TRF1 - 1039368-85.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 06:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:31
Juntada de manifestação
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01/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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01/08/2025 15:21
Expedição de Documento RPV.
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14/07/2025 15:49
Juntada de cumprimento de sentença
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11/07/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 08:23
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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11/07/2025 00:40
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JUSCILENE COSTA NETO SOARES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:40
Publicado Sentença Tipo A em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1039368-85.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSCILENE COSTA NETO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA LIMA TANAJURA VILAS BOAS - BA21737 e CELSO AUGUSTO VILAS BOAS - BA17912 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Para a concessão ou restabelecimento do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto na hipótese prevista pelo art. 30, III, do Decreto nº 3048/99; iii) a comprovação, por meio de exame pericial, de incapacidade, temporária ou definitiva, para o exercício de atividades laborais, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei n. 8.213/91; iv) a ausência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a conclusão da perícia médica é favorável à parte autora, o que autoriza a concessão do benefício vindicado.
Nos termos do laudo pericial, a parte autora é portadora de hipertensão essencial (primária) e angina pectoris, enfermidade(s) que a incapacita(m), de forma total e temporária, para o exercício de suas atividades laborativas.
Tratando-se de incapacidade temporária, resta afastada, no presente feito, a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, divisando-se,
por outro lado, a pertinência da concessão do auxílio-doença.
A propósito, a manifestação ao laudo de ID 2153830956 é descabida, vez que a temporariedade do quadro de incapacidade, de per si, afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez, somente sendo pertinente a aferição das condições biopsicossociais dos segurado quando a incapacidade for permanente (o que não é o caso) e parcial.
A DII foi fixada pelo Perito em 19/09/2023, o que leva a concluir que a incapacidade preexiste à DER (19/04/2024), fazendo jus ao benefício desde então.
Não cabe a fixação da DIB na DII, ante o decurso de prazo superior a 06 meses entre a eclosão da incapacidade e o requerimento administrativo.
Por fim, impõe-se, desde logo, fixar o prazo de duração do benefício, conforme art. 60, § 8º, da LBPS, tendo em vista o entendimento sedimentado pela TNU (Tema 164), no sentido de que “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício” (PUIL n. 0029897-59.2015.4.01.3500/GO).
Outrossim, ao julgar o Tema 246, a TNU firmou a seguinte tese: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia" (Paradigma PEDILEF 500881372018405820) Nesse passo, vê-se que o Perito estimou um prognóstico de recuperação da capacidade laborativa da parte autora em 03 meses, contados da data da perícia, realizada em 08/10/2024.
Assim, como a TNU estabelece um tempo mínimo de 30 dias, “desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação”, o benefício perdurará, a princípio, por aludido prazo (30 dias), a contar da efetiva implantação do benefício, conforme § 9º, do art. 60, da Lei nº 8.213.
Caso a parte autora se considere incapacitada após essa data, deverá formular requerimento de prorrogação diretamente ao INSS, conforme o já referido § 9º, do art. 60, da LBPS.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão de auxílio-doença, no valor de um salário-mínimo, em favor da parte autora (JUSCILENE COSTA NETO SOARES - CPF: *13.***.*02-87), no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/06/2025 e DCB em 30 dias, contados da implantação do benefício; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o citado benefício, com DIB na DER (19/04/2024), bem como a lhe pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando R$ 22.420,89, conforme cálculos anexos a esta Sentença.
Os juros e a correção monetária seguirão a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Vale salientar que descabe a compensação entre as verbas do benefício ora reconhecido à parte autora e eventuais verbas remuneratórias auferidas durante o período de incapacidade, consoante inteligência da Súmula 72 da TNU.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada à intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Caso requerido, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV/precatório, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não juntado o contrato de honorários antes da expedição, a requisição será expedida sem o destaque.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
06/06/2025 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCILENE COSTA NETO SOARES - CPF: *13.***.*02-87 (AUTOR)
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06/06/2025 08:45
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 08:45
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 18:01
Juntada de manifestação
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09/04/2025 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 08:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/03/2025 01:18
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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05/12/2024 19:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:47
Juntada de manifestação
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11/10/2024 09:07
Juntada de laudo pericial
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25/09/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 01:36
Decorrido prazo de JUSCILENE COSTA NETO SOARES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/06/2024 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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