TRF1 - 1002847-44.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002847-44.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUAN SOUZA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO-APS ALTAMIRA/PA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUAN SOUZA CRUZ em face de ato comissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS (APS ALTAMIRA), objetivando a imediata análise de requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que: a) protocolou requerimento administrativo, em 27/06/2024, para a concessão de auxílio-doença (id. 2184101030); b) que até a data do ajuizamento do presente mandado o processo encontra-se sob análise. É o relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final.
Do exame dos autos, identifico a presença dos sobreditos requisitos.
Como cediço, a proteção previdenciária em caso de doença é garantido constitucionalmente àqueles que são filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Esse direito impõe que o Estado adote medidas legislativas e administrativas com vistas a garanti-lo.
Dentre as medidas administrativas minimamente exigíveis se encontra a de que os pedidos sejam apreciados num prazo razoável e a de que haja um fluxo procedimental que não impeça ou dificulte substancialmente o segurado de obter o direito vindicado. É certo que a cláusula primeira do acordo homologado pelo Supremo no bojo do RE 1.171.152/SC prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão de pedido relacionado a auxílio-doença, prazo que se inicia após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
No caso em discussão, observa-se em id. 2184101030 e 2184101033 que, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 27/06/2024, o processo segue parado, o que viola o direito da impetrante em ter seu pedido apreciado a tempo e modo.
Dessa forma, no momento em que se profere a presente decisão, os prazos previstos no acordo homologado pelo STF restam extrapolados, o que autoriza a intervenção judicial.
Nesse sentido, mesmo que se considere a prorrogação do prazo estabelecido em lei, é de se reconhecer a morosidade/demora excessiva na análise do pedido administrativo realizado pelo Impetrante.
Assim, no caso, adequadamente comprovada à ilegalidade do ato apontado como coator, estando presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora é patente, dada a natureza alimentar do beneficio pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda com a análise do requerimento administrativo de LUAN SOUZA CRUZ no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de 10.000,00 (dez mil reais).
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF para manifestação.
DEFIRO a gratuidade processual.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
16/05/2025 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002872-57.2025.4.01.3903
Alex Nazareno Gomes Leite
Gerente Agencia Inss Altamira
Advogado: Heverton Dias Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 09:49
Processo nº 1001552-61.2023.4.01.3605
Ivana Tavares Valadao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliamar Alves Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2023 14:50
Processo nº 1001552-61.2023.4.01.3605
Ivana Tavares Valadao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eliamar Alves Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 17:58
Processo nº 1001940-39.2025.4.01.4301
Maria Antonia Correia Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Portilho Mendanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2025 11:50
Processo nº 1020040-97.2024.4.01.4100
Jose Carlos Aguiar Holanda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Aparecido Mendes Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 14:33