TRF1 - 1020040-97.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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19/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:06
Juntada de outras peças
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01/08/2025 03:30
Publicado Intimação polo ativo em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/07/2025 10:36
Expedição de Documento RPV.
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23/07/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:08
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1020040-97.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS AGUIAR HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
Após, intime-se ainda a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Dados para a implantação do benefício Espécie: B31 CPF: *44.***.*84-53 Benefício concedido: Auxílio-doença NB (restabelecimento): - DIP: 01/04/2025 DIB: 13/09/2024 Cidade de Pagamento: Porto Velho/RO DCB: 12/09/2025 -
29/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:05
Homologada a Transação
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22/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:53
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 21:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:41
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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17/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:07
Juntada de laudo pericial
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06/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:47
Juntada de outras peças
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS AGUIAR HOLANDA em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 17:30
Perícia agendada
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30/01/2025 10:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/01/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/12/2024 17:32
Juntada de outras peças
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13/12/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 14:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 14:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 14:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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11/12/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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