TRF1 - 1009240-89.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009240-89.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: TAMARA FERNANDA MATOS BORGES CARNEIRO - TO11.030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 14/10/2014).
Devidamente citado o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Arguiu a preliminar de prescrição. 1- Preliminar: A preliminar arguida pelo INSS não merece acolhimento, considerando que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, entendimento esse, já adotado pelo STJ, conforme julgado colacionado abaixo: Processo EREsp 1269726 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2012/0098926-4 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 13/03/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 20/03/2019 Ementa PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR.
INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ.
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ.
ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO.
DJe23.9.2014,de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento,qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema,porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte.
Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito.
Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum. 5.
Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade,o benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado. 6.
Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo.
Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial. 7.
Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp.336.322/PE, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014. 7.
Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas queenvolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma 8.
Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. 9.
Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo. 10.
Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. 2- Mérito: REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II), tendo completado 55 anos no ano de 2012.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Certidão de casamento, celebrado em 13/10/1973, mostrando que o esposo, Sr.
Sebastião Alves da Silva foi qualificado como lavrador; Ficha médica da autora, com primeiro atendimento na data de 16/11/2006, com endereço urbano na Rua João Felipe de Sousa, nº 06, e a profissão de lavradora (com indício de que foi lançado por cima de outra escrita); Ficha de matrícula escolar, ano 1997, da filha Maria do Bonfim Pereira Araújo, constando que os pais eram lavradores; Ficha de matrícula escolar do filho Handro Pereira de Araújo, ano 2005 e 2006, constando que os pais eram lavradores e residiam na Rua João Felipe de Sousa, nº 06, Pium/TO; É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU).
No caso, a parte autora apresentou pelo menos um documento idôneo (cf. nota de rodapé) que a vincula diretamente à atividade rural com aptidão para constituir um início razoável de prova material nos moldes exigidos pela Lei e pela Jurisprudência, notadamente se considerada a contemporaneidade quanto à época dos fatos a comprovar (cf.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1ª Região e Súmula nº 149 do STJ).
Todavia, os documentos não permitem a comprovação do labor rurícola como segurador especial no período de carência, seja porque não há qualquer documento referente aos locais de trabalho, ou porque indicam residência urbana de longa data.
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período de carência exigido.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal relatou sua história de vida na zona rural de forma convincente, tendo afirmado labor como trabalhadora rural informal e não como segurado especial, pois afirmou que acompanhava o companheiro nas empreitas em fazendas e trabalhava como cozinheira; especificou uns dois locais onde trabalhou; admitiu residir na cidade há uns oito anos; b) a prova testemunhal atestou o labor rurícola da parte autora como trabalhadora rural, mas não souberam especificar os locais do labor tendo apontado apenas um deles, o que fragiliza o testemunho; c) a parte autora indicou endereço urbano desde o ano 2005, quando passou a auferir o benefício de pensão por morte, o que aponta para possível afastamento da lide rural; d) importa salientar que a qualidade de segurado especial deve ser demonstrada mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Assim, a prova testemunhal serve para corroborar o indício que deriva da prova material, além de ampliar validamente o seu alcance, nos termos da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Nesse contexto, não havendo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e convincente acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito nos termos do Tema 629 do STJ e art. 485, IV do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
19/07/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013807-57.2022.4.01.3000
Janara Alexandre da Silva Vasconcelos
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2022 20:49
Processo nº 1001784-54.2025.4.01.4300
Larissa de Abreu Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ailson Franca de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 20:20
Processo nº 1004377-10.2025.4.01.3313
Miravaldo Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Luiza Vasconcelos Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2025 17:45
Processo nº 0030356-50.2013.4.01.3300
Maria das Gracas Lima Tourinho
Braskem S/A
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2016 15:34
Processo nº 1000732-50.2025.4.01.3903
Joleide Brito Monteiro Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geunyslan Santos de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 09:50