TRF1 - 1006361-37.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1006361-37.2022.4.01.3700 Assunto: [Índice de 3,17%] EXEQUENTE: ORIVALDO FONSECA DE ARAUJO EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente a ação de conhecimento n. 2179-84.2006.4.01.3700 (2006.37.00.002277-6).
Intimada, a FUNASA somente alegou prescrição total do título executivo.
Passo a decidir.
Preliminares Gratuidade da Justiça Conforme iterativo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor" (AMS 1005149-42.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2023).
Há, nos autos, comprovante de rendimento do ano de 1995 da parte exequente; onde consta vencimento líquido inferior a 10 (dez) salários mínimos naquela ocasião, o que impõe o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Prejudicial de mérito 1.
Prescrição para manejo da ação executiva Não há prescrição no manejo da ação executiva.
A ação de conhecimento nº 2006.37.00.002277-6 transitou em julgado em 12/11/2015.
O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 11/11/2020 (PJe 1053988-08.2020.4.01.3700, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade.
A presente ação de execução foi ajuizada em 10/02/2022.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, acolhendo os cálculos apresentados na planilha do Exequente.
Tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do tema 973 (O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no(s) percentual(ais) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §§3º e §5º, incidentes sobre o proveito econômico obtido pelo exequente.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Exequente.
Sem custas. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3.
Sem recurso, expeça-se RPV em favor do Espólio de ORIVALDO FONSECA DE ARAUJO, com destaque dos honorários contratuais em favor da sua advogada indicada na inicial, conforme planilha de cálculos acima homologada. 4.
Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor das requisições. 5.
Depositados os valores, intimem-se as partes. 5.1.
Esclareço que após o depósito do valores requisitados nestes autos, o levantamento deverá ocorrer no Juízo sucessório, por se tratar de matéria referente à competência absoluta, nos termos do art. 51 da Resolução CJF/822, de 20/03/2023, ou mediante apresentação de inventário extrajudicial. 5.2.
Nesse contexto, se escolhida a Via judicial, pelos representantes do espólio, deverá ser informado aqui, o número do processo ajuizado na Justiça Estadual das Sucessões, com indicação da Vara a quem distribuído, para fins de liberação dos valores à ordem deste Juízo Federal, ao Juízo de direito da Vara de Sucessão. 6.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
08/11/2022 03:42
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 07/11/2022 23:59.
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21/09/2022 17:18
Juntada de impugnação
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13/09/2022 21:57
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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24/05/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 23:07
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
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14/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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11/02/2022 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/02/2022 09:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/02/2022 09:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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