TRF1 - 1006927-67.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006927-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001091-42.2020.8.11.0094 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006927-67.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONCALVES (RELATOR): Trata-se de apelação (fls. 155/159[1]) interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença (fls. 130/136), integrada por sentença proferida em sede de embargos de declaração (fls. 153/154), que julgou procedente a pretensão autoral e condenou-o a conceder o benefício de pensão por morte ao autor (menor representado pela genitora), decorrente do óbito do genitor, desde a data do requerimento administrativo (22/09/2020 – fl. 32), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/1991[2], uma vez que formulado após o transcurso do prazo de 180 dias do óbito, ocorrido em 30/01/2019, até quando o menor completar 21 anos.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Alega o apelante, no essencial, a falta de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e a ausência de prova material contemporânea ao óbito da atividade rural.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.
Contrarrazões às fls. 162/170.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 37/38. É o relatório. [1] Os números das páginas indicadas se referem à barra de rolagem única do PJe/TRF1 . [2] Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019): I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) / II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006927-67.2023.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONCALVES (RELATOR): Pensão por morte – trabalhador rural A Lei 8.213/1991 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/1991.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc.
I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida; devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
A qualidade de segurado do trabalhador rural depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Caso dos autos Inicialmente, registre-se que à época do óbito de seu pai Elizeu Barbosa Fernandes, Henrique contava com 12 anos, contando, atualmente, com 18 anos, e que a maioridade atingida no curso do processo afasta a obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público e de sua intervenção, até mesmo como fiscal da ordem jurídica.
Nesse sentido, confira-se o precedente deste TRF1, AC 0004878-39.2006.4.01.3800, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Fonseca, e-DJF1 10/05/2016.
O óbito, ocorrido em 30/01/2019 (fl. 21) e a possibilidade de o autor habilitar-se como dependente do pai falecido estão demonstrados os autos, porquanto era menor de idade na ocasião do óbito (fl. 16), restando controverso o requisito da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão.
No que diz respeito à qualidade de segurado especial do falecido, a sua comprovação depende de um início de prova material, passível de ser corroborada pela prova testemunhal, pois incidem, in casu, as disposições contidas na Súmula 27 deste TRF1, que estabelece que “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º).”, e na Súmula 149 do STJ, que dispõe que “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”.
Para comprovar a qualidade de segurado rural do falecido foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Tabaporã/MT (fl. 24), datada de 07/03/2019 (post mortem), da qual consta a informação de que ele “é trabalhador rural e trabalhou como ‘bóia-fria’, diarista, executando serviços de roçadas de pastagens, plantação de capim, catação de raízes, feitura de cercas, abertura de picadas, pulverização manual de inseticidas em pastagem de demais serviços braçais nos sítios vizinhos ao dele aqui no Assentamento P.
A.
Mercedes I e II, até os dia de hoje”; e 2) Certidão da Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso – SR (13), vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Ministério do Desenvolvimento Agrário — INCRA – MDA (fl. 25), datada de 07/03/2019 (post mortem), na qual o órgão informa que o Sr.
Elizeu “é assentado(a) no Projeto de Assentamento PA MERCEDES BENS I E II, localizado no(s) município() de TABAPORÃ, inscrito(a) no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA, sob o código MT016700000287, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural nº 0956 – que lhes foi destinada desde 11/12/1999, conforme Processo Administrativo/INCRA/nº.”; e 3) Contas de energia elétrica com o endereço rural referentes ao período entre 10/2009 e 02/2013 (fls. 27/31).
Dentre os documentos relacionados destaca-se a Certidão do INCRA, que embora seja posterior à morte do instituidor do benefício, o é justamente porque a parte autora a requereu para que o órgão público certificasse onde ele morava e qual a atividade por ele desenvolvida nela, com o fim de comprovar que o falecido era segurado especial à data do óbito.
Registre-se que a Certidão de Assentado é um “documento comprovando que o assentado é ou foi beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).
A certidão tem os dados pessoais dos titulares dos lotes, período de permanência no programa e dados do assentamento no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (Sipra).
Com a certidão o assentado tem acesso a políticas e programas da agricultura familiar ou a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-de-beneficiario ) .
Não se olvide de que o art. 19, II, da CF[1], garante idoneidade e fé pública aos documentos oriundos da Administração Pública e assinados por servidores, e, por isso, atestados e certidões emitidos por órgãos da Administração Pública dispensam reconhecimento de firma ou autenticação em cartório.
Numa breve consideração quanto à Comunicação de Decisão Administrativa (fl. 32), depreende-se dela que “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a a cessação da última contribuição deu-se em 09/2013 (mês/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 17/11/2014, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado”.
