TRF1 - 1013702-76.2024.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 05:07
Decorrido prazo de CAROLINE SANTOS DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:22
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1013702-76.2024.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE SANTOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora reside no Município de São Domingos/BA, que não está abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA.
Como se sabe, nas ações de competência dos juizados especiais federais em que figuram autarquia, fundação ou empresa pública federal no polo passivo da relação processual, ressalvadas as exceções legais, o foro competente é o do domicílio do autor ou, não havendo Vara Federal ali, o local do Juízo Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099/95, consoante dispõe o art. 20 da Lei n. 10.259/2001.
Impõe-se, assim, reconhecer a incompetência absoluta deste JEF para processar e julgar a demanda.
Não é caso de se determinar a remessa dos autos ao juízo competente, conforme inteligência da norma do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido o Enunciado FONAJEF 24 ao dispor que, “reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, §2º, da Lei n. 11.419/06”.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Arquivem-se os autos de imediato.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
27/05/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/03/2025 06:27
Conclusos para julgamento
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11/01/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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11/01/2025 03:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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10/01/2025 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/12/2024 22:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/12/2024 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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