TRF1 - 1001528-74.2025.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:12
Decorrido prazo de ELZA DE SOUZA GREGORIO em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:17
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001528-74.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA DE SOUZA GREGORIO Advogado do(a) AUTOR: MARINEUSA DE OLIVEIRA - MT23952/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação proposta por Elza de Souza Gregorio em desfavor da Caixa Econômica Federal, pretendendo condená-la a pagar indenização de seguro DPVAT.
O pagamento do DPVAT era feito anualmente pelos proprietários de veículos automotores (Lei n. 6.194/1974).
O Governo Federal, no ano de 2021, constatou que havia recursos suficientes e suspendeu o pagamento obrigatório, mantendo o funcionamento do DPVAT com o dinheiro em caixa.
A administração do seguro, que antes era feita pela Seguradora Líder, foi assumida pela Caixa.
Em novembro de 2023, o banco veiculou informação que suspenderia a indenização de novos acidentes, por falta de recursos.
Por isso, a Caixa hoje garante o pagamento apenas para acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2021 e 14 de novembro de 2023.
Com advento da Lei Complementar n. 207/2024, determinou-se o retorno da cobrança do seguro obrigatório de veículos terrestres (SPVAT), sob gestão de pagamento pela Caixa Econômica Federal.
Destaque-se que a suspensão do DPVAT não acabou com o direito à indenização, mas o pagamento para novos acidentes só ocorrerá a partir de 2025.
De acordo com a lei sancionada pelo Governo Federal, as vítimas que sofreram acidentes a partir de 15 de novembro de 2023 serão indenizadas depois que o novo fundo começar a receber recursos.
Vejamos o que diz a Lei Complementar n. 207/2024: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Em resumo, a atual situação dos segurados é a seguinte: Data do acidente Como fica a indenização do DPVAT Acidentes ocorridos até 14 de novembro de 2023 Indenização do DPVAT pode ser solicitada imediatamente para a Caixa.
Acidentes ocorridos entre 15 de novembro e 31 de dezembro de 2023 As vítimas têm direito à indenização com as mesmas regras do antigo DPVAT, mas só poderão solicitá-la a partir de 2025.
Acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 A indenização será feita com as regras do SPVAT, mas só poderá ser solicitada a partir de 2025.
Conforme relatado na inicial, o de cônjuge da autora sofreu acidente em veículo automotor terrestre no ano de 2024, o qual veio a óbito.
Nesse passo, o pleito indenizatório só poderia ser formulado após o exercício do ano de 2025, período em que a União poderá exigir o recolhimento de valores ao fundo, restando configurada a ausência de violação a direito objetivo, considerando que somente a partir da implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista haverá valores a serem pagos aos segurados, podendo, a partir de então, serem exigidos.
Tal entendimento está, inclusive, em consonância com a recente jurisprudência dos tribunais regionais federais, a exemplo do julgado a seguir transcrito: “(...) O esgotamento dos recursos financeiros impede não só o pagamento de indenização, mas também o simples recebimento e análise dos pedidos de indenização, porque o regramento contratual firmado entre a SUSEP, o CNSP e a CEF impõe que o Agente Operador do FDPVAT realize provisão técnica (bloqueio) do valor correspondente à indenização no momento em que recebe o pedido.
Não havendo recursos financeiros para assegurar a provisionamento do valor de eventuais pedidos de indenização, o próprio recebimento do pedido fica prejudicado. - A negativa de recebimento de pedidos de indenização pela CEF, portanto, encontra-se amparada pelas disposições dos instrumentos jurídicos que regem as relações contratuais envolvendo o Seguro DPVAT, não havendo arbitrariedade, abuso de poder ou patente ilegalidade a ser sanada em medida liminar. (...) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, indeferir a medida liminar pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003094-06.2024.4.03.0000 – TRF3 - 1ª Turma - DES.
FED.
ANTONIO MORIMOTO – 29/05/2024).” Ocorre que, ainda no ano de 2024, foi sancionada a Lei Complementar n. 211/2024 que impediu a retomada do do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT, o antigo DPVAT).
Com a revogação da Lei do SPVAT (antigo DPVAT), vítimas de acidentes que não tiverem seguro privado não terão direito a indenizações.
Relembre-se, a cobrança do DPVAT foi extinta em 2020.
Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 17; 19; 485, VI; 330, III), essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência, que orientam a própria justificativa da existência dos Juizados especiais.
Assim, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Destarte, face à inutilidade de qualquer provimento jurisdicional em proveito da parte autora, porquanto há direito face a ocorrência de acidente em veículo automotor de via terrestre, mas ainda não exigível, restou configurada a total ausência de interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 485, I e VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Esgotadas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cáceres-MT, 23 de maio de 2025. [assinado e datado digitalmente conforme certidão abaixo] ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal em Substituição Legal -
28/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a ELZA DE SOUZA GREGORIO - CPF: *55.***.*90-68 (AUTOR)
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28/05/2025 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 17:38
Juntada de manifestação
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13/05/2025 12:39
Juntada de manifestação
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09/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 15:25
Declarada incompetência
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06/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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05/05/2025 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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