TRF1 - 1051640-93.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1051640-93.2024.4.01.3500 AUTOR: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LORRAYNE FERNANDES REZENDE - GO49310, MARCUS AURELIO ALVES FERREIRA - GO48696 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por invalidez, postulando a inclusão no período básico de cálculo de contribuições vertidas sob NIT 110.10263-36-0, com o consequente recálculo da renda mensal inicial e pagamento das diferenças apuradas.
Originalmente ajuizada na Justiça Estadual em 11/12/2018, vieram os autos redistribuido a este juízo em 11/2024.
Suscitado conflito negativo de competência, o Superior Tribunal de Justiça no CC 209927/GO, declarou competente este Juízo Federal.
Decido.
O autor fundamenta seu pleito na alegação de que possui contribuições previdenciárias não computadas no cálculo de seu benefício, vertidas sob o NIT 110.10263-36-0.
Contudo, não esclarece quais contribuições seriam essas, em que períodos foram vertidas, nem qual o valor das respectivas remunerações.
A petição inicial limita-se a afirmar que "o Instituto ora Ré não procedeu conforme as prescrições legais e não considerou todos os salários de contribuição do Requerente" e que "verificando as contribuições de acordo com o salário da época, enquanto empregado, o Requerente tinha remuneração maior que dois salários mínimos", sem, contudo, especificar concretamente quais contribuições teriam sido omitidas.
A alegação de que houve revisão administrativa parcial, com a ressalva de que "ainda existem divergências no cálculo", não supre a ausência de especificação das contribuições cuja inclusão se pretende.
No caso, o requerente não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de suporte fático e documental.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
26/05/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *15.***.*70-10 (AUTOR)
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26/05/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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22/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:38
Suscitado Conflito de Competência
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21/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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14/11/2024 05:34
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 05:34
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 05:34
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 05:34
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 05:34
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 05:34
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/11/2024 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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