TRF1 - 1012164-12.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1012164-12.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO RAIMUNDO NAZARE DA ROCHA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com condenatória para que seja declarado o direito da parte autora ao abono de permanência, desde o instante em que preenchidos os requisitos da aposentadoria especial, condenando-se a União e a FUNASA ao pagamento das prestações vencidas.
Inicialmente, assiste razão à FUNASA quanto à sua ilegitimidade, uma vez que a parte autora foi redistribuída para o Ministério da Saúde, órgão da Administração Pública Federal direta.
Dessa forma, considerando que os efeitos de uma eventual condenação recairiam exclusivamente sobre a União, esta é a única parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda.
Presentes os pressupostos processuais, aprofundo o exame da causa, reproduzindo as considerações normativas da decisão anterior.
De acordo com o art. 40, §19, da CF, incluído pela EC n.º 41/03, o servidor que completasse as exigências da aposentadoria voluntária e optasse por permanecer em atividade tinha direito a abono de permanência, vantagem essa equivalente ao valor da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Com a Reforma da Previdência via EC n.º 103/19, embora o abono de permanência tenha ganhado previsão de mera possibilidade aos aposentados na forma do antigo art. 40, §1.o, III,a, da CF, e com equivalência, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária, o atual art. 40, §19, da CF, e a regra transitória do art. 3.o, §3.o, da referida EC, seguiram garantindo o benefício a até ser ele disciplinado por lei do respectivo ente federativo.
Dentre as aposentadorias voluntárias que permitem o abono de permanência, está a aposentadoria especial.
Nos termos do art. 40, §4.o, III, da CF, com redação dada pela EC n.º 47/05, vigente à época dos fatos, à luz da Súmula Vinculante 33, o servidor público tem direito à aposentadoria especial de acordo com, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre aposentadoria especial, até edição de lei complementar específica.
Ou seja, aplicam-se os arts. 57 e 58 da Lei n.o 8.213/91 para a definição das condições e da demonstração do trabalho do servidor público sujeito a agentes nocivos para fins de caracterização de tempo viabilizador da aposentadoria especial.
Para melhor orientar a Administração Pública Federal sobre como e quais as normas do tempo especial do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) seriam aplicáveis no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), foi editada a Orientação Normativa SGP/MPOG n.º 16, de 23/12/2013, com as modificações promovidas pela Orientação Normativa SGP/MPOG n.º 5, de 22/07/2014.
Segundo as regras do art. 11 dessa ON, o órgão ou entidade federal deve obedecer aos seguintes critérios para a comprovação ou não do tempo especial: I - Até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei no 9.032, de 29 de abril de 1995: a) pela investidura de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais constantes no Anexo II desta Orientação Normativa; ou b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público ou emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, de acordo com Anexo III desta Orientação Normativa.
II- De 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997 o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério contido da alínea "b" do inciso I deste artigo.
III- De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999 o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo IV desta Orientação Normativa.
IV- A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo V desta Orientação Normativa.
Os anexos referidos na Orientação Normativa correspondem aos anexos dos Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99, aplicáveis no RGPS.
Nesse sentido, o art. 12 da Orientação Normativa SGP/MPOG n.º 16/13 determina que é necessária a instrução do processo administrativo com os seguintes documentos: I- Para o servidor que se enquadre na hipótese na alínea "a" do inciso I do art. 11: a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou Contrato de Trabalho, para que se verifique se as atribuições do emprego público, convertido em cargo público pelo art. 243 da Lei no 8.112, de 1990, são análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo II desta Orientação Normativa; e c) Portaria de nomeação do servidor para investidura em cargo público efetivo, cujas atividades sejam análogas às dos profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais estabelecidas no Anexo II desta Orientação Normativa.
II- Para os servidores que se enquadrem nas demais situações elencadas no art. 11 desta Orientação Normativa: a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme Anexo VII desta Orientação Normativa, observado o disposto no art. 15 ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o que dispõe o art. 16 desta Orientação Normativa; c) Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 17 desta Orientação Normativa; e d) Portaria de designação do servidor para operar com raios X e substâncias radioativas, na forma do Decreto no 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, quando for o caso.
No âmbito da Administração Pública Federal, a doutrina reforça o seguinte: Caberá à Administração Pública Federal produzir laudo técnico de condições ambientais (LT-CAT) elaborado por médico ou engenheiro do trabalho para, em seguida, preencher o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdencário (PPP), observado o regime de presunção por categoria profissional até 28/04/1995 (Lei 9.032/95).
Além disso, o art. 23 da ON SGP/MPOG n.º 16/13 reafirma que “os servidores beneficiados pela aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, nos estritos termos desta Orientação Normativa poderão fazer jus ao abono de permanência.” No caso dos autos, a decisão de saneamento já havia detalhado os pontos controvertidos e as incumbências probatórias das partes.
