TRF1 - 1014754-52.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1014754-52.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: ANDRADE REIS HADDAD E COLABORADORES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA.
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRADE REIS HADDAD E COLABORADORES MEDICOS ASSOCIADOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ objetivando, liminarmente, “a.1) … determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da Impetrante, a inclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a suspensão da exigibilidade dos valores não recolhidos a título dessas contribuições… a.2) determinar que o Impetrado se abstenha de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio, administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN; a.3) Sucessivamente, … que seja assegurado à Impetrante o seu direito líquido e certo a depositar em juízo, nos termos do artigo 151, II do CTN e da Súmula 112 do STJ, os valores referentes a PIS/COFINS”.
A inicial narra que a Impetrante presta serviços médicos sujeitos ao ISSQN e o Impetrado vem incluindo esta exação na base de cálculo do PIS e COFINS.
Invoca o Tema n. 118/STF.
Certidão de ID 2187344339 apontou processo prevento.
Comunicado o recolhimento das custas (ID 2188229815).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Prevenção.
O processo indicado como prevento (n. 1013951-69.2025.4.01.3600) foi extinto por cancelamento da distribuição, o que não atrai a prevenção daquele feito, não se recomendando a reunião dos processos.
Liminar: Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Atualmente, o faturamento mensal da pessoa jurídica é a base de incidência do PIS e da COFINS apenas para as empresas sujeitas à sistemática CUMULATIVA (Leis n. 9.715/98 e n 9.718/98; Lei Complementar n. 70/91) de recolhimento.
Para aquelas sujeitas à NÃO CUMULATIVIDADE (Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003), tais contribuições incidem sobre a receita da pessoa jurídica.
Nessa perspectiva, pontuo inicialmente que o ICMS, que é tributo, em nada se assemelha aos conceitos de faturamento e de receita.
Isto porque o valor correspondente ao ICMS, que deve ser repassado ao fisco estadual, não integra o patrimônio do contribuinte, não representando nem faturamento, nem receita, mas mero ingresso de caixa ou trânsito contábil.
O STF, a quem cabe o exame definitivo da matéria constitucional, proferiu julgamento no RE n. 240.785/MG no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, que assim reconheceu: “A tríplice incidência da contribuição para financiamento da previdência social, a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, foi prevista tendo em conta a folha dos salários, o faturamento e o lucro.
As expressões utilizadas no inciso I do artigo 195 em comento hão de ser tomadas no sentido técnico consagrado pela doutrina e jurisprudencialmente. (...) Óptica diversa não pode ser emprestada ao preceito constitucional, revelador da incidência sobre o faturamento.
Este decorre, em si, de um negócio jurídico, de uma operação, importando, por tal motivo, o que percebido por aquele que a realiza, considerada a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços.
A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, desse modo, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar.
O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. (...) O valor correspondente a este último [ICMS] não tem a natureza de faturamento.
Não pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela medida de riqueza apanhada pela expressão contida no preceito da alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.
Cumpre ter presente a advertência do ministro Luiz Gallotti, em voto proferido no Recurso Extraordinário nº 71.758: “se a lei pudesse chamar de compra e venda o que não é compra, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição” - RTJ 66/165.
Conforme salientado pela melhor doutrina, “a Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas”.
A contrário sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins.
Há de se atentar para o princípio da razoabilidade, pressupondo-se que o texto constitucional mostre-se fiel, no emprego de institutos, de expressões e de vocábulos, ao sentido próprio que eles possuem, tendo em vista o que assentado pela doutrina e pela jurisprudência.
Por isso mesmo, o artigo 110 do Código Tributário Nacional conta com regra que, para mim, surge simplesmente pedagógica, com sentido didático, a revelar que: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias. (...) Se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria.
Admitir o contrário é querer, como salientado por Hugo de Brito Machado em artigo publicado sob o título “Cofins - Ampliação da base de cálculo e compensação do aumento de alíquota”, em “CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - PROBLEMAS JURÍDICOS”, que a lei ordinária redefina conceitos utilizados por norma constitucional, alterando, assim, a Lei Maior e com isso afastando a supremacia que lhe é própria.
