TRF1 - 1013807-57.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/07/2025 21:16
Juntada de Informação
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30/07/2025 21:16
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE em 28/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JANARA ALEXANDRE DA SILVA VASCONCELOS em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013807-57.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013807-57.2022.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANARA ALEXANDRE DA SILVA VASCONCELOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013807-57.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013807-57.2022.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Janara Alexandre da Silva Vasconcelos e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela servidora com o objetivo de obter sua remoção para o Instituto Federal do Paraná, para acompanhamento de seu cônjuge, empregado do Banco do Brasil, ou, sucessivamente, a concessão de licença remunerada com exercício provisório, nos termos do art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90.
A sentença denegou a segurança quanto ao pedido de licença, ao fundamento de que o cônjuge da impetrante não se enquadra no conceito legal de servidor público para fins do benefício, por ser empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT.
Por outro lado, o juízo reconheceu ausência de interesse de agir quanto ao pedido de remoção, pois este não teria sido previamente formulado na via administrativa, extinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A decisão manteve os efeitos da tutela recursal anteriormente concedida pelo TRF1, em sede de agravo de instrumento, determinando a remoção provisória da impetrante para o IFPR.
A primeira apelação foi interposta por Janara Alexandre da Silva Vasconcelos, sustentando que o conceito de servidor público, para os fins do art. 36, III, “a”, da Lei nº 8.112/90, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a abranger empregados públicos vinculados à Administração Indireta, como os do Banco do Brasil.
Fundamenta seu pedido em jurisprudência do STF, STJ e deste Tribunal, que reconhecem o direito à remoção para acompanhar cônjuge empregado público transferido no interesse da Administração.
Além disso, defende que o cargo de técnico-administrativo de instituições federais de ensino integra um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, o que tornaria possível a remoção entre diferentes Institutos Federais.
Requer, ao final, a reforma da sentença para concessão definitiva da remoção ou da licença com exercício provisório, com fundamento na proteção constitucional da família.
A segunda apelação, interposta de forma adesiva pelo IFAC, visa à revogação da tutela recursal mantida pela sentença, sob o argumento de que a denegação da segurança esvazia os pressupostos para sua continuidade, à luz dos arts. 296 e 1.012, §3º, do CPC.
Sustenta que não subsiste a probabilidade do direito, nem o periculum in mora, de modo que a medida imposta anteriormente deve ser revogada para evitar prejuízo ao erário e assegurar a eficácia da sentença.
Contrarrazões devidamente apresentadas por ambas as partes.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013807-57.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013807-57.2022.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sobre a licença para acompanhar cônjuge, assim dispõe a Lei nº 8.112/1990: "Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo." Constitui direito subjetivo assegurado ao servidor público.
Assim, cumpridos todos os requisitos, a licença para acompanhamento do cônjuge configura verdadeiro direito subjetivo do servidor, de forma que o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para sua concessão, sendo, portanto, ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, não podendo alegar, por exemplo, déficit na lotação para negar o pedido.
A licença por afastamento do cônjuge, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90, será concedida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) que ambos os cônjuges e companheiros sejam servidores públicos; b) que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo.
A licença ou exercício provisório de servidor público em decorrência do deslocamento do cônjuge pressupõe antes de tudo que seu cônjuge seja também servidor público.
Inexiste direito à referida licença quando o deslocamento do cônjuge atende interesse privado exclusivamente.
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
ART. 84, § 1º, DA LEI N. 8.112/90.
CÔNJUGE NÃO É SERVIDOR PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE MESTRADO.
PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE LATO SENSU DA ADMINISTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
INAPLICÁVEL.
ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença sujeita ao reexame necessário, já que o § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009 dispõe ser obrigatório o reexame necessário de sentença concessiva do mandado de segurança. 2.
Conceder-se-á licença por afastamento do cônjuge quando estiverem presentes seus requisitos: a) ser o cônjuge ou companheiro do pretendente também servidor público; b) que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo (§ 2º do art. 84 da Lei n. 8.112/90). 3.
A licença ou exercício provisório de servidor público em decorrência do deslocamento do cônjuge pressupõe antes de tudo que seu cônjuge seja também servidor público. 4.
No caso dos autos, a impetrante, ocupante do cargo de Assistente Técnico Administrativo na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pretende licença sem remuneração, prevista no § 1º do art. 84 da Lei n. 8.112/90, para acompanhar seu cônjuge, Advogado, que foi aprovado em processo seletivo para participação em curso de Mestrado na Universidade de Lisboa, em Portugal. 5.
