TRF1 - 1029222-12.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:40
Juntada de contestação
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de caixa seguradora em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 08:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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05/06/2025 14:51
Juntada de alegações/razões finais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1029222-12.2025.4.01.3700 Assunto: [Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum pelo ESPÓLIO DE ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, representado pela inventariante REJANE BARBOSA DA SILVA, contra a CAIXA e CAIXA SEGURADORA S/A em que pretende a concessão de tutela de urgência para: “(i) determinar que a requerida se abstenha de realizar quaisquer cobranças referentes ao contrato de financiamento imobiliário, bem como dos descontos referentes ao seguro, até ulterior decisão judicial; (ii) determinar que a requerida se abstenha de promover qualquer ato de execução extrajudicial do imóvel objeto do financiamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; (iii) determinar que a requerida deposite em juízo o valor das parcelas do seguro descontadas após o sinistro, a fim de garantir o ressarcimento dos prejuízos causados;” Alega que seu companheiro celebrou contrato de compra e venda de imóvel em 23/11/2020, mediante financiamento com a primeira requerida, sem nenhuma exigência acerca de condições de saúde, vindo a falecer em 23/01/2025.
Diz que buscou a cobertura securitária, para quitação do saldo devedor, que foi indeferida sob a alegação de doença preexistente não comunicada.
Junta procuração e documentos.
Com contestação da requerida Caixa Seguradora.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente do autor não merece acolhimento.
Pela leitura da inicial, percebe-se que a negativa da cobertura securitária ocorreu sob o fundamento de doença preexistente.
A respeito da operação de financiamento imobiliário, objeto do caso concreto, dispõe o artigo 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
A respeito dos referidos sinistros, o contrato de venda de seguro subscrito pelo falecido prevê (cf. id. 2183247699 – Pág. 28): b) para efeitos de indenização securitária de MIP - Morte e Invalidez Permanente, será(ão) considerado(s) o(s) percentual(is) de participação no pagamento da parcela que consta(m) no quadro resumo do contrato de financiamento supra; c) não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento.
No que concerne à recusa de cobertura securitária por doenças supostamente preexistentes, o STJ editou a Súmula de n. 609, de que se extrai: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Como se vê, para a aplicação da referida cláusula é imprescindível a exigência de exames médicos preexistentes pela seguradora, ou, então, demonstração de má-fé do segurado, que pode ser comprovada por outros meios.
No presente caso, os documentos trazidos com a contestação da Caixa Seguradora demonstram que o autor, ao tempo da assinatura do contrato, em 23/11/2020, apresentava, desde 2015, quadro de hipertensão arterial e arritmia e, em 2020, exame ergométrico e cateterismo cardíaco confirmaram a arritmia ventricular e duas lesões subocluídas.
Além disso, exame de angiotomografia computadorizada das artérias coronárias, realizado em 02/10/2020, pouco tempo antes da assinatura do contrato, concluiu pela existência de lesão limítrofe na descendente anterior, trajeto intramiocárdico na descendente anterior e ateromatose coronária difusa.
Com base nos referidos elementos de provas, conclui-se que o mutuário já tinha conhecimento da doença quando da contratação do seguro; todavia, mesmo ciente da referida doença, deixou de informá-la à instituição financeira quando da celebração do contrato, no campo próprio.
Posto isso, entendo ausente a probabilidade do direito, razão pela qual nego a tutela de urgência. 1.
Intimem-se. 2.
Cite-se a Caixa. 3.
Encaminhem-se os autos ao CEJUC para a realização de audiência de conciliação.
Sem acordo, inicia-se automaticamente o prazo para resposta. 4.
Decorrido o referido prazo, intime-se (prazo: 15 dias): a) parte autora para réplica; e b) partes para produção de provas. 5.
Oportunamente, conclusos para decisão, para reapreciação do pedido de tutela provisória, após o contraditório.