Conforme previsto no preceito constitucional em comento, a base de cálculo é única e diz respeito ao que faturado, ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, por isso mesmo, parcela diversa.
Olvidar os parâmetros próprios ao instituto, que é o faturamento, implica manipulação geradora de insegurança e, mais do que isso, a duplicidade de ônus fiscal a um só título, a cobrança da contribuição sem ingresso efetivo de qualquer valor, a cobrança considerado, isso sim, um desembolso. (RE 240785, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001).
Além disso, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão do dia 15/03/2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Recentemente, em 13/05/2021, ao julgar os embargos de declaração opostos pela União, por 8 votos a 3, o colegiado manteve o entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/Cofins e estabeleceu que a União terá que devolver às empresas os impostos pagos indevidamente a partir de 15 de março de 2017, a data do aludido julgamento, desde que a empresa tenha acionado a Receita Federal, judicial ou administrativamente, até 15 de março de 2017.
Caso contrário, aplicação da tese é devida a partir da data da formulação do requerimento.
Outro ponto definido nesse recente julgamento e que é preponderante para resolução da lide, diz respeito à forma como o ICMS deverá ser abatido do cálculo do PIS/Cofins, tendo prevalecido a tese de que o ICMS a ser descontado é aquele destacado na nota fiscal, e não o valor efetivamente recolhido.
In verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Tudo nos termos do voto da Relatora.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Independentemente de ser súmula vinculante, recurso repetitivo ou recurso com repercussão geral, este juízo pode pura e simplesmente adotar os mesmos argumentos do STF em sede de Recurso Extraordinário, como razão de decidir, como no presente caso.
ISS Quanto ao ISS - Imposto Sobre Serviço, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, aqui questionado, certo é que o imposto tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações.
Nessa perspectiva, também se verifica que o ISS, que é tributo, em nada se assemelha aos conceitos de faturamento e de receita.
Com efeito, o conceito de receita acolhido pela CF está estabelecido na área da contabilidade e finanças em geral e, nesse contexto, o ISS não constitui receita própria, mas sim receita alheia, de terceiros, no caso, do Município e do Distrito Federal.
Trata-se, na realidade, de meros ingressos de numerários que não integram o patrimônio da empresa, pois apenas transitam pelos cofres e pela contabilidade desta, para depois serem repassados ao Fisco Municipal - sujeito ativo do referido tributo, como dispõe o art. 156, III, da CF.
Neste sentido alinha-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DO ISS (DESTACADO NA NOTA FISCAL) DAS BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS - STF (RG-RE Nº 574.706/PR C/ TEMA/STF-69 E RE 592616/RS C/C TEMA 118: MODULAÇÃO HAVIDA EM ACLARATÓRIOS) - EXAÇÃO INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. 1 - Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa oficial em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar à parte impetrante o direito líquido e certo de não incluir, no cômputo das bases de cálculo da Cofins e da Contribuição para o PIS os valores correspondentes ao ISS, condenando-se o impetrado, por conseguinte, ao ressarcimento de todos os valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. 2 - Apelação da Fazenda Nacional, com fins à improcedência do pedido, subsidiariamente, ultrapassado o argumento de improcedência, requer seja reformada a sentença para fazer incluir o ISS a recolher e não o destacado na nota para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS. 3 - O STF assentou, na RG-RE nº 574.706/PR (TEMA/STF-69), e nos correspondentes aclaratórios, que "o ICMS - destacadona nota fiscal - não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, compreensão que, por seu quilate, induz pronta observância (art. 926 e art. 927, III,do CPC/2015), sendo irrelevante sopesar a amplitude do termo "faturamento" (expressão econômica que o ICMS não integra), seja no regime da cumulatividade ou não(Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), seja na sistemática dada daLei nº 12.973/2014. 4 - 3.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal.
Ainda que se leve em conta o conceito amplo de `todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS (AC 1007677-36.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.) 5 - Embora haja reconhecimento da repercussão geral do tema, é desnecessário aguardar o desfecho da mesma para se apreciar a matéria, conforme se extrai do voto proferido no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 825/DF, da Relatoria do Ministro Presidente do STF (STA 825 AgR), Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 22/02/2019: Quanto à alegação de que há repercussão geral da matéria, a exigir o sobrestamento do feito originário, registro que, nos autos do processo paradigma (RE-RG 808.202), indeferi pleito de suspensão dos processos a ele relacionados, ao fundamento de que o reconhecimento da repercussão geral não implica necessariamente (...) paralisação instantânea e inevitável de todas as ações a versarem sobre a mesma temática do processo piloto.
