TRF1 - 1000420-65.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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19/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000420-65.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIVALDO DA SILVA GIANIZELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: IOLANDA LIMA DE ALMEIDA - RO9082 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 11 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
11/06/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/06/2025 11:04
Expedição de Documento RPV.
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04/06/2025 19:11
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 02:04
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1000420-65.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIVALDO DA SILVA GIANIZELLI Advogado do(a) AUTOR: IOLANDA LIMA DE ALMEIDA - RO9082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo.
EXPEÇA-SE RPV com os valores retroativos devidos nos termos do acordo proposto, no montante de R$ 22.796,92 (vinte e dois mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos).
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Quadro-síntese de parâmetros Especie: B87 CPF: *17.***.*24-87 DIB: 12/01/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: - DII: - TC: - Cidade de pagamento: Humaitá- Estado do Amazonas RMI: 1 (um ) Salário Mínimo Benefício restabelecido: BPC-LOAS DEFICIÊNCIA -
29/05/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:05
Homologada a Transação
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22/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 01:38
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:02
Juntada de contestação
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27/03/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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27/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:56
Juntada de laudo de perícia médica
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05/03/2025 01:12
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 12:48
Perícia agendada
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25/01/2025 01:11
Recebidos os autos
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25/01/2025 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 09:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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14/01/2025 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 01:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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