TRF1 - 1010922-61.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010922-61.2023.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONATHAN VIDAL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098 POLO PASSIVO:DIRETOR DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por ANTONIO CARLOS SAMPAIO OLIVEIRA SILVA JÚNIOR, servidor público federal, em face da UNIÃO, com fundamento em título executivo judicial coletivo oriundo da Ação de Conhecimento nº 0033198-04.2007.4.01.3400, que tramitou perante a 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A presente ação foi distribuída em 04/09/2023 para a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, sob o nº 1007552-74.2023.4.01.3703, e atribuída ao rito do procedimento comum cível.
Alega o exequente ser beneficiário do julgado que reconheceu o direito ao reajuste de 13,23%, decorrente da concessão da Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698/2003, entendimento consolidado no acórdão da Apelação Cível nº 0033198-04.2007.4.01.3400, proferido pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região.
Aponta que o título executivo transitou em julgado em 05/09/2018, após o não provimento do Agravo Interno no REsp nº 1.628.488 interposto pela União.
Informa que a pretensão executória abrange o período de setembro de 2011 — data em que o exequente iniciou exercício — até dezembro de 2018, sendo o valor total da execução apurado em R$ 256.872,11, conforme memória de cálculo elaborada com base nas fichas financeiras e nos parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A planilha de liquidação anexada considera a correção monetária e os juros moratórios nos termos do título judicial transitado, da ADI 4.357/DF e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, argumentando hipossuficiência econômica frente às despesas familiares e compromissos financeiros detalhadamente descritos e documentalmente comprovados.
Pediu, ainda, a intimação da União para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, e, na ausência de oposição válida, a expedição de ofício requisitório para pagamento por precatório.
Requereu, por fim, a condenação da ré em honorários de sucumbência e custas processuais.
Posteriormente, em 01/12/2024, o autor apresentou petição requerendo a desistência da ação, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação, sendo prescindível a anuência da parte adversa quando ainda não apresentada a impugnação ou contestação, como ocorre no presente caso.
O pedido de desistência foi formulado de forma expressa e regular, antes da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela União, não havendo, portanto, óbice ao seu acolhimento.
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação da desistência e consequente extinção do feito sem exame de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado, para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da legislação vigente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Bacabal/MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
15/12/2023 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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