TRF1 - 1002547-64.2020.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002547-64.2020.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002547-64.2020.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE XIMENES DE ARAGAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE BENEDIK JUNIOR - PA26164-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002547-64.2020.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e de remessa necessária, tida por interposta, contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado pela parte apelada, concedeu parcialmente a segurança para determinar a "imediata entrega, na condição depositário fiel, ao impetrante José Ximenes de Aragão, do veículo VW/ 24.250 CLC 6X2, ano 2011/2012, cor Branca, placa NXE 9396, chassi 9535N8243CR203191, ao impetrante, na condição de fiel depositário." Em suas razões, o IBAMA alega, em linhas gerais, que: a) a existência de amparo legal ao ato administrativo ora hostilizado de apreensão do veículo utilizado na prática de infração administrativa ambiental, apresentando-se lícita (e obrigatória) a apreensão administrativa do bem em questão. b) a liberação do veículo apenas servirá para reforçar a sensação de impunidade, que infelizmente prevalece entre os que praticam crimes ambientais, e inevitavelmente estimulará que outras pessoas, e até mesmo o próprio autor, persistam nessa prática, pois a multa, além de ter um procedimento lento (várias instâncias administrativas, inscrição do débito em dívida ativa e, só então, o início de um igualmente lento processo judicial de execução fiscal), é aplicada em um valor que muitas vezes não é suficiente para desestimular o infrator, já que é consideravelmente inferior ao próprio valor de mercado da madeira extraída, o que faz com que seja compensatória a prática de crimes ambientais. c) considerando que o objeto desta ação trata da apreensão de veículo utilizado em ilícito ambiental, deve-se observar o Repetitivo cadastrado como controvérsia no STJ e sob Tema 1.036, no sentido de que não há que se perquirir se o bem foi utilizado exclusivamente para a atividade ilícita, bastando que tenha sido instrumento da infração ambiental (Lei 9.605/1998, artigo 25, parágrafo 5º). d) a guarda dos bens apreendidos deve, preferencialmente, permanecer com o órgão fiscalizador, cabendo a nomeação do depositário apenas como medida secundária, a ser tomada no caso de impossibilidade ou impropriedade das condições de instalação do Ente Ambiental.
Assim, a guarda dos bens apreendidos deve ficar a cargo da Autarquia, mantendo o bem em condições de uso e salvaguardado de eventuais danos.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002547-64.2020.4.01.3901 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A sentença contra a qual se insurge o IBAMA concedeu parcialmente a segurança por entender o juízo de origem que: [...] Considerando o poder geral de cautela conferido ao juízo, mostra-se razoável a suspensão de eventual pena de perdimento e o deferimento da disposição do bem apreendido nas mãos do impetrante, pelo menos, até o trânsito em julgado da presente sentença.
Do mesmo modo, com base nesse mesmo poder de cautela, considerando que a condição para o depositário do bem é manter sua conservação e sua vinculação ao processo administrativo e judicial, deve-se restringir a disponibilidade dos veículos através do Renajud, acaso sejam passíveis desse tipo de registro.
Posto isso, concedo parcialmente a segurança e determino imediata entrega, na condição depositário fiel, ao impetrante José Ximenes de Aragão, do veículo VW/ 24.250 CLC 6X2, ano 2011/2012, cor Branca, placa NXE 9396, chassi 9535N8243CR203191, ao impetrante, na condição de fiel depositário.
No mesmo sentido, determino que a parte ré se abstenha de promover atos de perdimento do bem, pelo menos, por enquanto, até o trânsito da decisão administrativa que há de julgar o auto de infração n. 8QFYPP8D.
Acaso ainda não tenha sido feito, restrinja-se a possibilidade de alienação do veículo pelo sistema Renajud.
Acaso ainda não tenha sido feito, intime-se o Gerente Executivo do IBAMA para fazer a entrega dos bens ao fiel depositário, após lavratura do termo de compromisso, que deverá ser remetido, de imediato, a este Juízo.
Ocorre que, após a interposição da apelação, os herdeiros da parte apelada/impetrante juntaram a manifestação de ID 428262962, na qual informam que o IBAMA proferiu a Decisão de Primeira Instância (PASA) nº 16458450/2023-Supes-PA, em 31/07/2023 pelo Superintendente do IBAMA no Estado do Pará nos autos do processo administrativo nº 02047.000322/2020-08 (ID 428263272), bem como que o veículo, objeto do presente mandado de segurança, foi liberado de forma administrativa, em razão do óbito do autuado.
Com efeito, a perda superveniente do objeto, consistente no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, se configura pela desnecessidade ou mesmo impossibilidade/inutilidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado.
Assim, considerando que o presente mandado de segurança foi ajuizado com o objetivo de declarar a nulidade do Termo de Apreensão Nº 6RLZ7Y6T e que, conforme os documentos juntados houve o a liberação do veículo no processo administrativo, verifica-se que esta ação perdeu o objeto.
Ante o exposto, extingo o feito, sem exame do mérito, por superveniente perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgo prejudicadas a apelação e a remessa necessária, tida por interposta.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002547-64.2020.4.01.3901 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: JOSE XIMENES DE ARAGAO Advogado do(a) APELADO: FELIPE BENEDIK JUNIOR - PA26164-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
ANULAÇÃO DE TERMO DE APREENSÃO. ÓBITO DA PARTE IMPETRANTE.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PREJUDICADAS. 1.
A sentença contra a qual se insurge o IBAMA concedeu parcialmente a segurança para liberar o veículo da parte impetrante, na condição de fiel depositário, por entender o juízo de origem que, de acordo "poder geral de cautela conferido ao juízo, mostra-se razoável a suspensão de eventual pena de perdimento e o deferimento da disposição do bem apreendido nas mãos do impetrante, pelo menos, até o trânsito em julgado da presente sentença." 2.
Ocorre que, após a interposição da apelação, os herdeiros da parte apelada/impetrante juntaram a manifestação, na qual informam que o IBAMA proferiu a Decisão de Primeira Instância (PASA) nº 16458450/2023-Supes-PA, em 31/07/2023 pelo Superintendente do IBAMA no Estado do Pará nos autos do processo administrativo nº 02047.000322/2020-08 (ID 428263272), bem como que o veículo, objeto do presente mandado de segurança, foi liberado de forma administrativa, em razão do óbito do autuado. 3.
Considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de declarar a nulidade do Termo de Apreensão Nº 6RLZ7Y6T e que, conforme os documentos juntados houve a liberação do veículo no processo administrativo, verifica-se que esta ação perdeu o objeto. 4.
Julgo extinto o processo, sem exame do mérito, por superveniente perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, prejudicadas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, e julgar prejudicadas a apelação e a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
01/09/2021 17:06
Juntada de substabelecimento
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01/09/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2021 17:14
Juntada de parecer
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14/07/2021 17:14
Conclusos para decisão
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07/07/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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05/07/2021 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2021 16:20
Recebidos os autos
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01/07/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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