TRF1 - 1019547-16.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1019547-16.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA FERREIRA COELHO Advogado do(a) AUTOR: MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO - RN9860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que postula a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente à segurado especial.
O INSS efetuou proposta de acordo, porém o autora não aceitou.
Decido. 2.
Desnecessária complementação por meio de instrução probatória em audiência.
Inicialmente, destaco ser desnecessária na espécie a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento quanto a concessão ou não de aposentadoria por idade à segurado especial requerida pela parte autora, conforme o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que fundamentadamente, reputar inúteis e protelatórias.
Não bastasse isso, forçoso lembrar que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele o ordenamento do feito, nos termos do que dispõe o artigo 370 do CPC.
Assim, convencido o Juiz de que dispõe de elementos aptos a formar sua convicção, desnecessária se torna a dilação probatória.
Com efeito, à luz do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, o que confere ao magistrado o poder de instrução do processo (princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado), autorizando-o a indeferir produção de provas quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/12/2014).
Desse modo, tenho que os documentos constante dos autos permitem o imediato julgamento da causa, sendo desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento (artigo 355 do CPC). 3.
Do mérito.
Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei n. 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no auxílio incapacidade temporária (art. 59) e incapacidade total e permanente, bem como insusceptível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, na aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º).
Tratando-se de segurado especial referido no inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, devem ser preenchidos, cumulativamente, os requisitos contidos no art. 39, 42, 43, § 1º e 59 da mesma Lei, quais sejam: a) exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores, ainda que de forma descontínua, ao requerimento do benefício e b) estar acometido de incapacidade para seu trabalho ou sua atividade habitual (art. 59) e incapacidade total e definitiva para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por incapacidade (art. 42 e 43, § 1º).
De outro lado, caso não seja possível a recuperação do segurado para exercer sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Nessa hipótese, não cessará o benefício de auxílio incapacidade até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade (art. 62).
Destaque-se que o INSS formulou proposta de acordo, a qual, no entanto, não foi aceita pela autora. 3.1.
Passo à análise dos requisitos. 3.1.1.
Da incapacidade: o laudo da perícia médica de id. 2163182712 atesta que o autor é portador de hérnia de disco, com limitação das movimentações, causada por esforço físico decorrente de sua profissão, o que lhe incapacita para o exercício de suas atividades rurais, não sendo susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício profissionais presumivelmente ao seu alcance, necessitando de permanentes cuidados médicos (quesitos 1 a 17).
Desse modo, disso resulta incapacidade laborativa para o desempenho da atividade laborativa habitual (rural), em caráter permanente, sem possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações funcionais constatadas.
Nesse contexto, considerando, além das condições clínicas do autor, especialmente o fato de se tratar de incapacidade de caráter permanente e sem possibilidade de reabilitação e, o seu baixo nível de instrução (estudou até a 4º ano do ensino fundamental) e sua idade relativamente avançada (50 anos), o meio social em que vive, nível econômico e atividade desenvolvida (agricultor), infiro tratar-se de incapacidade laborativa total, o que faço na esteira do enunciado da Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Veja-se: Súmula 47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Neste sentido é o entendimento do e.
STJ: “segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios” (passagem do julgamento do AgRg no Ag nº. 1270388, de 24/4/2010).
Portanto, a incapacidade é de caráter permanente, fazendo jus a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). 3.1.2.
Da qualidade de segurado A qualidade de segurado está demonstrada por meio de prova robusta nesse sentido a exemplo da declaração de aptidão Profaf, expedida em 8/1/2019, id. 2152265724, fl. 1, carteira de agricultora, expedida pelo Rurap em 18/6/2018, id. 2152265724, fl. 3, memorial descritivo de id. 2152265724, fl. 5, cadastro de registro de imóvel no CAR, em 24/6/2015, id. 2152265724, fl. 7 e pelo termo de entrega de aceitabilidade de id. 2152265724, fl. 13.
Nesse contexto, considerando a robustez da prova existente nos autos é possível solver a controvérsia para acolher a pretensão da autora, sendo desnecessária a materialização da prova testemunhal para verificação do labor campesino, uma vez que esse se encontra bem demonstrado em face da instrução processual já existente.
Presente, portanto, a qualidade de segurado especial para a autora.
Aliás, em contestação o INSS não se insurgiu quanto a qualidade de segurado da autora, nem quanto a carência.
Portanto, presente ambos os requisitos. 3.2.
Do prazo estimado para a duração do benefício A incapacidade da autora é permanente, sem possibilidade de reabilitação para o trabalho, de modo que a partir da data desta sentença o benefício adequado é a aposentadoria por incapacidade permanente e, do dia da DER (6/7/2024) até a data da sentença o auxílio por incapacidade temporário (NB 650.728.382-0), id. - NB 2152265908. 3.3.
Do acréscimo de 25% à aposentadoria por incapacidade permanente Na espécie, ainda, que o autor não tenha efetuado o requerimento para acréscimo do percentual de 25%, vê-se que a jurisprudência se orienta pela possibilidade de sua análise e eventual concessão (se presente os requisitos) mesmo que o pedido não esteja explícito na inicial e, até mesmo de ofício, não constituindo assim julgamento extra petita.
Nesse sentido, é o entendimento da TNU, consoante o voto de relatoria da Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, nos PEDILEF 50045061820114047107, j. em 9/10/2013, Publicação em 18/10/2013.
Perceba trecho da decisão relativa ao tema em análise: (...) “a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual.
Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano”. (...) Além do que, caso fosse vedado ao magistrado a concessão do adicional em questão, o segurado seria obrigado a movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial para obter um direito manifesto nos autos quando da realização da perícia judicial.
Sobre o tema foi aprovado o Enunciado n. 201 do FONAJEF: Na hipótese de aposentadoria por invalidez, é possível a concessão de ofício do adicional de 25%, no caso de necessidade de assistência permanente de terceiro.
Aliás, neste ponto não cabe eventual alegação de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa haja vista que a autarquia ré tem ciência da prova produzida e dos atos processuais. 3.4.1.
A concessão do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a necessidade permanente de assistência de outra pessoa para o exercício de vida independente, conforme regra estabelecida pelo art. 45, caput, da Lei nº 8.213/91, a saber: “Art. 45.
O valor de aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Em outras palavras, destina-se aos aposentados acometidos de uma "grande invalidez", que necessitem de um "cuidador".
Nesse sentido, o anexo I do Decreto n. 3.048/99 traz a relação das situações exemplificativas em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%.
Veja: 1 – Cegueira total. 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 – Doença que exija permanência contínua no leito. 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A relação sobredita é meramente exemplificativa, isso porque a lei prevê com único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
No caso posto, o perito judicial atestou no quesito 17 do laudo de id 2163182712 que a autora não depende do auxílio de terceiros para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se, necessitando somente de permanentes cuidados médicos (quesito 18).
Desse modo, não faz jus a parte autora ao acréscimo de 25%.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para: a) Condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em favor da parte autora, com DIB e DIP na data desta sentença. b) Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas correspondente ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença - NB 650.728.382-0) devidas no período compreendido entre DER (6/7/2024, id. 2152265908) até a data da sentença o auxílio por incapacidade temporário e o dia imediatamente anterior a DIB da aposentadoria por invalidez referida no item “a”, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 5.
Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício referido no subitem “a”, item 3, desde dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação. 6.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. 7.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 8.
Defiro a gratuidade de justiça. 9.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 10.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 11.1.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 11.2.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 11.3.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias; 11.4.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se; 12.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
09/10/2024 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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