TRF1 - 1037988-54.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1037988-54.2025.4.01.3700 Assunto: [IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Cofins, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS, Cofins, PIS] IMPETRANTE: MOCELIN EMPREENDIMENTOS TURISTICOS, ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO RECEITA FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MOCELIN EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS, ADMINISTRAÇÃODE HOTEIS LTDA. em face de ato ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS, objetivando: “a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ante a presença dos requisitos autorizadores (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”), a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação à Impetrante, mantendo a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses contados a partir de março de 2022, ou seja, até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025, além de determinar à Receita Federal do Brasil que se abstenha de exigir, lançar ou cobrar os referidos tributos, ou, alternativamente, até que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitando o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto; suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN até final decisão do mérito, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento injustificado desta decisão, além da responsabilização administrativa e criminal; Fundamentando sua pretensão, diz que os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que tornou pública a demonstração do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 previso na Lei 14.148/2021 (incluído pela Lei 14.859/2024), violam os princípios da anterioridade nonagesimal para as contribuições para o PIS, COFINS e CSLL e da anterioridade anual para o IRPJ ao extinguir a partir de abril/2025 o benefício fiscal concedido.
Diz, ainda, que foram incluídos no cômputo do valor considerado para atingimento do limite inúmeros valores ainda em discussão judicial.
Junta procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a ocorrência de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada em relação ao processo listado pelo sistema PJe, por se tratar de demandas com objetos diversos do discutido neste feito.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso em análise, ao menos no exame superficial próprio desta sede, concluo que a impetrante não merece acolhida em seu pleito urgente.
O entendimento firmado pelo STF na Súmula n. 544 (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”) não se aplica ao caso em espécie, porquanto a referida súmula pressupõe a existência de condição onerosa por parte do contribuinte, o que não existe no caso do Perse.
A empresa impetrante não indicou qualquer condição onerosa que teve de assumir para receber o referido benefício fiscal, senão aquelas decorrentes da pandemia de covid-19.
A exigência de cadastro no Cadastur não pode ser considerada condição onerosa, porquanto não exige qualquer tipo de contraprestação da empresa que realiza o referido cadastro.
Referido cadastro, facultativo para alguns setores e obrigatórios para outros, já vinha previsto na Lei n. 11.711/2008, bem antes, portanto, do advento do Perse (Lei n. 14.148/2021) e tinha por propósito possibilitar que o Ministério do Turismo conhecesse, de antemão, eventuais empresas que poderiam ser beneficiadas pela política de fomento ao turismo prevista no supramencionado diploma normativo.
Por outro lado, a Lei nº 14.148/2021, ao dispor sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de compensar os efeitos decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19.
A Lei nº 14.859/2024, ao alterar significativamente referido programa, introduziu novos critérios de acesso e de fruição do benefício fiscal e estabeleceu limite de custo fiscal total, nos termos do art.4º-A Lei nº 14.148/2021, fixando teto de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) a ser monitorado por relatórios bimestrais e declarado extinto mediante audiência pública no Congresso Nacional.
Confira-se: Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Como se vê, trata-se de benefício fiscal vinculado à expressa condição resolutiva legal que, uma vez implementada, tem por efeito automático a cessação da isenção.
Com efeito, a isenção aqui tratada foi condicionada à observância de limite fiscal previsto em lei, de forma clara e precisa, desde a edição da Lei 14.859/2024.
Dessa forma, o nítido caráter de transitoriedade e a vinculação do PERSE à disponibilidade orçamentária retro mencionada revelam sua natureza de política fiscal excepcional, porque sujeita ao plano financeiro do Estado, daí não ser possível falar-se em direito subjetivo à manutenção do benefício.
O encerramento do PERSE foi formalizado por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que apenas atestou o esgotamento do limite fiscal para extinção do benefício, que já estava previamente determinado em lei, não se tratando de instituição ou majoração de tributo por norma superveniente, de modo que não se aplicam, ao caso, os princípios da anterioridade geral ou nonagesimal.
Por fim, não vejo razões para descrédito do relatório bimestral que demonstra o atingimento do limite de custo do PERSE.
Dessa forma, entendo ausente a probabilidade do direito invocado.
Prejudicada a análise da urgência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar. 1.
Intime-se a impetrante sobre o teor da decisão. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada, para prestação de informações. 3.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009). 4.
Considerando que em feitos semelhantes o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
21/05/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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