TRF1 - 1000360-36.2022.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA – EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 1000360-36.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, o executado ofereceu em garantia apólice de seguro nº 0306920229907750795282000 (ids 1415141254 e 1415141256).
Intimado, o exequente requereu a rejeição do seguro como garantia da execução, uma vez que não estaria em conformidade com ordem preferencial de penhora (CPC, art. 835) (id 1547825384). É o relatório.
A constrição patrimonial para satisfação de obrigação em processo executivo deve observar preferencialmente a ordem de bens estabelecida em Código de Processo Civil (art. 835), no qual se indica o dinheiro, como forma prioritária de penhora e garantia da dívida.
No mesmo sentido é a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80, art. 11, I).
Contudo, os mesmo diplomas normativos autorizam a utilização de fiança ou seguro como forma de garantia judicial que, ademais, é equiparada à dinheiro (CPC, art. 835, § 2º c/c Lei nº 6.830/80, art. 9º, § 3º).
Não há, portanto, nenhum óbice à utilização de seguro como garantia em processo de execução.
No caso concreto, a executada juntou aos autos apólice de seguro nº 0306920229907750795282000, emitida pela Pottencial Seguradora tendo como tomador a IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA - FILIAL 078 (CNPJ nº 04.***.***/0078-05) (id 1415141256).
No referido documento há: (i) indicação específica do objeto do contrato (Garantia judicial destinada ao processo Judicial nº 1000360-36.2022.4.01.3700), com discriminação dos autos de infração; (ii) definição de valor garantido superior à dívida (R$ 6.797,70) e atualizável conforme índices legais; (ii) informação de vigência até 25.11.2027 e; (iv) caracterização do sinistro como o não pagamento do valor executado.
Assim, o seguro é regular e cobre a integralidade do valor em execução.
Com tais considerações, DEFIRO o requerimento do executado e tenho por garantida a execução fiscal (LEF, art. 9º, II) Intime-se o executado a respeito da aceitação da garantia e do prazo de que dispõe para embargos (LEF, art. 16, III).
Após, conclusos.
Providências pela Secretaria.
Data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA ELETRÔNICA Juiz Federal -
03/03/2023 15:14
Desentranhado o documento
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03/03/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 10:06
Outras Decisões
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17/01/2022 15:58
Conclusos para despacho
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17/01/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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17/01/2022 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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