TRF1 - 1021932-86.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 15:41
Juntada de Informação
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11/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:46
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1021932-86.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DONATILA DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C Trata-se de ação ajuizada por DONATILA DA SILVA, MARINA DA SILVA SANTOS, JOAQUIM DA SILVA HEMOGÊNIO e HUMBERTO EMOGÊNIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requerem o pagamento de valores supostamente devidos à falecida Maria Julia Hermógenes, relativos à pensão por morte, no período compreendido entre 28/02/2022 e 11/08/2023, data do óbito da titular do benefício NB 191.920.137-5.
A parte autora sustenta que a beneficiária teve o benefício suspenso indevidamente desde 28/02/2022, e que, embora tenha buscado administrativamente o restabelecimento dos pagamentos, teve seu pedido negado.
Aduz ainda que a pensão havia sido concedida judicialmente, e que, portanto, não poderia ter sido revista unilateralmente pela autarquia previdenciária.
Requer, assim, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas não pagas em vida, no montante de R$ 28.531,68.
Decido.
Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Assim, a legitimidade ativa para propositura de ação judicial deve estar estritamente amparada em norma legal que a reconheça expressamente.
A parte autora fundamenta sua legitimidade no art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
Contudo, para que tal previsão legal tenha aplicabilidade, é imprescindível que os valores cobrados tenham sido efetivamente constituídos como crédito da titular ainda em vida, o que não se verifica no presente caso.
A beneficiária não ajuizou demanda para pleitear tais valores nem apresentou os documentos necessários para a regular instrução do pedido de restabelecimento do benefício na via administrativa, conforme comprovado nos autos.
Não houve, portanto, consolidação de qualquer obrigação de pagamento pelo INSS antes do falecimento da titular do benefício.
Dessa forma, não se trata de sucessão processual em ação já proposta, nem de transmissão de crédito líquido e certo constituído em vida.
Ao contrário, os autores buscam o reconhecimento judicial de direito que nunca foi constituído em favor da falecida, o que configura verdadeira substituição processual, sem respaldo legal, o que atrai a incidência do art. 18 do CPC.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a sucessão prevista no art. 112 da Lei de Benefícios aplica-se apenas quando os valores já integravam o patrimônio jurídico da titular falecida.
Inexistente esse crédito pré-constituído, inexiste também legitimidade dos herdeiros para pleiteá-lo em nome próprio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o art. 354, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
27/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a DONATILA DA SILVA - CPF: *76.***.*68-20 (AUTOR), HUMBERTO EMOGENIO DA SILVA - CPF: *09.***.*55-34 (AUTOR), JOAQUIM DA SILVA HEMOGENIO - CPF: *89.***.*19-34 (AUTOR) e MARINA DA SILVA SANTOS - CPF: *17.***.*21-00 (AUTOR)
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16/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA HEMOGENIO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 16:02
Juntada de réplica
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26/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:57
Juntada de contestação
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08/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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08/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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07/10/2024 23:31
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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