Não havendo, portanto, determinação no sentido pretendido, desnecessário é aguardar o desfecho da repercussão geral para se apreciar a matéria submetida à presente suspensão. 6 - Observando tais precedentes, esta Corte, nas T7 e T8, uniformizou o entendimento de que o Imposto sobre Serviços (ISS/ISSQN) retido pelo contribuinte por obrigação legal, não é receita da empresa, sendo valor de titularidade do fisco municipal.
Ainda que se leve em conta o conceito amplo de todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica, não pode ser considerado faturamento, e, portanto, não pode ser incluído na base de cálculo de PIS ou COFINS (AC 1007677-36.2019.4.01.4300, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 T7, PJe 08/03/2021). 7 Destacando que não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública. 8 - Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de restituição (em espécie) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 8.1 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte(s); se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores), interagindo, ainda, no contexto, a SÚMULA de nº 461 (essa a admitir ao contribuinte a opção de, após o trânsito em julgado favorável, porventura optar por receber, por meio de precatório ou por compensação). 9 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se a opção pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores (REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pela ordenamento e vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 10 - Honorários advocatícios ordinários e por majoração recursal - incabíveis (art. 25 da LMS). 11 - Apelação da União e remessa oficial não providas. (AMS 1005018-85.2021.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/11/2021 PAG.) PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS - COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS.
NÃO CABIMENTO.1.
A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o art. 195, I, b, da Constituição (STF, RE 240785/MG, DJe de 16/12/2014).2.
A fundamentação utilizada para a não inclusão do ICMS na base da COFINS autoriza, também, sua exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS.3.
O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISSQN. (grifei)4.
Remessa oficial de que não se conhece, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC.5.
Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento.(TRF/1ª Região - processo Numeração Única: AMS 0064108-60.2016.4.01.3800 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO - órgão oitava turma - publicação 20/10/2017 e-DJF1 - data decisão 11/09/2017).
Acrescento, ainda, que tem sido comum nesse tipo de caso o impetrado questionar que a Lei n. 12.973/2014 mudou o conceito de receita.
Todavia, isso não é possível.
Apesar da Lei n. 12.973/2014 atuar no sentido de modificar o conceito de receita, não cabe a lei ordinária modificar conceito de receita para alargar a base de cálculo de incidência desses tributos.
O conceito de "receita ou faturamento" a que se refere o art. 198, I, "b" da CF evidentemente não é "receita bruta" a que se refere o DL 1598/1977 com redação dada pela Lei n. 12.973/2014.
Com efeito, o conceito de receita acolhido pela CF está estabelecido na área da contabilidade e finanças em geral e, nesse contexto, o ISS não constitui receita própria, mas sim receita alheia, de terceiros, no caso, o Município credor.
Trata-se, na realidade, de meros ingressos de numerários que não integram o patrimônio da empresa, pois apenas transitam pelos cofres e pela contabilidade desta, para depois serem repassados ao Fisco Municipal - sujeito ativo do referido tributo.
Usar uma Lei Ordinária para burlar o conceito científico de receita ou mesmo faturamento (ciências contábeis e ciências das finanças), subvertendo o uso desses conceitos pela Constituição na definição do ato gerados ou simplesmente do aspecto quantitativo é ofensivo ao art. 110 do CTN.
A matéria tem repercussão geral reconhecida pelo STF que a afetou ao Tema n. 118/STF (Leading Case: RE 592616), sem determinação de sobrestamento de processos.
Esta é a relevância dos fundamentos da impetração.
O perigo da demora reside na exigência indevida renovada mensalmente.
Ausente a irreversibilidade da medida.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para suspender a exigibilidade do valor do ISS, destacado nas notas fiscais de saída emitidas pela Impetrante, da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de dez dias, e intime-se para cumprimento.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e tornem os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
19/05/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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