TRF1 - 1002772-41.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002772-41.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 11 de junho de 2025.
JUNIA PATRICIA DIAS DA SILVA Servidor -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1002772-41.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : OCTACILIO SEBASTIAO DA CRUZ NETO e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA TIPO: C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A em que requer a condenação das rés ao pagamento das diferenças de correção monetária e juros que deixaram de ser aplicadas na sua conta de PASEP, cumulada com indenização por dano moral.
O Tema 1150 do STJ definiu a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O STJ possui orientação segundo a qual, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo.
No entanto, a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do conselho gestor do fundo, mas de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep – havendo, portanto, legitimidade passiva somente do Banco do Brasil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 179/STJ.
ILEGITIMIDADE UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a questão sobre a legitimidade da União em figurar no polo passivo da demanda em que o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos erros de remuneração em sua conta do PASEP. 2.
A discussão trazida a juízo diz respeito ao índice de correção monetária e percentual de juros a ser aplicado na conta do PASEP, pretendendo indenização por danos materiais e morais a esse título, matéria que não diz respeito à União, mas sim ao agente financeiro responsável pela gestão desses depósitos na respectiva conta. 3.
O egrégio STJ, ao examinar o Tema Repetitivo 1150, recurso representativo REsp 1.895.936 – TO, onde uma das questões submetidas a julgamento foi a verificação de legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas nas quais se discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP - como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa – o relator Ministro Herman Benjamin, ao proferir seu voto, consignou que somente em ação judicial nas qual "...se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda".
Sendo que, em ações onde o pleito se refere a "saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A." 4.
Quanto ao fato da União ser gestora do fundo destino ao PASEP, o Decreto 9.978/2019 não revogou as disposições contidas no Decreto 4.751/2003, que previa que o Banco do Brasil era o administrador do programa, com dever de manter as contas individualizadas dos participantes no que se refere a creditar a atualização monetária e os juros, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. (STJ - AgInt no REsp: 1896048 CE 2020/0243925-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) 5.
Súmula n. 179 do eg.
STJ, segundo o qual "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pela correção monetária relativa aos valores recebidos". 6.
Não se observa na lide alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, mas a gestão dos valores requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores de forma a evidenciar a ilegitimidade passiva da União, consoante a jurisprudência do STJ sobre o tema, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. 7.
Agravo de instrumento não provido.(AG 1012928-58.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
07/02/2025 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002248-53.2025.4.01.3306
Maria Jaine Santos Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Quezia Almeida Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 13:28
Processo nº 1013854-87.2025.4.01.3400
Samarha Lima Brito
.Uniao Federal
Advogado: Michelle Rose de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 15:13
Processo nº 1105323-88.2023.4.01.3400
Alcibiades Viana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 15:00
Processo nº 1008657-16.2023.4.01.9999
Rosaldino Correa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samara Corinta Hammoud Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 16:13
Processo nº 1002206-04.2025.4.01.3306
Savio Barbosa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Gomes de Menezes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 16:22