TRF1 - 1012159-10.2025.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
02/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE SALVADOR - GEXSAL DO INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO SANTOS SILVA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:08
Juntada de devolução de mandado
-
06/06/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:08
Juntada de devolução de mandado
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06/06/2025 10:08
Juntada de devolução de mandado
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27/05/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO C PROCESSO nº 1012159-10.2025.4.01.3300 IMPETRANTE: CLAUDIO SANTOS SILVA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE SALVADOR - GEXSAL DO INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIO SANTOS SILVA contra ato atribuído ao CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE SALVADOR - GEXSAL DO INSS, requerendo, litteris: "a imediata conclusão da análise do pedido de Emissão de Pagamento não Recebido n° 769694212".
O impetrante requereu a desistência da ação mandamental através da petição protocolada no evento de ID-2183433167. É o relatório DECIDO Em se tratando de Mandado de Segurança envolvendo direito disponível, é de se ter como dispensável a anuência da autoridade apontada coatora para que seja acolhido pedido de desistência da ação mandamental.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em face do desinteresse da parte impetrante no prosseguimento da lide, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e extingo o feito sem RESOLUÇÃO do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela Impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016, de 07.08.2009, e Súmula 512 do STF).
Desnecessária vista ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado e, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se estes autos com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Salvador (BA), 19 de maio de 2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA -
21/05/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:08
Extinto o processo por desistência
-
16/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:18
Juntada de manifestação
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08/04/2025 14:53
Juntada de Informações prestadas
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08/04/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE SALVADOR - GEXSAL DO INSS em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 11:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO SANTOS SILVA - CPF: *29.***.*34-15 (IMPETRANTE)
-
27/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/02/2025 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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