TRF1 - 1004322-35.2024.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/08/2025 09:08
Juntada de Informação
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04/08/2025 09:08
Juntada de Informação
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29/07/2025 12:24
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 04:45
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:52
Juntada de apelação
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15/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004322-35.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NARAYANI QUEIROZ ROCHA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS - BA66340 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida, originalmente perante a 23ª Vara Federal do JEF/SJBA, por NARAYANI QUEIROZ ROCHA LIMA contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a redução da taxa de juros do seu financiamento estudantil ao patamar de zero, adequando, consequentemente, o valor da prestação mensal suportado pela Autora, devendo esta redução de juros ser aplicada às parcelas vincendas a partir da citação das Demandadas.
Aduziu que é egressa do Curso de Medicina, tendo colado grau no dia 01 de junho de 2020; que sem condição de arcar com os elevados custos de mensalidade do curso de Medicina, foi necessário que a autora celebrasse o contrato de Financiamento Estudantil – FIES de nº 03.1510.185.0007874-57 para custear integralmente o seu curso superior, firmado perante os corréus FNDE e o seu respectivo agente financeiro, a corré Caixa Econômica Federal, cujos detalhes são os seguintes: •Valor Financiado durante todo o prazo de utilização: R$ 395.063,88; • Data de início da Fase de amortização: 05/01/2022; • Prazo Total do Contrato: 318; • Data de Vencimento do Contrato: 05/12/2040.
Narrou que a parcela mensal é de R$ 2.714,79 (dois mil, setecentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), dos quais R$ 1.227,60 (mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) se referem exclusivamente aos encargos de juros; que a exorbitante parcela arcada mensalmente pela autora vem lhe causando sério prejuízo financeiro, pois se encontra endividada, correndo sérios riscos de ter seu nome negativado ou, ainda pior, dar causa à negativação de seu fiador.
Arguiu que desde o ano de 2018, no entanto, em decorrência da lei de nº 13.530/2017 os encargos de juros passaram ao patamar de zero, com isso, busca a acionante a aplicação da norma mais favorável ao contrato em tela.
Juntou procuração e documentos.
A CEF apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em síntese, que não há nenhuma irregularidade ou abusividade no débito imputado à autora; que agiu estritamente no seu dever legal; que a sua conduta não é ilícita.
O FNDE apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito aduziu que não há possibilidade de retroação da Lei nº 13.530/2017 aos contratos firmados antes de sua vigência, em face da segurança jurídica, violação ao ato jurídico perfeito e da ausência de previsão legal expressa.
Decisão prolatada pelo MM Juízo Federal da 23ª Vara do JEF/SJBA declinando da competência para uma das varas federais cíveis desta seccional.
Despacho proferido por este MM Juízo Federal ratificando os atos praticados pelo Juizado Federal Especial Cível da 23ª Vara, acolhendo o feito nesta unidade. É o Relatório.
Decido.
Deixo de acolher as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas tanto pelo FNDE quanto pela Caixa Econômica Federal.
Muito embora nos termos da Lei nº 10.260/2001 seja atribuição do Ministério da Saúde (MS) disponibilizar o FIESMED - sistema informatizado por meio do qual se pode solicitar os benefícios de abatimento ou extensão de carência no âmbito do FIES -, o artigo 3º, II, da referida Norma dispõe que a gestão de tais benefícios caberá ao FNDE, por ser agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES, a quem cabe notificar os Agentes Financeiros responsáveis pela efetivação das medidas relativas à concessão da dilação de prazo ou abatimento.
Ou seja, o Ministério da Saúde recebe as solicitações dos requerentes que postulam os benefícios previstos na Lei 10.260/2001 por meio do sistema FIESMED e, apurando que eles preenchem os requisitos legais, transferem para o FNDE e para o agente financeiro as tarefas de efetivarem as adequações contratuais e implantarem o benefício, realidade que justifica a permanência do FNDE e da Caixa Econômica Federal.
Passo doravante à análise do mérito.
