TRF1 - 1106066-98.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/06/2025 15:25
Juntada de Informação
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09/06/2025 11:47
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 13:38
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1106066-98.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido (Id 2167652183), ao argumento de que esta incorreu em omissão apontada na petição de Id 2169833030.
Contrarrazões apresentadas (Id 2176729325).
Decido.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
No caso, inexistem os vícios alegados, pois as premissas e a conclusão da sentença estão claramente assentadas.
Observa-se que a parte embargante apenas discorda da apreciação do julgador, com o manifesto propósito de alterar o julgado por meio de embargos de declaração.
Em verdade, a questão levantada pela embargante foge do escopo do recurso de embargos de declaração, devendo ser submetida a apreciação por meio de um recurso provido de efeito devolutivo.
Como se sabe, o juiz não tem o poder de alterar a sentença publicada, salvo nos casos de inexatidões materiais, erros de cálculo ou de cabimento de embargos de declaração (art. 494 do CPC).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
23/05/2025 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 20:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 20:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 19:32
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:15
Juntada de embargos de declaração
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28/01/2025 14:51
Juntada de apelação
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23/01/2025 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 19:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:26
Juntada de réplica
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27/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:14
Juntada de contestação
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07/11/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
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07/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/11/2023 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2023 15:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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