TRF1 - 1002363-29.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002363-29.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSENILMA DOS SANTOS MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO SANTARÉM DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSENILMA DOS SANTOS MARINHO em face de ato comissivo do GERENTE EXECUTIVO SANTARÉM, objetivando a imediata análise de requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que: a) protocolou requerimento administrativo, em 20/02/2025, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (id. 2183264218); b) que até a data do ajuizamento do presente mandado o processo encontra-se sob análise e sem qualquer movimentação. É o relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final.
Do exame dos autos, identifico a presença dos sobreditos requisitos.
Como cediço, a proteção previdenciária em caso de doença é garantido constitucionalmente àqueles que são filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Esse direito impõe que o Estado adote medidas legislativas e administrativas com vistas a garanti-lo.
Dentre as medidas administrativas minimamente exigíveis se encontra a de que os pedidos sejam apreciados num prazo razoável e a de que haja um fluxo procedimental que não impeça ou dificulte substancialmente o segurado de obter o direito vindicado.
Tratando-se de benefícios previdênciário, a ausência de resposta ou mesmo de andamentos do procedimento administrativo, como relatado em exordial, destoa da razoabilidade e se consubstancia num óbice procedimental significativo.
No caso em discussão, observa-se em ID's 2183264218 e 2183264156 demonstram que, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 20/02/2025, o processo segue parado, o que viola o direito da impetrante em ter seu pedido apreciado a tempo e modo.
Assim, no caso, adequadamente comprovada a ilegalidade do ato apontado como coator, estando presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora é patente, dada a natureza alimentar do beneficio pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda com a análise do requerimento administrativo de ROSENILMA DOS SANTOS MARINHO no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de 10.000,00 (dez mil reais).
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Nesse sentido, deve a Secretaria cadastrar o INSS no polo passivo.
Dê-se vista ao MPF para manifestação.
DEFIRO a gratuidade processual.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
24/04/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000300-56.2023.4.01.3400
Julia Ienne Mescollote
Uniao Federal
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 16:21
Processo nº 1002731-38.2025.4.01.3903
Rosane da Silva de Souza
(Inss) Gerente Executivo-Aps Altamira/Pa
Advogado: Heverton Dias Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2025 19:46
Processo nº 1002619-39.2025.4.01.4301
Maria Irenilde Beserra Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 09:48
Processo nº 1011344-51.2024.4.01.4301
Cilene Bento Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando Dias de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 09:42
Processo nº 1044271-46.2023.4.01.3900
Bruno Costa de Souza Bernardes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 18:27