São Luís, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
26/05/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1029222-12.2025.4.01.3700 Assunto: [Sistema Financeiro Imobiliário] AUTOR: ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA REU: CAIXA SEGURADORA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum pelo ESPÓLIO DE ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, representado pela inventariante REJANE BARBOSA DA SILVA, contra a CAIXA e CAIXA SEGURADORA S/A em que pretende a concessão de tutela de urgência para: “(i) determinar que a requerida se abstenha de realizar quaisquer cobranças referentes ao contrato de financiamento imobiliário, bem como dos descontos referentes ao seguro, até ulterior decisão judicial; (ii) determinar que a requerida se abstenha de promover qualquer ato de execução extrajudicial do imóvel objeto do financiamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; (iii) determinar que a requerida deposite em juízo o valor das parcelas do seguro descontadas após o sinistro, a fim de garantir o ressarcimento dos prejuízos causados;” Alega que seu companheiro celebrou contrato de compra e venda de imóvel em 23/11/2020, mediante financiamento com a primeira requerida, sem nenhuma exigência acerca de condições de saúde, vindo a falecer em 23/01/2025.
Diz que buscou a cobertura securitária, para quitação do saldo devedor, que foi indeferida sob a alegação de doença preexistente não comunicada.
Junta procuração e documentos.
Com contestação da requerida Caixa Seguradora.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente do autor não merece acolhimento.
Pela leitura da inicial, percebe-se que a negativa da cobertura securitária ocorreu sob o fundamento de doença preexistente.
A respeito da operação de financiamento imobiliário, objeto do caso concreto, dispõe o artigo 5º, IV, da Lei n. 9.514/1997: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
A respeito dos referidos sinistros, o contrato de venda de seguro subscrito pelo falecido prevê (cf. id. 2183247699 – Pág. 28): b) para efeitos de indenização securitária de MIP - Morte e Invalidez Permanente, será(ão) considerado(s) o(s) percentual(is) de participação no pagamento da parcela que consta(m) no quadro resumo do contrato de financiamento supra; c) não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro e as decorrentes de eventos resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento.
No que concerne à recusa de cobertura securitária por doenças supostamente preexistentes, o STJ editou a Súmula de n. 609, de que se extrai: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Como se vê, para a aplicação da referida cláusula é imprescindível a exigência de exames médicos preexistentes pela seguradora, ou, então, demonstração de má-fé do segurado, que pode ser comprovada por outros meios.
No presente caso, os documentos trazidos com a contestação da Caixa Seguradora demonstram que o autor, ao tempo da assinatura do contrato, em 23/11/2020, apresentava, desde 2015, quadro de hipertensão arterial e arritmia e, em 2020, exame ergométrico e cateterismo cardíaco confirmaram a arritmia ventricular e duas lesões subocluídas.
Além disso, exame de angiotomografia computadorizada das artérias coronárias, realizado em 02/10/2020, pouco tempo antes da assinatura do contrato, concluiu pela existência de lesão limítrofe na descendente anterior, trajeto intramiocárdico na descendente anterior e ateromatose coronária difusa.
Com base nos referidos elementos de provas, conclui-se que o mutuário já tinha conhecimento da doença quando da contratação do seguro; todavia, mesmo ciente da referida doença, deixou de informá-la à instituição financeira quando da celebração do contrato, no campo próprio.
Posto isso, entendo ausente a probabilidade do direito, razão pela qual nego a tutela de urgência. 1.
Intimem-se. 2.
Cite-se a Caixa. 3.
Encaminhem-se os autos ao CEJUC para a realização de audiência de conciliação.
Sem acordo, inicia-se automaticamente o prazo para resposta. 4.
Decorrido o referido prazo, intime-se (prazo: 15 dias): a) parte autora para réplica; e b) partes para produção de provas. 5.
Oportunamente, conclusos para decisão, para reapreciação do pedido de tutela provisória, após o contraditório.
São Luís, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
23/05/2025 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 19:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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25/04/2025 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 20:43
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/04/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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