TRF1 - 1008987-39.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:06
Juntada de manifestação
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15/06/2025 09:17
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008987-39.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA CARDOSO TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DUILO SANTOS PADRE - BA67338, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA64814, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR - BA74249 e RAFAELA SILVA DE SOUSA - BA84770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso V: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.
A parte autora propôs a presente demanda contra o INSS pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ante o indeferimento do pedido administrativo formulado em 08/09/2021.
Ocorre que o presente feito possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos do processo nº 1003360-59.2022.4.01.3307, indicado na informação de prevenção positiva.
Na sentença e acórdão daquele processo é avistável que houve julgamento improcedente, por não ter sido constatada a qualidade de segurada especial da parte autora.
Ademais, no presente feito não foram juntadas novas provas suficientes à relativizar a coisa julgada e sequer houve a formulação de novo requerimento administrativo.
Tendo em vista que é vedado ao juiz decidir questões já decididas entre as mesmas partes (art. 505 e 506 do novo CPC), é o caso de se reconhecer a coisa julgada em relação à matéria sobre a qual já houve exame de mérito.
Convém ressalvar que apenas uma modificação efetiva no estado de fato ou de direito, ainda que timidamente demonstrada, seja por novas circunstâncias e/ou provas, teria o condão de justificar a relativização da coisa julgada, tendo em vista que os efeitos operam secundumeventum litis ou secundumeventumprobationis.
Dessa forma, o caso dos autos amolda-se à hipótese do referido inciso do art. 485 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Defiro/mantenho o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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26/05/2025 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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