A celeuma gira em torno em saber se a redução da taxa 0%, prevista na Lei 13.530/2017, tem aplicação retroativa aos contratos firmados antes de sua vigência e se é possível a revisão judicial do regime de amortização contratualmente estabelecido.
No caso, verifica-se que a parte autora celebrou, em 09.10.2014, o contrato de financiamento estudantil nº 03.1510.185.0007874-57, para pagamento de 100% dos encargos educacionais do curso de medicina.
Destaque-se, inicialmente, que os contratos celebrados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não configura serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ANÁLISE DE CONTRATO E PROVAS.
SÚMULA 05/STJ.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadas entre estudante e programa de financiamento estudantil, por não se configurar serviço bancário e tratar-se de política governamental de fomento à educação.
Precedentes: REsp 1.155.684/RN (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp 1.031.694/RS (Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.05.2009). 2. (...).[2]” (Grifo nosso) Isto porque os contratos firmados nesse contexto, buscam dar efetividade a um programa de governo voltado a financiar a graduação no ensino superior, de estudantes que não tenham condições de arcar com os custos de sua formação, e estarem regularmente matriculados em instituições não gratuitas, e que tenham alcançado avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.
Outrossim, a instituição financeira está adstrita ao regramento legal imposto ao referido programa, notadamente a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, fruto da conversão da MP nº 2.094-27, de 17.05.2001, além dos demais atos normativos editados pelo MEC e pelo Conselho Monetário Nacional.
A Lei nº 13.530/2017 estabeleceu taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do art. 5º-C da Lei 10.260/2001, sendo inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Os contratos celebrados anteriormente permanecem regidos pela condições contratuais ajustadas, conforme Resolução Bacen nº 3.842/2010 e posteriores, observando-se a taxa de juros de 3,4% ao ano.
Na hipótese dos autos, o contrato foi firmado em 09.10.2014, com previsão de incidência de juros de 3,4% (três virgula quatro por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente, a 0,279% ao mês, não havendo que se falar, portanto, em aplicação retroativa da taxa de juros prevista pela Lei nº 13.530/2017, estando tais percentuais em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021.
A adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Prince), por si só, não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo possibilidade de ocorrer anatocismo.
Vale informar, ainda, que a tabela Price é útil para financiamentos em que o mutuário não dispõe imediatamente de capital para amortização, tratando-se de uma sistemática incompatível com a alegação de dificuldade de pagamento, já que as primeiras parcelas calculadas por meio da tabela Price são menores que as calculadas pelos sistemas SAC e SACRE, por exemplo.
Dessa forma, na regulamentação do FIES, optou-se pela postergação da amortização do capital financiado para depois do término do curso, opção razoável, uma vez que é mais difícil ingressar no mercado de trabalho antes desse momento.
Por outro lado, soa desarrazoado falar em vantagem exagerada em financiamento com tais taxas, ao tempo em que a taxa básica de juros da economia nacional vem sendo fixada em valores bem superiores nos últimos anos.
Ao contrário, está claro que se trata de fomento ao acesso à educação, uma vez que as taxas praticadas estão aquém da média de qualquer contrato de financiamento oferecido do mercado, até mesmo de empréstimos consignados em folha de pagamento, que tem um risco de inadimplência bem menor de que o contrato de mútuo versado nos autos.
Diante disso, tem-se que a busca pela revisão contratual de uma relação jurídica firmada no exercício da autonomia da vontade, em que a parte autora, ciente da legislação aplicável ao tema, obteve junto à instituição financeira um limite de crédito global para fazer frente às despesas com o curso de graduação em medicina oferecido pela UNIFACS, revisão esta que não merece prosperar diante da inexistência de ilegalidade ou abusividade na cobrança da taxa contratual pactuada.
DISPOSITIVO Com tais fundamentos, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Custas, ex lege.
Condeno a autora ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ora concedida, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do feito e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 26 de maio de 2025 CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA -
26/05/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:34
Decorrido prazo de NARAYANI QUEIROZ ROCHA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2025 17:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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12/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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12/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de NARAYANI QUEIROZ ROCHA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 13:25
Declarada incompetência
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25/09/2024 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 19:08
Juntada de contestação
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12/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/01/2024 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2024 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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