TRF1 - 1012048-61.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:18
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:47
Decorrido prazo de VALDETE SANTOS PARAGUAI em 14/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1012048-61.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE SANTOS PARAGUAI Advogado do(a) AUTOR: BRUNA NATHALY PARAGUAI RAMOS - BA71908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora supra identificada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à revisão de benefício previdenciário.
A requerente pleiteia a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, a fim de que, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), sejam consideradas as contribuições vertidas antes de julho de 1994, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 — tese conhecida como “revisão da vida toda”.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, bem como de pedido de gratuidade da justiça.
O feito foi suspenso para aguardar o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em sede de repercussão geral (Tema 1.102 — RE 1.276.977/DF), bem como o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111.
Concluído o julgamento e pacificada a matéria pela Corte Suprema, os autos retomaram o curso regular.
Considerando que o julgamento foi desfavorável à pretensão autoral e que a controvérsia é exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de dilação probatória, julgo improcedente liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, I e II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na possibilidade de aplicação da regra definitiva de cálculo de benefício previdenciário (art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91) em detrimento da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99), caso aquela seja mais vantajosa ao segurado que já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da edição da Lei nº 9.876/99.
A parte autora fundamenta seu pleito na tese da "Revisão da Vida Toda", que, após diversas discussões nos tribunais pátrios, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, em 21 de março de 2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” A aplicação da tese firmada pelo STF ao caso concreto impõe a rejeição do pedido formulado na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98 do CPC), deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Igualmente, deixo de fixar honorários advocatícios, diante da inexistência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Considerando a improcedência liminar do pedido e a ausência de citação do INSS, dispensa-se a sua intimação para apresentar contrarrazões em eventual recurso da parte autora; nessa hipótese, remetam-se os autos diretamente à instância superior, com as cautelas de estilo.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente JUÍZA FEDERAL -
09/06/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a VALDETE SANTOS PARAGUAI - CPF: *60.***.*03-00 (AUTOR)
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06/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2024 14:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1.276.977/DF
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01/02/2024 16:27
Decorrido prazo de VALDETE SANTOS PARAGUAI em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 10:43
Conclusos para despacho
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05/12/2023 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2023 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2023 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2023 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2023 03:54
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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04/12/2023 18:27
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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