TRF1 - 1038129-73.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1038129-73.2025.4.01.3700 Assunto: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] IMPETRANTE: RADIO MIRANTE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUÍS - MA, objetivando garantir a remessa de débitos não suspensos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Segundo alega, possui débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, os quais ainda não foram encaminhados à PFN para inscrição em dívida ativa.
Afirma urgência no referido encaminhamento, para aderir a transação objeto dos editais periodicamente publicados, que exigem a prévia inscrição dos débitos em dívida ativa.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a ocorrência de prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada em relação aos processos listados pelo sistema PJe, por se tratar de demandas com objetos diversos do discutido neste feito.
Para concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos – a saber, a probabilidade do direito - e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
O direito da impetrante está assegurado no artigo 2º da Portaria nº 6155/2021, o qual dispõe: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único.
A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018.
Em casos parecidos, assim vem se pronunciando a jurisprudência: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança objetivando a remessa de todos os débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa nos termos da Portaria MF 447/2018 - Sustenta que a inscrição de seus débitos em dívida ativa é imprescindível para que possa exercer seu legítimo direito de aderir a parcelamento excepcional previsto nas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 15.059/2021 e 1.701/2022, com condições benéficas para negociação dos débitos federais diretamente com a PGFN, mas, para tanto, é necessário que a inscrição em dívida ativa tenha acontecido até o dia 25/02/2022 - O Decreto-Lei nº 147, de 03/02/1967 estabelece em seu artigo 22, o prazo de 90 dias para que se inicie o procedimento de cobrança amigável ou judicial de dívida - Em relação a este ponto, além do direito líquido e certo, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário.
Precedente desta Turma - Remessa oficial improvida.(TRF-3 - RemNecCiv: 50011539520224036109 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2023) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 2º DA PORTARIA MF Nº 447/2018.
PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA PELA RFB À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN). 1.
De acordo com o art. 2º da Portaria MF 447/2018: "Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 2.
Remessa necessária desprovida. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50247027820214047003, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/08/2022, SEGUNDA TURMA) Nisso consiste a plausibilidade do direito.
A urgência também se encontra devidamente comprovada, em razão da necessidade de prévio encaminhamento dos débitos para fim de adesão.
Posto isso, defiro o pedido de tutela liminar para fins de determinar que a autoridade impetrada, com a máxima urgência, encaminhe à Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos da impetrante que estão exigíveis há mais de 90 (noventa) dias. 1.
Intime-se a Impetrante. 2.
Intime-se e notifique-se autoridade impetrada. 3.
Cientifique-se o órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada.
Cumpram-se os itens 1, 2 e 3 com urgência. 4.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
21/05/2025 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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