TRF1 - 1018698-69.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 15:46
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANTUARIA SANTOS FILHO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:04
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1018698-69.2024.4.01.3900 AUTOR: SEBASTIAO CANTUARIA SANTOS FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objetivo da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20,§ 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Por fim, destaco que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n.0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter, por referencial decisório primário, a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No que concerne à verificação da condição de deficiente, no laudo pericial produzido em juízo (Id.2137605088), da perícia médica realizada em 01/07/2024, o perito respondeu que o autor é portador de (CID: S06 + G40 + G20) Transtorno Traumático Crânio Encefálico Grave + Hemiparesia Esquerda, crises convulsivas frequentes, agitação psicomotora + Parkinsonismo Secundário (quesito 2) e está impedido para o trabalho ou para suas atividades habituais, com D.I.I. em dezembro de 2015 (quesitos 4 e 5).
O impedimento é total, omniprofissional, definitivo e o demandante necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida independente (quesitos 7 a 8 e 10).
Com efeito, assim concluiu o Perito judicial: "O periciando é incapaz para o trabalho de forma total e permanente. É dependente de terceiros para deambular longas distâncias e para os atos de vida civil.
O quadro neurológico causa incapacidade total e permanente desde dezembro de 2015".
Nesse contexto, considero preenchido o requisito da existência de impedimento de longo prazo.
Em relação ao requisito da hipossuficiência financeira, a avaliação socioeconômica, Id.2152026560, revelou que o grupo familiar do requerente é composto por 02 pessoas (autor e irmã).
O autor, 56 anos de idade, solteiro, ensino médio, não realizou cursos profissionalizantes, não tem profissão e exerceu atividade remunerada no período do alistamento militar, aos 18 anos, quando serviu à Aeronáutica.
Não possui renda.
A irmã, Natalina de Jesus Matni Santos, 60 anos de idade, é do lar e não tem renda.
De modo diferente, o cadastro que consta nos autos, com data 06/10/2017, Id.2124485356 p.11, além do autor, foram declarados como integrantes do núcleo familiar, as sobrinhas: Simone Moraes Santos e Isabele Santos Rodrigues.
Não foi apresentado CAD Único atualizado desde então.
Por força do disposto no art. 20, § 1º, da Lei 8742/93, as sobrinhas, Simone Moraes Santos, 42 anos de idade, recepcionista, com renda de 1 salário mínimo; Isabele Santos Rodrigues, 19 anos de idade, estudante, sem renda; assim como, Brenda Natalia Matni Santos Rosa, 29 anos de idade, desempregada, não compõem o núcleo familiar da parte autora, embora vivam sob o mesmo teto.
A unidade familiar reside em casa própria, que foi herdada da sua genitora e pertence a todos os irmãos.
A casa, edificada de alvenaria, é ampla e dotada de 06 cômodos, distribuídos em 01 sala, 03 quartos, 01 banheiro e 01 cozinha.
O imóvel apresenta bom estado de conservação, com higiene e organização e é guarnecido de móveis e utensílios domésticos com boas condições de uso, conforme visualizados nas fotos, de modo a oferecer conforto suficiente e instalações dignas de moradia.
Dispõe do abastecimento de água encanada, do fornecimento de energia elétrica e possui rede de esgoto.
Está localizado em rua pavimentada, área urbana, na periferia de Belém/PA.
A subsistência da unidade familiar provém da renda obtida pela sobrinha Simone, que tem vínculo empregatício.
A renda é utilizada para o custeio, em suma, de gastos com gêneros alimentícios (R$ 800,00), gás de cozinha (R$ 110,00) que é comprado a cada 02 meses, conta de água (R$ 71,45), medicamentos (R$ 200,00) que os irmãos contribuem com a compra deles, conta de luz (R$ 300,00).
Foi informado sobre os exames e consultas que houve "custo alto recentemente para renovar o Laudo Médico e receitas médicas" e que as demais despesas são comuns ao grupo familiar.
Quanto ao transporte, faz uso da gratuidade.
O tratamento médico é disponibilizado pelo SUS.
Apresentado o quadro social experimentado, necessário frisar que o benefício assistencial perseguido é orientado pelos princípios da seletividade e da distributividade, só devendo ser prestado quando a manutenção do beneficiário não pode ser provida por ele ou por sua família.
Destarte, a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, devendo intervir apenas para ajudar pessoas verdadeiramente necessitadas, quando não há nenhuma forma de auxílio, principalmente de parentes.
No caso em apreço, o autor pode contar com a rede de apoio familiar e assistência da irmã e das sobrinhas que dão suporte às suas necessidades básicas, assim como com o auxílio dos irmãos que contribuem com a medicação.
Deve-se destacar, ainda, que o benefício assistencial pleiteado não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, já que se destina ao idoso ou ao portador de deficiência em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei.
Neste viés, verifico que o demandante tem moradia própria, não precisa arcar com despesa de aluguel, assim como não foram indicadas despesas que não possam ser patrocinadas pela renda familiar estabelecida, afastando o estado de penúria defendido, apto a legitimar o benefício assistencial pretendido.
Em suma, após examinar os autos, entendo que a situação de miserabilidade do núcleo familiar da parte autora não restou evidenciada, tendo em vista que os dados contidos, no laudo socioeconômico, permitem-me concluir que a parte autora, apesar das dificuldades inerentes à sua deficiência, não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Constato, pois, que não há condição de miserabilidade na vida social da parte autora apta a ensejar a concessão do benefício ora postulado.
Neste cenário, verifica-se que as nuances do caso em tela não conduzem ao consectário de que o requerente se encontre efetivamente no rol das pessoas aptas a perceber o BPC-LOAS, já que não revelam, de forma inexorável, que o seu sustento esteja comprometido por meio do seu núcleo familiar quando exercida a capacidade plena dos instrumentos disponíveis, razão pela qual tenho que o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova a movimentação respectiva no sistema.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal da 11ª Vara Federal da SJPA -
21/05/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO CANTUARIA SANTOS FILHO - CPF: *07.***.*22-91 (AUTOR)
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21/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:02
Juntada de aditamento à inicial
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22/04/2025 11:35
Juntada de apresentação de quesitos
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11/03/2025 13:21
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 12:11
Juntada de réplica
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18/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:07
Juntada de contestação
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11/02/2025 04:38
Juntada de impugnação
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04/02/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 13:04
Juntada de aditamento à inicial
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11/11/2024 14:14
Juntada de outras peças
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09/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:49
Juntada de laudo de perícia social
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27/09/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 00:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANTUARIA SANTOS FILHO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:45
Perícia agendada
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19/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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15/07/2024 22:41
Juntada de laudo de perícia médica
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05/06/2024 18:13
Juntada de manifestação
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05/06/2024 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANTUARIA SANTOS FILHO em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:13
Perícia agendada
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08/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/04/2024 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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