TRF1 - 1021727-14.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1021727-14.2025.4.01.3700 Assunto: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ELTON DA SILVA ERNANDES REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que o autor requer: "A concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que indevidamente excluiu o Autor do sistema de cotas raciais no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, garantindo sua imediata continuidade no certame, na condição sub judice, com a devida atualização de sua classificação, a fim de que possa participar de todas as etapas subsequentes, incluindo o curso de formação previsto para ocorrer após a divulgação do resultado final, até o julgamento definitivo da presente demanda".
O autor foi candidato no Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho - AFT - Bloco 4.
Diz que foi surpreendido pelo indeferimento no procedimento de heteroidentificação por não ter sido considerado pardo pela Comissão de Heteroidentificação, mesmo constando tal característica em documentos anteriores, de já ter participado de outro certame em que a comissão o enquadrou como negro/pardo, além de sua autodeclaração.
Em defesa de sua pretensão, aduz que o ato ofende os termos da Lei 12.990/2014, o direito à educação, os princípios da isonomia e da razoabilidade e do contraditório. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, firmo a competência deste juízo para condução da demanda, em razão da prevenção apontada pelo sistema PJE.
Trata-se de renovação, mediante ação de procedimento comum, de pedido anteriormente veiculado por mandado de segurança, extinto sem resolução do mérito por desistência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente do autor não merece acolhimento.
Dispondo sobre a reserva, aos negros, de vagas oferecidas em universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio, a Lei 12.711/2012 preceitua o seguinte: Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016) O aludido diploma legal deita suas raízes nas chamadas ações afirmativas, as quais, por decorrência do princípio constitucional da isonomia, buscam assegurar a igualdade material ou substancial.
Para a implementação da referida política pública, é de se reconhecer a necessidade de os candidatos inscritos pelo sistema de cotas raciais se submeterem a procedimento administrativo para verificação da condição de negro (preto e pardo), no qual, em tese, deverão ser utilizados critérios minimamente objetivos para a análise da autodeclaração realizada no ato de inscrição pelo próprio candidato.
Com efeito, em decorrência do princípio da razoabilidade, norteador da conduta do administrador público, deve haver uma análise pela comissão examinadora, para fins de evitar o cometimento de injustiças e excessos por parte dos candidatos, de modo a coibir que pessoas brancas usurpem as vagas destinadas aos negros.
Nisso, a constitucionalidade da análise por comissão de heteroidentificação já foi reconhecida como legítima pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 186, ocasião em que aquela Corte deixou assente a necessidade de a Administração analisar se os mecanismos concernentes às ações afirmativas estão ou não em conformidade com a ordem constitucional, coibindo-se possíveis fraudes no processo.
No que diz respeito ao caso em exame, ainda que em documentos anteriores (ficha individual da PM) conste o termo pardo e concurso anterior, em que submetido a comissão diversa, tenha sido enquadrado como tal, e a decisão administrativa se mostre lacônica quanto à descrição dos fatores objetivos relacionados ao fenótipo a serem avaliados – como, por exemplo, a tonalidade mais escura de pele em relação às demais etnias e a textura do cabelo etc. –, parece acertada a conclusão a que chegou a comissão de heteroidentificação. É que o termo pardo deve ser entendido no estrito contexto da Lei 12.771/2012 e com os olhos postos nos fins sociais a que ela se dirige.
Sendo a reserva de vagas típica medida de ação afirmativa, a legislação que a prevê merece interpretação restritiva, sob pena de transmutar-se em ofensa (ao invés de obediência) ao princípio da isonomia.
Em nosso país é notória a miscigenação entre brancos de ascendência europeia, negros de origem africana e indígenas, de sorte que o pardo acabou tornando-se, por assim dizer, a “cor nacional”, vale dizer, o fenótipo típico do brasileiro; a indefinição étnica constitui, desse modo, a regra entre os cidadãos nacionais.
Assim, como o diploma legislativo anteriormente referido foi editado com o propósito de estabelecer condições de igualdade em prol de determinados grupos populacionais que, em decorrência de circunstâncias históricas e de um conjunto de características físicas típicas, teriam maior probabilidade de sofrer discriminação racial – o que os coloca em situação de franca desvantagem socioeconômica –, tenho que, no contexto do sistema de cotas raciais, o termo pardo alcança unicamente os indivíduos cujo fenótipo seja aquele que se aproxima quase em sua totalidade ao daquele considerado negro, não sendo bastante que a cor da pele não seja alva; ou seja, parda, ao menos para fins de reserva de vagas em concursos e instituições de ensino federais, é a pessoa cujas características físicas são suficientes para colocá-la em potencial situação de discriminação racial que justifique a aplicação do mecanismo de justiça compensatória.
Nessa perspectiva, não merece reparos a conclusão administrativa, pois o exame das fotografias apresentadas (id. 2179210777 e id. 2179212123) revela que, embora ele não possua tez totalmente alva, nem olhos ou cabelos claros, sua aparência física, se analisada no conjunto, não apresenta traços suficientes para, no Brasil, torná-lo passível de situações discriminatórias baseadas em “raça”.
Ausente a plausibilidade do direito alegado, prejudicada a análise da urgência.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que a hipótese dos autos refere-se a direitos que não admitem autocomposição (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil). 1.
Intimem-se. 2.
Citem-se.
As provas deverão ser requeridas na contestação, com clara indicação da necessidade de sua produção e objeto. 3.
Com a contestação, intime-se o autor para manifestação, devendo, igualmente, especificar as provas que ainda pretende produzir, com clara indicação da necessidade de sua produção e objeto. 4.
Não havendo requerimento de novas provas, conclua-se para julgamento.
São Luís, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
28/03/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000875-66.2025.4.01.3700
Lindoiza Matos Maciel
( Inss) Gerente Executivo de Sao Luis-Ma
Advogado: Deividson Silva Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 13:09
Processo nº 1003031-45.2025.4.01.3500
Raimundo de Andrade Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andrielly Analia Fernandes Orestes de So...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 11:31
Processo nº 1036926-76.2025.4.01.3700
Rozivaldo da Conceicao Pereira Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago de Oliveira Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 00:30
Processo nº 1103052-18.2023.4.01.3300
Josival Alves Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Italo Matos Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 11:45
Processo nº 1103052-18.2023.4.01.3300
Procuradoria da Fazenda Nacional
Josival Alves Silva
Advogado: Emanuel Conceicao Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 13:35