto o Recurso, ou, no mérito JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE [...].
Assim, vieram os autos a este Tribunal. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068995-96.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068995-96.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVAN CAVALCANTI GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO - RJ98021-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De início, não se dá cognição à remessa "ex-officio", uma vez que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos.
Conheço do recurso voluntário.
A questão central da presente apelação reside na análise da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito da pretensão autoral de conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas.
Da prescrição: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.109), estabeleceu a seguinte tese: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado".
Com a fixação da tese, o referido precedente deverá ser observado em todos os casos idênticos e, ainda que o caso concreto objeto de recurso naqueles autos trate de servidor público civil, o tema em questão não faz distinção de “servidor público”, devendo esse conceito ser entendido de forma ampla.
Com efeito, o STJ já se manifestou quanto à aplicabilidade do mesmo entendimento aos servidores militares.
Por oportuno, cito decisão monocrática daquela Corte que reconheceu tanto a prescrição de fundo de direito quanto a aplicação do Tema 1.109 em caso de militar transferido para a reserva remunerada em data anterior ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da demanda judicial, veja-se: Decisão monocrática AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2202215 - RJ (2022/0278574-3) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMERICO HON JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 343): ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Conforme entendimento que prevalece no STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o militar pleitear indenizações referentes à licença especial não gozada tem início a partir da data da passagem para a inatividade (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 1.634.035/RS). 2.
O apelante foi transferido para reserva remunerada da Aeronáutica (inatividade) em 05/10/2005, sendo a presente demanda ajuizada somente em 31/08/2019.
Assim, transcorrido mais de 13 anos entre o início da contagem do prazo prescricional e o ajuizamento da presente demanda, a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Não há que se falar que o direito de ação somente teria surgido com a edição do Despacho Decisório 2/GM-MD, de 12/04/2008, que aprovou entendimento esposado pelo Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU, pois o exercício do direito de ação pelo autor/recorrente não estava condicionado à prévia manifestação administrativa sobre o direito material discutido. 4.
O Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2008, constitui norma genérica e abstrata, não importando em reconhecimento de direito. 5.
Igualmente, não há que se falar em renúncia expressa ou tácita à prescrição, pois a Portaria Normativa nº 31/GMMD, de 24/05/2018, que dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados para análise e pagamento da conversão em pecúnia, na forma de indenização, em consonância com o disposto no Parecer nº 125/2018, estabeleceu expressamente que se considera prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o direito de indenização se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data de transferência do militar para a inatividade (art. 14, I).6.
Apelação do autor desprovida.
Apelação da União provida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 388).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, a recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 189 e 191 do Código Civil e 927, III, do CPC.
Informa que a questão jurídica referente à ocorrência ou não de renúncia tácita da prescrição (objeto do presente recurso) foi submetida à Primeira Seção desta Corte para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.109/STJ), ressaltando decisões anteriores que determinaram a suspensão nacional de processos idênticos.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 480-484).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 497), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos ( REsp n. 1.925.192/RS), que cuida do Tema n. 1.109/STJ: Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
A propósito, cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
CONTROVÉRSIA 285.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE DE SUA OCORRÊNCIA. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado." (ProAfR no REsp 1.925.192/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2021.) Em tal circunstância, considerando a relevância da matéria e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e a isonomia, princípios que balizam o nosso sistema de Precedentes Qualificados, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.
Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA INOCORRENTE.
TEMA 1.109, STJ.
APLICABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema 1.109, pelo rito dos recursos repetitivos, concluindo que o reconhecimento administrativo não configura renúncia à prescrição, à míngua de lei que expressamente autorize a retroação de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica por parte da Administração Pública.
Logo, não há que se falar em renúncia à prescrição com a edição da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018. 2.
O STJ já se manifestou quanto à aplicabilidade do mesmo entendimento aos servidores militares. 3.
Apelação desprovida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5007249-63.2023.4.04.7112 RS, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 26/03/2024, TERCEIRA TURMA).
Assim, aplica-se o tema ao caso dos militares, sendo estes também considerados servidores públicos.
Ademais, o reconhecimento administrativo não configura renúncia à prescrição, à míngua de lei que expressamente autorize a retroação de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica por parte da Administração Pública.
Logo, não há que se falar em renúncia à prescrição com a edição da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018.
Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do art. 68 e parágrafos, da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, a saber: Art. 68.
Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Nesse diapasão, o art. 68 da Lei 6.880/80 previa que, a cada dez anos de efetivo serviço prestado, os militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma licença especial, que consistia no afastamento total das atividades, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço.
Todavia, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, reestruturou as carreiras das Forças Armadas e revogou da mencionada licença, resguardando, contudo, o direito dos militares aos períodos adquiridos até 29 de dezembro de 2000, nos seguintes termos: Medida Provisória n. 2.215-10/2001: Art 33.
Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único.
Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
Em um primeiro momento, a conversão da licença especial em pecúnia só seria possível com a morte do militar.
Contudo, com o advento da Portaria Normativa nº 31, de 24 de maio de 2018, do Ministério da Defesa, estabeleceu-se a possibilidade da conversão em pecúnia da licença especial não usufruída e não contada em dobro para fins de inatividade. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO.
APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a questão da aposentadoria e o aproveitamento do tempo da licença-prêmio. 2. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No entanto, in casu, a licença foi contada em dobro para a aposentadoria.
