TRF1 - 0004526-41.2012.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004526-41.2012.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004526-41.2012.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:VALDECIR GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004526-41.2012.4.01.4101 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em ação anulatória proposta pela parte apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos autos de infrações de n. 556436-D e n. 556437-D e, consequentemente, das multas aplicadas pelos referidos atos, sem, contudo, isentar o autor da recomposição da área degradada (ID 45576061 - fls. 203/211).
Em suas razões (ID 45576061 - fls. 227/228 e ID 45576062 - fls. 01/03), o IBAMA alega, em síntese, que: a) A responsabilidade ambiental, nessa senda, configura obrigação propter rem, ou seja, adere ao título de propriedade e se transfere ao adquirente do imóvel, de forma que o novo proprietário assumirá todo o passivo ambiental. b) A interpretação sistemática das normas e princípios ambientais (Artigo 225, da CF/88; artigo 4 0 , inciso VII e artigo 14, §1°, ambos da Lei 6.938) não agasalha a restrição imposta na sentença recorrida, que excluiu as multas aplicadas nos autos de infrações ,a 556436-D e 556437-D, admitindo apenas a obrigação de recomposição da área degradada.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área degradada não exclua o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e a plena recuperação do meio ambiente degradado.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 45576060 - fls. 08/15). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004526-41.2012.4.01.4101 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
A controvérsia nos autos consiste em determinar se a parte apelada, que adquiriu o imóvel após a ocorrência do desmatamento, pode ser responsabilizada administrativamente com a lavratura de auto de infração e cominação de multa.
A Constituição de 1988, no caput do seu art. 225, dispõe que: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Da leitura do art. 225, § 3º da Constituição Federal, extrai-se que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a tríplice responsabilidade: penal, administrativa e civil, todas independentes.
Assim, os autos de infração aqui analisados são atos administrativos, decorrentes do poder de polícia; sendo assim, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo e deve seguir a sistemática da teoria da culpabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO POR NAVIO ESTRANGEIRO.
AUTUAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, NÃO TRANSITADA EM JULGADO, RELATIVA AO MESMO AUTO DE INFRAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL ADMINISTRATIVA.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AUTUAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA. [...] 2.
No tocante à atuação do Ibama, a pretensão da recorrente de desconstituir a conclusão do Tribunal a quo - no sentido de que, quando da autuação, não havia procedimento estadual ou municipal anterior - encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 13.
Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.
Precedentes: EREsp 1.318.051/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgInt no REsp 1.712.989/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.6.2018; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015; REsp 1.640.243 Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.744.828/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2019; REsp 1.708.260/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; REsp 1.401.500/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2016; REsp 641.197/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 4.9.2006, p. 232; REsp 1.251.697/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; AREsp 826.046, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 3.10.2017; EREsp 1.318.051/RJ; AgInt no AREsp 1.458.422/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2019; EREsp 1.318.051/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1.818.627/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.6.2020; EDcl no AREsp 1.486.730/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2020. 14.
Sobre o tema, ressalta-se que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012)".
AUTORIA E NEXO DE CAUSALIDADE ATESTADOS PELA CORTE DE ORIGEM [...] (REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 14/11/2022.) (Grifos nossos).
No caso, a parte apelada foi autuada (5564361/D e 556437/D) pelo IBAMA, em 28/10/2008, com imposição de multas no importe de R$ 26.000,00, por desmatamento em mata nativa ou área de reserva legal, e R$ 25.000,00, por utilização de fogo em resto de exploração, respectivamente, sendo que tais infrações teriam ocorrido no período de 14/09/2005 a 10/10/2005.
Entretanto, conforme bem destacado na sentença: [...] Em sua defesa, o requerente comprova que o registro da propriedade em seu nome deu-se em 20.12.2006, conforme carta de adjudicação expedida 24.10.2006, que reconheceu a transferência de direitos hereditários feita por escritura pública em 29.11.2005.
Com efeito, o autor demonstrou que a propriedade foi adquirida depois da data de ocorrência das infrações, e as testemunhas são uníssonas ao afirmar que o autor deteve a posse do imóvel em meados de 2006.
Assim sendo, não merece reparos a sentença, uma vez que, comprovado que a parte apelada não foi a autora das infrações, conclui-se pela nulidade dos autos de infração lavrados pelo IBAMA.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação e à remessa necessária. À Secretaria, para que remeta os autos ao setor competente para correção do volume 003 0001 ID. 45576060, a partir da fl. 16, dado que a partir da referida folha foram juntados documentos relativos a processo diverso.
Sem majoração de honorários, uma vez que não foram arbitrados na sentença. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004526-41.2012.4.01.4101 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VALDECIR GONCALVES Advogado do(a) APELADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
IBAMA.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIA DA PARTE APELADA.
COMPROVADA.
NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS LAVRADOS PELO IBAMA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A controvérsia nos autos consiste em determinar se a parte apelada, que adquiriu o imóvel após a ocorrência do desmatamento, pode ser responsabilizada administrativamente com a lavratura de auto de infração e cominação de multa. 2.
Os autos de infração aqui analisados são atos administrativos, decorrente do poder de polícia; sendo assim, a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo e deve seguir a sistemática da teoria da culpabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente. 3.
No caso, a parte apelada foi autuada pelo IBAMA, em 28/10/2008, por desmatamento em mata nativa ou área de reserva legal e por utilização de fogo em resto de exploração, sendo que tais infrações teriam ocorrido no período de 14/09/2005 a 10/10/2005.
Da análise dos autos, a parte apelada/autora comprovou que o registro da propriedade em seu nome deu-se em 20/12/2006, bem como as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o autor deteve a posse do imóvel somente em meados de 2006. 4.
Não merece reparos a sentença, uma vez que, comprovado que a parte apelada não foi a autora das infrações, conclui-se pela nulidade dos autos de infração lavrados pelo IBAMA. 5.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
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25/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
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02/06/2021 00:14
Decorrido prazo de VALDECIR GONCALVES em 01/06/2021 23:59.
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09/04/2021 06:41
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
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29/02/2020 05:51
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 05:51
Juntada de Petição (outras)
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29/02/2020 05:51
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 05:50
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 05:50
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 05:50
Juntada de Petição (outras)
-
04/02/2020 09:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D40G
-
28/02/2019 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/02/2019 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/02/2019 16:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/01/2019 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/07/2018 12:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/07/2018 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/06/2018 08:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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02/05/2017 13:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2017 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2017 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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