Note-se que o indeferimento administrativo desconsiderou o documento “Certidões INCRA” (fl. 62), que instruiu o processo administrativo e é o mesmo acostado aos autos (fl. 25) e que, como dito, é uma certidão emitida por um órgão público, no qual atesta que o ora falecido era possuidor de um pedaço de terra desde 1999, onde desenvolvia “atividades rurais em regime de economia familiar”, tendo considerado exclusivamente a informação constante do CNIS (fl. 55) a respeito de um vínculo empregatício com “Data Início 06/08/2013” e “Data Fim 04/09/2013”, “Competência 08/2013” (fl. 56), que abrangeu um período de menos de um mês, bem anterior ao óbito (30/01/2019).
Esse vínculo num espaço de tempo tão curto sinaliza o que se observa costumeiramente em relação aos trabalhadores rurais, a tentativa de buscar outro meio de sustento quando as dificuldades os impedem de prover seu sustento e da família e a incapacidade de permanecer longe do campo, não tendo esse interstício de aproximadamente um mês de desconfigurar anos de atividade campesina.
Além da citada Certidão do INCRA, que é tida por contemporânea ao óbito apesar de produzida pós-morte, tendo em vista tratar-se de declaração emitida por órgão público, detentora de fé pública, a pedido da parte autora, no exercício do seu direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da CF — “XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;” — com a finalidade de comprovar a existência do seu direito ao benefício aqui postulado, a prova testemunhal (mídias – fls. 125/126) corroborou que o falecido trabalhou com sua família em regime de economia familiar até a data do óbito.
Embora não haja previsão expressa, na Lei 8.213/1991, da exigência de prova contemporânea ao óbito do exercício da atividade rural para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que é preciso haver um início de prova documental de que o instituidor da pensão esteve no exercício da atividade campesina em período próximo ao de sua morte, prova essa que deverá ser corroborada por prova testemunhal.
Confiram-se, a propósito, os precedentes abaixo do STJ (destaques aditados): PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA MODIFICAÇÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/1991.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
DESNECESSIDADE.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Colhe-se dos autos que o óbito do segurado ocorreu em data anterior à alteração do art. 74 da Lei 8.213/1991 (fl. 191, e-STJ).
Dessa forma, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do falecimento do segurado instituidor da pensão. 2.
Conforme o consignado no REsp 1354908/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.
E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP". 3.
Assim, conforme afirma a jurisprudência, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caso caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa e estende-se tanto para períodos anteriores como posteriores aos documentos apresentados. 4.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há necessidade de contemporaneidade da prova material com todo o período do exercício de atividade rural que se pretende comprovar, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimento de testemunhas. 5.
Recurso Especial de Emidio Fagundes provido.
Agravo em Recurso Especial do INSS não provido. (REsp n. 1.702.241/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
PENSÃO POR MORTE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
DESNECESSIDADE.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Caso em que o Tribunal local consignou que "os documentos trazidos pelo autor foram produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão". 2.
A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada.
Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.
E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP".
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016. 3.
Conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.
Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1435797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017. 4.
A jurisprudência Do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas.
A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. (Negritado.) 5.
Devem os autos retornar à origem para que o Tribunal local examine o acervo documental acostado e, caso entenda pela sua caracterização como início de prova material do trabalho rural exercido pela falecida, analise tais provas em cotejo com a prova testemunhal, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.642.731/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe de 30/06/2017.) PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE JURÍDICA FIRMADA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.
I.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no qual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, como início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. (...) IX.
Tese jurídica firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." X.
Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter o reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao que se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora firmados.
Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista homologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que nela não se produziu "início de prova material contemporânea dos fatos" alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
XI.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – PUIL Nº 293 – PR, Relator Ministro Og Fernandes, Relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção, DJ 20/12/2022) Comprovados os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora (filho absolutamente incapaz à data do óbito), porquanto sua dependência econômica é presumida.
Nesse sentido, confira-se o precedente de minha relatoria: RECURSO DE APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
APLICAÇÃO SÚMULA 46 DA TNU.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91.
O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2.
No caso de trabalhador rural, a concessão do benefício de pensão por morte está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Na situação do primeiro caso, o óbito do genitor, ocorrido em 25/12/2005, está comprovado (ID 75386035 fls. 20), bem como a condição de dependente da autora, filha menor, nascida em 06/08/2004 (ID 75386035 fls.24), restando controversa apenas a prova da qualidade de segurado do pai. 4.
A prova da qualidade de segurado do pai restou comprovada por meio dos seguintes documentos anexados aos autos: Cadastro Nacional de Eleitores ocupação de agricultor em 23/04/2004; Registro de Nascimento da Apelante, datado em 06/08/2004, profissão de lavrador; Certidão de Inteiro Teor do Registro de Nascimento da filha do de cujus, Fabiana Magalhães Pontes, nascida em 20/07/2001, com a qualificação dos genitores como lavradores; certidão de óbito, lavrada em 12/01/2006, qualificando-o como lavrador.
Sendo tais provas confirmadas por prova testemunhal. 5.
O período (21/07/2003 a 15/12/2003) de trabalho urbano registrado no CNIS não descaracteriza a atividade rural, pois foi realizado em um curto período.