Inexiste, no caso, direito à pretendida licença sem remuneração, pois não houve deslocamento do cônjuge da impetrante, que não é servidor público, tendo ido por sua própria vontade para Portugal participar de curso de Mestrado, considerando-se que o art. 84 da Lei n. 8.112/90 estabelece como condição para a concessão da licença que a pessoa deslocada para ensejar a movimentação do cônjuge deve ostentar a condição lato sensu de servidor público. 6. É inadmissível que alguém que exerça uma atividade privada ou nenhuma atividade possa, por interesses pessoais, ao movimentar-se para o exterior do país ou para outra localidade do território nacional, provocar a movimentação do cônjuge ou companheiro servidor público, porque esse deslocamento deve sempre se dar no interesse lato sensu da Administração, não podendo ser concedida a licença sem remuneração para atender interesse exclusivamente privado. 7.
Não pode a Administração ser penalizada com o desfalque da sua força de trabalho para a prestação do serviço público em razão de interesses particulares, como ocorre nos casos em que pessoas sem qualquer relação com o serviço público resolvem fazer curso de Mestrado ou Doutorado no exterior, não havendo previsão legal para concessão dessa licença. 8.
O princípio relativo à proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção ou a licença para acompanhar cônjuge de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o referido princípio quando a movimentação do cônjuge do servidor ocorre por interesse eminentemente privado. 9.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Julgamento realizado em sessão ampliada (art. 942 do CPC). (AMS 1015156-98.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/02/2021 PAG)." Tratando-se de provimento originário em concurso público, a jurisprudência já se firmou no sentido de que não cabe a invocação da licença para acompanhar cônjuge com intuito de manter a unidade familiar em razão do prévio conhecimento das regras do edital do certame.
Na mesma trilha, a posse tardia não produz efeitos retroativos, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 724.347-RG (Tema 671: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante).
Precedente: AMS 0037111-18.2012.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/12/2020.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas".
Precedentes: REsp 1.294.497/RN; AgRg no Resp 1.262.816/PE; REsp n. 1.382.425/RN.
A coabitação prévia ao tempo do deslocamento do cônjuge não possui o condão de afastar o direito pleiteado, uma vez que não é elencado pela lei como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à licença para acompanhamento de cônjuge.
No tocante à remoção, assim está previsto: "Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em afastar a incidência do art. 226 da Constituição Federal como fundamento para concessão de remoção de servidor público na hipótese em que não se pleiteia a remoção para acompanhar cônjuge, mas sim a lotação inicial de candidato aprovado em concurso público.
Precedentes: ARE 893961 AgR, ARE 1111873 AgR.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a interpretação do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112, de 1990, deve ser restritiva e de que não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido, porquanto tal direito subjetivo existe apenas quando o cônjuge é removido de ofício pela Administração.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.676.196/SC; RE 1138917 ED-AgR.
Todas as modalidades de remoção possuem como requisito intrínseco a necessidade de que o deslocamento do servidor se dê dentro do mesmo quadro de pessoal do órgão ou entidade.
Não se admite, dessa forma, a remoção de um servidor de uma entidade ou órgão para outro que possua autonomia administrativa e organizacional própria, com quadro de pessoal distinto, deslocamento este que só poderia ser amparado pelo instituto da redistribuição, previsto no art. 37 da Lei 8.112/90.
Nesses casos é admissível tão somente a concessão de licença com exercício provisório, nos termos do art. 84, §2º da Lei 8.112/90, eis que nesse instituto há a possibilidade de que o exercício seja fixado em órgão não integrante da estrutura prevista na lei da carreira que servidor integra.
Neste sentido: AC 1001173-37.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/11/2021 PAG.).
Desta forma, cumpre assinalar a diferença existente entre o pedido de “licença com exercício provisório por motivo de acompanhamento de cônjuge”, com esteio no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90 e da “remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge deslocado ex officio”, com esteio no art. 36, III, “a”, da Lei nº 8.112/90.
O primeiro prevê que “poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”, e no §2º do art. 84 que “no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”.
Enquanto o segundo exige “para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração”.
No caso em análise, observa-se que o esposo da autora, funcionário do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, foi removido no interesse da Administração, conforme comprovado nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que, em razão do deslocamento definitivo do cônjuge, a autora demonstrou o preenchimento de todos os requisitos para concessão da lotação pleiteada.
A alegação de que o cônjuge do apelado não é servidor público para fins de aplicação do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, não merece prosperar, tendo em vista que a expressão “servidor público”, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado, deve ser interpretada ampliativamente, à luz do art. 37 da Constituição Federal, alcançando todo e qualquer servidor da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que abrange tanto os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na Administração Direta como os empregados públicos integrantes da Administração Indireta.
Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento deste Tribunal Regional Federal - TRF1: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE QUE É EMPREGADO PÚBLICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 36, LEI 8.112/90.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO VERSUS PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA (ART. 226, CF/88). 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que deferiu o Mandado de Segurança concedendo, à servidora ocupante do cargo de Técnica do INSS, a remoção para acompanhamento de cônjuge da Agência de Videira (SC) para a Agência de Brusque (SC) [fls. 133/136]. 2.
