TRF1 - 0059205-09.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059205-09.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059205-09.2011.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ADELITA DOS SANTOS VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S e VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0059205-09.2011.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão que, em sede de execução de título judicial, fixou os honorários de sucumbência em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3° e 4°, CPC/73.
Sustenta a parte agravante que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Requer a fixação dos honorários advocatícios, relativos ao processo de execução, no percentual mínimo de 10% sobre o valor total executado, nos termos do artigo 20 do CPC/73, vigente à época.
Autos devidamente processados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0059205-09.2011.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A priori, é de relevo mencionar que, quanto à condenação em honorários sucumbenciais, a regra processual aplicável é a vigente na data da prolação da sentença, em observância ao princípio tempus regit actum.
Os honorários de sucumbência foram, no caso, fixados nos termos do art. 20, §§, do CPC/73, sendo inaplicável, pois, o regramento do art. 85 do CPC vigente.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INPALICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 7º, DO CPC.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários de sucumbência, é aquela vigente na data da prolação da sentença. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" ( AgInt nos EDcl no REsp 2160346 / RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 2a Turma, in DJe de 17/02/2025).
Considerando as alegações trazidas pela parte agravante, em suas razões recursais, denota-se que são capazes de infirmar os fundamentos contidos na decisão agravada, pelas razões que passo a expor.
A fixação dos honorários advocatícios não está subordinada aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
QUANTUM FIXADO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO A QUO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência e do valor arbitrado. 2.
O STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp 1.741.941/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). 3. a 5. omissis. 6.
Ademais, o STJ possui entendimento sólido de que, à luz do CPC/1973, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, conforme o art. 20, § 4º, do mesmo diploma legal, ou mesmo um importe fixo, segundo o critério de equidade. 7.
O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 8.
Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários advocatícios quando o montante arbitrado se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante. 9.
O Tribunal de origem consignou: "Além disso, o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à natureza da causa (exclusão por ilegitimidade passiva) e ao tempo de tramitação do feito (ajuizamento em 2015)." (fl.919, e-STJ). 10.
Considerando as circunstâncias do acórdão recorrido, não se verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum fixado.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 11.
Agravo Interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.731.260/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2a Turma, in DJe de 19/12/2023).
Na hipótese, observa-se que o juiz de 1º grau, partindo do critério de equidade, fixou os honorários em R$2.000,00, em sede de execução correspondente ao montante global de R$ 24.293.685,62 (vinte e quatro milhões, duzentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), cujos valores foram individualizados e atualizados até junho de 2009, considerando a repetitividade e pouca complexidade da questão relativa ao reajuste de 28,86% abordada, no caso.
Não se pode olvidar que a inferência da exorbitância ou da irrisoriedade na fixação da verba honorária não decorre de um simples cotejo entre os valores discutidos e o montante arbitrado à título de honorários, máxime porque na equidade, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias dispostas no art. 20 do CPC/73, vigente à época.
A par disso, consonante com o patamar adotado no entendimento unificado desta 2ª Turma, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da equidade, o valor dos aludidos honorários há de ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único, do CPC/73, então vigente, eis que proporcional dentro do contexto do presente processo, em demandas ajuizadas por associação/sindicato, como a que originou o título exequendo (cf.
ID 54465134, fl. 05).