Assim, de acordo com a Súmula 46 da TNU: "o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto". 6.
Tendo sido comprovado nestes autos os requisitos legais, inclusive a controversa da qualidade de segurado do instituidor da pensão, a autora tem direito à pensão por morte decorrente do óbito do pai, porquanto sua dependência econômica é presumida (art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91). 7.
Quanto ao termo inicial do benefício, a questão está regulamentada pela Instrução Normativa do INSS n. 40/2009, que prevê a concessão do benefício a partir do óbito quando requerida por menor de dezesseis anos até trinta dias após o beneficiário completar essa idade, com exceção para os casos de emancipação (art. 265, inciso II).
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 8.
A autora tem direito a percepção da pensão desde a data do óbito, pois nasceu em 06/08/2004 e o óbito do pai ocorreu em 25/12/2005.
Portanto a autora era menor de 16 anos na data do falecimento. 9.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10.
Em relação ao segundo caso, a lide resume-se à prova da dependência econômica da parte autora, pois o óbito da segurada, ocorrido em 04/01/2007, está comprovado nos autos, assim como a qualidade de segurada é incontroversa. 11.
A união do casal foi demonstrada por meio dos seguintes documentos anexados aos autos: Certidão de nascimento dos filhos em comum entre o autor com a de cujus; Certidão de óbito da de cujus tendo como declarante o autor; Certidão de Casamento religioso do autor com a de cujus; Ficha de identificação da de cujus e do autor junto ao STR de Luzilândia-PI.
Portanto, a sentença deve ser mantida. 12.
Honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. 13.
Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida. (AC 1021527-98.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Rui Goncalves, Segunda Turma, PJe 31/10/2023.) Diante disso, deve ser mantida a sentença, quanto ao mérito, porquanto o pedido de concessão de pensão por morte é procedente.
Honorários Advocatícios Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Manutenção da tutela antecipada Mantém-se a concessão da tutela antecipada.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Mantenho a concessão da antecipação da tutela. É o voto. [1] Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - recusar fé aos documentos públicos; PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006927-67.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001091-42.2020.8.11.0094 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSELI DE SOUZA SILVA MARQUES, HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO GENITOR.
MAIORIDADE DE FILHO ALCANÇADA NO CURSO DO PROCESSO.
DISPENSA DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A maioridade atingida no curso do processo afasta a obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público e de sua intervenção, até mesmo como fiscal da ordem jurídica.
Nesse sentido, confira-se o precedente deste TRF1, AC 0004878-39.2006.4.01.3800, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Relator Juiz Federal Rodrigo Fonseca, e-DJF1 10/05/2016. 2.
A Lei 8.213/1991 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
Devem ser comprovados: o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência, (art. 16), sendo aplicável a lei vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ). 3.
O óbito (ocorrido em 30/01/2019) e a possibilidade de o autor habilitar-se como dependente do pai estão demonstrados nos autos, restando controversa a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão na condição de segurado especial. 4.
A qualidade de segurado do trabalhador rural (segurado especial) depende de início de prova material, corroborada por prova testemunhal (Súmula 149/STJ e 27/TRF1).
A inexistência de início de prova material contemporânea à atividade rural que se pretende comprovar impede a concessão de pensão por morte.
Precedentes do STJ: REsp 1.702.241/SP, DJe 19/12/2017, e REsp 1.642.731/MG, DJe 30/06/2017, ambos da relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL Nº 293 – PR, Relator Ministro Og Fernandes, Relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJ 20/12/2022. 5.
O indeferimento do pedido na via administrativa teve por fundamento a perda da qualidade de segurado (urbano) a partir de 18/11/2014.
O vínculo constante do CNIS, de curta duração (menos de um mês e bem anterior ao óbito), sinaliza o que se observa costumeiramente em relação aos trabalhadores rurais, a tentativa de buscar outro meio de sustento quando as dificuldades os impedem de prover seu sustento e da família e a incapacidade de permanecer longe do campo, não tendo esse pequeno interstício o condão de desconfigurar anos de atividade campesina. 6.
O processo foi instruído com certidão do INCRA que informa que o de cujus era assentado no Projeto de Assentamento PA MERCEDES BENS I E II, no município de Tabaporã, inscrito no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA, e desenvolvia atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural 0956. 7.
A certidão do INCRA é tida por contemporânea ao óbito apesar de produzida pós-morte, tendo em vista tratar-se de declaração emitida por órgão público, detentora de fé pública (cf. art. 19, II, da CF), a pedido da parte autora, no exercício do seu direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF), com a finalidade de comprovar a existência do seu direito ao benefício postulado.
A prova testemunhal corroborou que o falecido trabalhou com sua família em regime de economia familiar até a data do óbito. 8.
Comprovados os requisitos legais, é devida a concessão de pensão por morte ao autor, pois sua dependência econômica na condição de filho menor é presumida. 9.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais. 10.
Manutenção da concessão da tutela antecipada. 11.
Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/04/2023 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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