TRF1 - 1001624-91.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO SILVIO DE SOUZA MENDONCA em 14/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1001624-91.2022.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SILVIO DE SOUZA MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL - BA26216, MARCELA FLORES DANTAS LINS - BA13818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora supra identificada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à revisão de benefício previdenciário.
A requerente pleiteia a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, a fim de que, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), sejam consideradas as contribuições vertidas antes de julho de 1994, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 — tese conhecida como “revisão da vida toda”.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, bem como de pedido de gratuidade da justiça.
O feito foi suspenso para aguardar o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, em sede de repercussão geral (Tema 1.102 — RE 1.276.977/DF), bem como o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111.
Concluído o julgamento e pacificada a matéria pela Corte Suprema, os autos retomaram o curso regular.
Considerando que o julgamento foi desfavorável à pretensão autoral e que a controvérsia é exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de dilação probatória, julgo improcedente liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, I e II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda reside na possibilidade de aplicação da regra definitiva de cálculo de benefício previdenciário (art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91) em detrimento da regra de transição (art. 3º da Lei nº 9.876/99), caso aquela seja mais vantajosa ao segurado que já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da edição da Lei nº 9.876/99.
A parte autora fundamenta seu pleito na tese da "Revisão da Vida Toda", que, após diversas discussões nos tribunais pátrios, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, em 21 de março de 2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” A aplicação da tese firmada pelo STF ao caso concreto impõe a rejeição do pedido formulado na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98 do CPC), deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Igualmente, deixo de fixar honorários advocatícios, diante da inexistência de triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Considerando a improcedência liminar do pedido e a ausência de citação do INSS, dispensa-se a sua intimação para apresentar contrarrazões em eventual recurso da parte autora; nessa hipótese, remetam-se os autos diretamente à instância superior, com as cautelas de estilo.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente JUÍZA FEDERAL -
09/06/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SILVIO DE SOUZA MENDONCA - CPF: *04.***.*76-04 (AUTOR)
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07/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 13:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/09/2023 15:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral TEMA 1102-STF
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31/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO SILVIO DE SOUZA MENDONCA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:23
Decorrido prazo de ANTONIO SILVIO DE SOUZA MENDONCA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:50
Juntada de questão de ordem
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31/07/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 15:26
Conclusos para decisão
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30/06/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/05/2022 09:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO SILVIO DE SOUZA MENDONCA em 20/05/2022 23:59.
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25/04/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 08:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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19/04/2022 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2022 11:09
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:05
Juntada de planilha
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15/03/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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09/03/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2022 21:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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