Mais precisamente, foi explicado que as provas até então produzidas não esclareciam se era possível considerar ou não, como tempo especial, do trabalho da parte requerente, seja por nocividade presumida por mero enquadramento a atividades nocivas, nos termos do art. 11, I, e 12, I, da ON SRH/MP n.º 16/13, seja por meio de prova técnica no que tange ao período de exercício de 29/04/1995 em diante, nos termos do art. 11, II e IV, da ON SRH/MP n.º 16/13.
A propósito, as Rés foram oneradas com a apresentação das avaliações técnicas, como por exemplo, LTCAT elaborado por médico ou engenheiro do trabalho ou PPP relacionado ao trabalho prestado pela parte desde 01/09/1987, na forma do arts. 11, II a IV, e ss. da ON n.º SRH/MP n.º 16/13.
Foi juntado o teor do DESPACHO SEAJUD/COLEP/COGEP/SAA/SE/MS, de 12/08/2021, emitido em resposta ao Ofício n. 08476/2021/COREJEFDOC/PRU1R/PGU/AGU, no qual prestaram-se esclarecimentos acerca da possibilidade de conversão do tempo especial em comum tal como pleiteado pelo autor em sede judicial.
Aliás, pela documentação originalmente colacionada verificou-se que nenhum tempo especial foi registrado para o demandante, tendo sido consignado apenas o recebimento de adicional de insalubridade.
A justificativa para isso foi a suposta mudança de entendimento acerca do direito à conversão em tempo comum do prestado sob condições especiais por servidores públicos manifestada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1014286/SP (Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24 /09/2020).
Sobre a existência de documentos técnicos para subsidiar a análise do tempo especial reivindicado pela parte autora, apresentaram-se apenas os Laudos Técnicos Ambientais de 2000, de 2002, de 2003, de 2004 e de 2012, mas não há notícia da produção de Perfil Profissiográfico Previdenciário ou LTCAT.
Isto é, não há documentação idônea, atualmente, para viabilizar a aferição da causa de pedir.
A ficha de dados funcionais revela que o Autor prestou serviço de 01/07/1989 até 30/06/2010 para FUNASA e, desde então, por cessão/redistribuição, de 01/07/2010 em diante para a União, no Ministério da Saúde.
Esse trabalho foi realizado como “guarda de endemias”.
Como não há previsão no Anexo II da ON SGP/MPOG n.º 16, de 23/12/2013, acerca da função de “guarda de endemias”, nem mesmo em seu item 2.1.3, não há que se falar em tempo especial por mero enquadramento profissional.
Ademais, o PPP juntado na instrução não correlaciona as condições ambientais encontradas com a lotação e atribuições da parte autora, tampouco precisa quais agentes nocivos e os níveis de exposição a que estaria sujeita, bem como não consta o responsável pelos registros ambientais de 1987 a 2010, deixando de demonstrar a natureza especial do tempo contributivo.
Ressalto que, embora seja responsabilidade da Administração elaborar o PPP e os laudos necessários para que o servidor possa pleitear a contagem de tempo especial de trabalho, a prova técnica permanece essencial para a análise do pedido.
Essa exigência se mantém mesmo quando for necessário utilizar um laudo similar, nos casos em que for demonstrada a impossibilidade de obtenção do documento técnico de avaliação do local de trabalho ou quando houver informações mínimas que confirmem a semelhança entre as atividades desenvolvidas.
Nesse sentido, colaciona-se precedente da Turma Nacional de Uniformização: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
GARI.
QUALIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO POR SIMPLES ENQUADRAMENTO.
ATIVIDADE NÃO LISTADA NO DECRETO N.º 53.831/64 NEM NO DECRETO N.º 83.080/79.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA SIMILARIDADE OU ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO, CONTUDO, DA PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
NECESSIDADE DE PROVA FUNDADA EM AVALIAÇÃO TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM BASE NAS MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500363-51.2017.4.05.8311, BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/11/2018.)
Por outro lado, na ausência de elementos mínimos que comprovem de forma concreta a natureza especial da atividade da parte autora, mesmo por equiparação, a distribuição dinâmica do ônus da prova, tal como pleiteada desde a peça inicial, configura uma tentativa deliberada de presumir a exposição a agentes nocivos.
No entanto, essa presunção é vedada pela Lei 9.032/95, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, decido: a) excluir a FUNASA do polo passivo, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e b) julgar improcedente o pedido inicial, com base no art. 487, I, também do CPC, ante a falta de provas, ainda que por similaridade, da especialidade, não fazendo jus a parte autora ao abono de permanência.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, certifique- se sobre tempestividade e preparo, se o caso, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
13/04/2023 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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