TRF1 - 1010505-67.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:57
Juntada de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1010505-67.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : TIAGO SILVA SANTOS ANDRADE e outros ADVOGADO : THAYSA BARBOSA DE MELO MENDONCA - GO60291 e MICAELLY MENDES DE MATOS - GO70861 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
De acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os seguintes segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Por seu turno, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, estabelece os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual possui natureza indenizatória.
São eles: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional. É mister ressaltar que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, consoante o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
No tocante à incapacidade, da leitura do laudo pericial é possível concluir que a parte autora possui sequela decorrente de acidente, mas que a referida sequela não demanda incapacidade ou redução da capacidade (maior esforço) para a realização da atividade que o autor exercia na época do acidente.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela redução da capacidade laborativa, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Assim, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
21/05/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO SILVA SANTOS ANDRADE - CPF: *00.***.*60-19 (AUTOR)
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16/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:30
Juntada de contestação
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09/05/2025 11:16
Juntada de manifestação
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06/05/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 06:54
Juntada de laudo pericial
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12/03/2025 11:08
Juntada de apresentação de quesitos
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10/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/02/2025 11:50
Juntada de emenda à inicial
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25/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 01:30
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/02/2025 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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