Assim, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado à via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: Aglnt nos EDcl no AREsp 10703581RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/05/2018. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1761132 / RJ; DJe: 23.05.2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAPRÉMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCIPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o principio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310 / MS; DJe: 29.05.2019) Todavia, o Superior Tribunal de Justiça trouxe a tese firmada de que: “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso na reserva remunerada”, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia.
A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.
III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada.
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.
IV.
No caso, consoante se verifica do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e interpretação da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, ficando evidente que eventual violação à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso.
A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020.
E, como cediço, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
Ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.948.575/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "entre a data em que o autor ingressou na reserva remunerada (18.03.2009) e o ajuizamento da ação (03.03.2020), foi superado o lapso de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, estando a pretensão autoral fulminada pela prescrição".
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
VI.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.046.662/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA ESPECIAL.
PECÚNIA.
CONVERSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Chefe da 23ª Circunscrição de Serviço Militar - 23ª CSM objetivando a conversão em pecúnia de 2 licenças especiais não gozadas e não utilizadas para fins de antecipação da reserva remunerada, afastando a prescrição.
II - Na sentença, denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacio nados à matéria.
V - Em se tratando de pedido de conversão em pecúnia de licença especial não gozada e que supostamente não teria sido computada no ato de reforma, ocorrido desde 11.8.1994, e tendo a presente ação sido ajuizada em 17.10.2018, quando já decorridos 26 (vinte e seis) anos da passagem para a inatividade, é de se reconhecer a prescrição de se pretender qualquer alteração no aludido ato.
Note-se que, ao contrário do defendido pelo apelante, a contagem do prazo prescricional se inicia com o ato de reforma, tendo o interessado 5 anos para reivindicar algum ajuste ou retificação daquele.
A eventual publicação de parecer ou de despacho administrativo que reconheça genericamente o direito de transformar em pecúnia a licença especial em questão, não tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado, perfeito e acabado, incidindo nas hipóteses dos militares que ainda se encontravam na expectativa da inativação ou daquelas que se encontrassem no prazo de rever a respectiva inativação.
VI - É de se manter a sentença que pronunciou a prescrição.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - A incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.006.461/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante - militar da Força Aérea Brasileira -, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia, ao argumento de que não houve necessidade em se computar esse referido período para fins de transferência para a reserva remunerada.
A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.IV.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.V.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".VI.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA - 516, REsp 1254456/PE.
I - Sobre a alegada violação do art. 54 da Lei n. 9.784/99, verifica-se que no acórdão recorrido não foram analisados o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
III - Esta Corte já decidiu, em recurso repetitivo, que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público - TEMA - 516, REsp 1254456/PE.
Considerando que o ex- servidor se aposentou em 15.8.2001 e a ação foi ajuizada em 28.10.2013, transcorreu por inteiro o lapso prescricional de cinco anos.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1639410 DF 2016/0305470-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017).
Assim, compulsando aos autos, restou comprovado que o autor passou para a inatividade em 30/4/2000 (ID. 410292734), tendo ajuizado a presente demanda em 2022, restou, portanto, transcorrido por inteiro o lapso prescricional de cinco anos.
Desse modo, razão assiste à apelante, tendo em vista a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo ser reformada a sentença recorrida.
Por todo o exposto, e firme nas determinações explicitadas no presente voto, não conheço da remessa oficial e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO da União Federal para reformar a sentença e reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inverto a condenação em honorários, a incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1068995-96.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1068995-96.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVAN CAVALCANTI GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO - RJ98021-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
TEMA 1109 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018.
TEMA 1.109 DO STJ.
RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
TEMA 516 DO STJ.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.109), estabeleceu a seguinte tese: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado", logo, não há que se falar em renúncia à prescrição com a edição da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018. 2.
Com a fixação da tese, o referido precedente deverá ser observado em todos os casos idênticos e, ainda que o caso concreto objeto de recurso naqueles autos trate de servidor público civil, o tema em questão não faz distinção de “servidor público”, devendo esse conceito ser entendido de forma ampla. 3.
O STJ já se manifestou quanto à aplicabilidade do mesmo entendimento aos servidores militares. 4.
O art. 68 da Lei 6.880/80, em sua redação original, previa que, a cada dez anos de efetivo serviço prestado, os militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma licença especial, que consistia no afastamento total das atividades, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço.
Todavia, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, reestruturou as carreiras das Forças Armadas e revogou da mencionada licença, resguardando, contudo, o direito dos militares aos períodos adquiridos até 29 de dezembro de 2000. 5.
Em um primeiro momento, a conversão da licença especial em pecúnia só seria possível com a morte do militar.
Contudo, com o advento da Portaria Normativa nº 31, de 24 de maio de 2018, do Ministério da Defesa, houve o reconhecimento, por parte da Administração Militar, da possibilidade da conversão em pecúnia da licença especial não usufruída e não contada em dobro para fins de inatividade. 6. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Todavia, o STJ trouxe a tese firmada de que: “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso na reserva remunerada” (TEMA 516). 7.
Hipótese dos autos em que restou comprovado que o autor passou para a inatividade em 30/4/2000, tendo ajuizado a presente demanda em 2022, restou, portanto, transcorrido por inteiro o lapso prescricional de cinco anos. 8.
Remessa necessária sem cognição.
Apelação da União Federal provida para reformar a sentença e reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
21/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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