TRF1 - 0015177-28.2017.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0015177-28.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 POLO PASSIVO:SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id 2132274485).
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alega que a r. sentença contém vícios quanto à aplicação da modulação de efeitos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1079, nos termos da petição de Id 2133842498.
A parte autora alega a existência de omissão quanto ao direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos, pela via da compensação ou pela via da execução judicial via precatório, conforme sua escolha (Id 2134261702).
Contrarrazões apresentadas (Id 2138582796 e 2134525015). É o breve relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a alegação da União/Fazenda Nacional de existência de vício quanto à aplicação da modulação de efeitos definida pelo STJ no julgamento do Tema 1.079 merece acolhida.
Isso porque, não obstante a consideração da natureza das contribuições indicadas no pedido inicial e a aplicabilidade da modulação de efeitos na fundamentação e no dispositivo da sentença, houve omissão/contradição quanto à indicação das contribuições às quais se aplica o Tema 1.079/STJ.
Convém observar que a parte impetrante/embargada insurge-se contra as contribuições especiais/parafiscais destinadas ao salário-educação, ao INCRA e ao SEBRAE, incidentes sobre a folha de salários.
A constitucionalidade da contribuição do salário-educação, contribuição social geral, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 732, sendo esse entendimento reafirmado no julgamento do RE 660.933 RG / Tema 518 da repercussão geral.
A constitucionalidade da contribuição ao INCRA, contribuição de intervenção no domínio econômico devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001, foi reconhecida no julgamento do RE 630898 RG Tema 495.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 516 com essa conclusão: “A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei nº 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis nº 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS”.
A contribuição ao SEBRAE, que tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), conforme entendimento firmado no julgamento do RE 635682 (j. 25/4/2013), também foi recepcionada pela EC 33/2001, conforme tese fixada no julgamento do RE 603624 RG Tema 325.
Logo, não há fundamento para afastar a exigibilidade das contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA e ao SEBRAE.
Também não se aplica a essas contribuições a limitação da base de cálculo.
Isso porque o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1079 (recursos repetitivos), aplica-se somente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SENAC e SESC, conforme constou expressamente nas teses fixadas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
Assim, no caso dos autos, a discussão acerca da base de cálculo a ser considerada para aplicação do limite de vinte salários mínimos resta prejudicada.
Prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto pela União (Fazenda Nacional), para, considerados os fundamentos ora explicitados, no sentido da aplicação da modulação temporal definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.898.532/CE (Tema 1079) tão somente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SENAC e SESC, de forma integrativa, retificar a sentença de Id 2132274485, para revogar a decisão que deferiu a tutela provisória e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
17/10/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
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21/02/2022 20:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/02/2022 23:59.
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30/01/2022 12:14
Decorrido prazo de SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 15:47
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 24/01/2022 23:59.
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30/11/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 09:18
Juntada de contestação
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26/11/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 14:22
Juntada de diligência
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23/11/2021 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2021 15:35
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
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08/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
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19/06/2020 16:17
Juntada de aditamento à inicial
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06/06/2020 03:58
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/06/2020 23:59:59.
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04/03/2020 13:02
Juntada de Petição intercorrente
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27/02/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2020 11:00
Juntada de Petição (outras)
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23/02/2020 11:00
Juntada de Petição (outras)
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23/02/2020 11:00
Juntada de Petição (outras)
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29/01/2020 09:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/06/2017 12:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/05/2017 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANIFESTAÇÃO AUTR=10400
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30/05/2017 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO AUTOR-19540
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29/05/2017 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 29/05/2017 E PUB. 30/05/2017.
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10/05/2017 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M6
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24/04/2017 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/04/2017 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/04/2017 18:24
Conclusos para despacho
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19/04/2017 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 12009 AUTORES REQUEREM SOBRESTAMENTO DO FEITO
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19/04/2017 15:21
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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19/04/2017 15:20
INICIAL AUTUADA
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19/04/2017 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/04/2017 13:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/04/2017 16:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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