A remoção é o deslocamento do servidor público, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, consoante o art. 36, caput da Lei 8.112/90.
O § único, inciso III, alínea a da mesma norma prevê a remoção para acompanhar cônjuge "servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Essa expressão tem de ser interpretada ampliativamente, á luz do art. 37 da Constituição da República, alcançando todo e qualquer "servidor" da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que abrange tanto os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na Administração Direta como os empregados públicos integrantes da Administração Indireta.
Precedentes do STF, do STJ e do TRF-1. 3.
No caso dos autos, a impetrante, ora recorrida, é ocupante o cargo de Técnico do INSS e estava lotada na cidade de Videira, Santa Catarina, aonde detinha residia com o seu cônjuge, bancário da Caixa Econômica Federal (fls. 15/17, 22/24).
Posteriormente, este último foi removido por interesse da Administração da Caixa Econômica Federal, para a Agência de Brusque (SC) [fls. 24].
Com base nesse contexto, a autora pleiteou administrativamente a sua remoção para acompanhamento de cônjuge, a qual foi indeferida por meio da Nota Técnica nº 235/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (fls. 30/35), com base no argumento de que o cônjuge não era servidor público.
Esse entendimento encontra-se em descompasso com o art. 37 da Constituição da República, que considera os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista como espécies do gênero servidor público, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4.
Apelação e Remessa Oficial desprovidas. (AC 0064037-65.2014.4.01.3400/DF; Apelação Cível; Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Órgão: Primeira Turma; Publicação: 21/09/2017 e-DJF1; Data Decisão: 13/09/2017)." Desse modo, depreende-se que os empregados públicos de empresas públicas e de sociedades de economia mista são considerados espécies do gênero servidor público.
Por fim, ressalte-se a aplicabilidade ao caso da proteção constitucional do Estado à unidade e convivência familiar, fundamentada nos artigos 206 e 207, da CF/88.
Quanto à apelação do IFAC referente ao visa à revogação da tutela recursal mantida pela sentença deve ser improvido, haja vista que à impetrante teve seu pleito deferido nesta instância recursal.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da impetrante e nego provimento à apelação da parte ré. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013807-57.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013807-57.2022.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE, JANARA ALEXANDRE DA SILVA VASCONCELOS APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO ACRE, JANARA ALEXANDRE DA SILVA VASCONCELOS E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL.
ART. 36, III, A, DA LEI Nº 8.112/1990.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.
ARTIGOS 206 E 207, DA CF/1988.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Janara Alexandre da Silva Vasconcelos e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre – IFAC, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela servidora com o objetivo de obter sua remoção para o Instituto Federal do Paraná, para acompanhamento de seu cônjuge, empregado do Banco do Brasil, ou, sucessivamente, a concessão de licença remunerada com exercício provisório, nos termos do art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90. 2.
A licença por afastamento do cônjuge, nos termos do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.1120/1990, será concedida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) que ambos os cônjuges e companheiros sejam servidores públicos; b) que tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional, e c) que o exercício da atividade seja compatível com seu cargo. 3.
A diferença existente entre o pedido de “licença com exercício provisório por motivo de acompanhamento de cônjuge”, com esteio no art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90 e da “remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge deslocado ex officio”, com esteio no art. 36, III, “a”, da Lei nº 8.112/90.
O primeiro prevê que “poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”, e no §2º que “no deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”.
Enquanto o segundo exige “para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração”. 4.
No caso em análise, observa-se que o esposo da autora, funcionário do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, foi removido no interesse da Administração, conforme comprovado nos autos. 5.
A expressão “servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, tem de ser interpretada ampliativamente, à luz do art. 37 da Constituição da República, alcançando todo e qualquer "servidor" da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que abrange tanto os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na Administração Direta como os empregados públicos integrantes da Administração Indireta.
Precedentes. 6.
Proteção constitucional do Estado à unidade e convivência familiar, fundamentada nos artigos 206 e 207, da CF/88.
Aplicabilidade à espécie. 8.
Quanto à apelação do IFAC referente ao visa à revogação da tutela recursal mantida pela sentença deve ser improvido, haja vista que à impetrante teve seu pleito deferido nesta instância recursal. 9.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 10.
Apelação da impetrante provida.
Apelação da parte ré desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/05/2025 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:57
Conhecido o recurso de JANARA ALEXANDRE DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *82.***.*33-68 (APELANTE) e provido
-
26/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:39
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 18:09
Juntada de parecer do mpf
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01/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
-
19/03/2025 17:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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