TRF1 - 1012598-34.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:07
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 05:49
Decorrido prazo de SUSILANE NOVAIS DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:55
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:52
Decorrido prazo de SUSILANE NOVAIS DE ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:18
Decorrido prazo de SUSILANE NOVAIS DE ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:33
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2025.
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24/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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14/06/2025 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/06/2025 11:34
Expedição de Documento RPV.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1012598-34.2024.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSILANE NOVAIS DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
26/05/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:10
Homologada a Transação
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25/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 23:09
Juntada de pedido de homologação de acordo
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19/05/2025 15:12
Juntada de contestação
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29/04/2025 00:00
Juntada de outras peças
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08/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 23:50
Juntada de laudo de perícia social
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SUSILANE NOVAIS DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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12/01/2025 11:27
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SUSILANE NOVAIS DE ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:48
Perícia agendada
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19/11/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 02:09
Juntada de outras peças
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28/09/2024 03:00
Decorrido prazo de SUSILANE NOVAIS DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
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08/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:32
Perícia agendada
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08/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:48
Juntada de outras peças
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14/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/08/2024 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 01:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 01:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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