TRF1 - 1034435-49.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:14
Decorrido prazo de CARMEM ALVES PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1034435-49.2023.4.01.3900 AUTOR: CARMEM ALVES PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20,§ 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203,V, daConstituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
Quanto ao caso em exame, registro inicialmente que: 1 - DER: 28/03/2023; 2 - ocupação habitual declarada: Empregada doméstica; 3 - escolaridade: Ensino fundamental incompleto; 4 - Idade: 57 anos (nascimento em: 15/02/1967); e 5 - enfermidade declarada na inicial: Espondilose difusa (CID 10 M47); gonoartrose do joelho (CID 10M17); lesões no ombro (CID 10 M75); mononeuropatias dos membros superiores (CID 10 G56); lumbago com ciática (CID 10 G54.4); artrose (CID 10 M19);transtornos de discos lombares (CID 10 M 51.1); cervilcagia (CID 10 M54.2).
A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No que pertine à verificação da condição de deficiente, na perícia médica realizada em juízo, (Id. 1821051649), o perito respondeu que a parte autora é portadora de Espondiloartrose da coluna cervical (CID M 47) + gonartrose dos joelhos (CID M 17), mas que, atualmente, encontra-se em plena condições de prover a sua própria subsistência por meio do trabalho.
O expert concluiu pela ausência de impedimento de de qualquer natureza no desempenho de atividade laborativa, e justificou na parecer/fundamentação/conclusão, no quesito 18.1: "A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NÃO IMPLICA EM DEFICIÊNCIA NAS FUNÇÕES E ESTRUTURAS DO CORPO QUE ENQUADRAM A PARTE-AUTORA NO CONCEITO DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 4° DO DECRETO N° 3.298/99.
A PATOLOGIA ORTOPÉDICA DIAGNOSTICADA NA PARTE AUTORA NÃO IMPLICA EM IMPEDIMENTO DE QUALQUER NATUREZA (FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL), NÃO OBSTRUINDO SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS".
Consoante laudo pericial, as enfermidades diagnosticadas não incapacitam a autora para o trabalho, o que se evidencia que também não ensejam a fatores impeditivos de levar uma vida independente.
Ademais, o perito narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem as enfermidades da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências.
Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo, não apresentou provas capazes de infirmar as suas conclusões.
Ademais, o perito narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem as enfermidades da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Motivo pelo qual rejeito o pedido de reavaliação da perícia médica.
Com efeito, verifico que o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que a autora não ostenta a condição de pessoa com deficiência.
Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise das moléstias alegadas pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem sua conclusão.
Destaque-se, também, que exames e diagnósticos apresentados por demais médicos, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exigida para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (art. 20, Lei 8.742/93.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes.
Assim, verifica-se que as condições de saúde da parte autora não obstrui sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual a improcedência do feito é medida que se impõe.
Prejudicada a análise do requisito econômico. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova a movimentação respectiva no sistema.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO JUÍZA FEDERAL -
21/05/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEM ALVES PINHEIRO - CPF: *77.***.*92-68 (AUTOR)
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21/05/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:16
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:50
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 15:34
Juntada de réplica
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20/06/2024 17:03
Juntada de contestação
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11/06/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:50
Juntada de laudo pericial
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27/07/2023 11:47
Juntada de manifestação
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25/07/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:09
Perícia agendada
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03/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/06/2023 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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