Posto isso, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar a verba honorária em questão no valor de R$5.000,00. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0059205-09.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCIA NASCIMENTO RAMOS, LUIZA PICANCO NERI, THEREZINHA DE JESUS MELEM ASSUNCAO, JOSELIAS EDUARDO DA SILVA, CARMOSINDA ABREU DENIUR, NARCISO MONTEIRO BARBOSA, MARIA DOS ANJOS DA SILVA, EURACY OLIVEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES ALEIXO MENDONCA DA SILVA, RAIMUNDO ARAUJO DOS SANTOS, MARIA DAS DORES BARBOSA DA SILVA, ODETE DE SOUSA RODRIGUES, FRANCISCA LIMA COSTA, SUELY FERREIRA DA SILVA, ALINE CONCEICAO DE PINHO VIDAL, MARIA ISOLINA ABREU SILVA, MARIA DA SILVA SOUZA, JENY PATSS CASTRO BARBOSA, LAULITO SOARES PONTES, DEUSALINA DOS REIS MIRA, ADELITA DOS SANTOS VIEIRA, INEZ DA CONCEICAO MACHADO, GABRIEL GOMES DA COSTA, JOSE SOUZA BARRETO, ERNESTO SEBASTIAO DIAS NETO, ANTONIO CARLOS BARATA LOBATO, RUBENITA GONCALVES TELES, JOSE FIGUEIREDO DE SOUZA FILHO, IRENE AYRES DA SILVA PANTOJA, ORQUIDEA ALVES FERREIRA, MARIA DJANIRA MODESTO CARDOSO, GENY BARBOSA, FRANCISCA HELENA DE CASTRO SILVA, JERONIMO CORREA SODRE, EURICA VILHENA DE OLIVEIRA, LUCILDA DO CARMO OLIVEIRA, VALDETE DA SILVA CAMPOS, CILENE MARIA DA SILVA ABREU, JAIME VIANA DE QUEIROZ, TELMA RUTE FRANKLIN DA SILVA, LUIZ FERNANDO VILHENA, ELIZETE BARBOSA DE ALMEIDA, JOSCILENE DA SILVA COSTA, CLARICE ALVES DA SILVA, JOSE PANTOJA RAMOS, ROSILEIA DIAS DE CASTRO PINHEIRO, DINILDE SILVA CARNEIRO, ANA ROZENDILA PEREIRA DA COSTA BELLO, JOANA DARC AMORAS DO VALE Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - RS39450-A, VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REAJUSTE 28,86%.
AÇÃO QUE ORIGINOU O TÍTULO EXEQUENDO AJUIZADA POR SINDICATO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REGRAMENTO PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE, NO CASO. 1.A regra processual aplicável, quanto à condenação em honorários sucumbenciais, é a vigente na data da prolação da decisão judicial, em observância ao princípio tempus regit actum.
Os honorários de sucumbência foram, no caso, fixados nos termos do art. 20, §§, do CPC/73.
Inaplicabilidade do regramento inserto no art. 85 do CPC vigente.
Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 2160346 / RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 2a Turma, in DJe de 17/02/2025. 2.
A fixação dos honorários advocatícios não está subordinada aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3.
A inferência da exorbitância ou da irrisoriedade na fixação da verba honorária não decorre de um simples cotejo entre os valores discutidos e o montante arbitrado à título de honorários, máxime porque na equidade, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias dispostas no art. 20 do CPC/73, vigente à época. 4.Consonante com o patamar adotado no entendimento unificado desta 2ª Turma, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da equidade, o valor dos aludidos honorários há de ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época, eis que proporcional dentro do contexto do presente processo, em demandas ajuizadas por associação/sindicato, como a que originou o título exequendo (cf.
ID 54465134, fl. 05). 5.Agravo de instrumento provido em parte para majorar a verba honorária em questão ao montante de R$5.000,00.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
04/12/2020 10:08
Conclusos para decisão
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14/07/2020 00:49
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 14:04
Juntada de manifestação
-
19/05/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/04/2020 13:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2020 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/04/2020 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/04/2020 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR(A)
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16/03/2020 19:25
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/04/2020
-
11/03/2020 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/03/2020 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - PAUTA DO DIA 01/04/2020 - DIGITAIS
-
04/12/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/12/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 18:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
09/10/2014 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/10/2014 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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24/07/2014 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/07/2014 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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24/07/2014 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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14/03/2014 20:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/03/2014 20:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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27/04/2012 21:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2012 21:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/04/2012 21:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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24/04/2012 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2845762 CONTRA-RAZOES
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23/04/2012 15:30
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - MI 51/2012 UNIÃO
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17/04/2012 18:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 51/2012 - UNIAO FEDERAL
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03/04/2012 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/03/2012 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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28/03/2012 18:46
PROCESSO REMETIDO
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21/10/2011 10:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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21/10/2011 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/10/2011 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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20/10/2011 18:32
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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