TRF1 - 1099998-35.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:02
Juntada de Ofício enviando informações
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04/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:10
Juntada de Informação
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01/07/2025 16:52
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:53
Decorrido prazo de DELMIRO ALFAYA POMBINHO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:24
Juntada de apelação
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26/05/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1099998-35.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELMIRO ALFAYA POMBINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Delmiro Alfaya Pombinho em face da União, com o objetivo de ver reconhecido o direito à conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, referente ao período de 11/05/1993 a 12/11/2004, com aplicação do fator de conversão de 1,4, previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999.
Alega o autor que, durante esse período, exerceu atividade especial na condição de agente administrativo, sob condições nocivas à saúde, com recebimento de adicional de periculosidade de 10%.
Na petição inicial, o autor fundamenta o pedido na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 942 da Repercussão Geral, que reconheceu o direito à conversão do tempo especial em comum para servidores públicos até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, com aplicação das regras previstas no Regime Geral de Previdência Social.
Cita a Súmula Vinculante nº 33 do STF e argumenta que, apesar da ausência de lei complementar específica, deve-se aplicar subsidiariamente a Lei nº 8.213/1991.
Pleiteia, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para determinação imediata do reconhecimento do tempo como especial, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
A tutela provisória foi indeferida pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a matéria necessita de dilação probatória (ID 1868048679).
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.743,64 Custas recolhidas.
Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, cuja interposição foi comunicada nos autos, acompanhada de pedido de reconsideração (ID 1921520657).
A União apresentou contestação, na qual argumenta que o autor não instruiu adequadamente o processo administrativo com os documentos exigidos pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, tais como laudo técnico, parecer da perícia médica e formulário específico.
Sustenta que a simples percepção de adicional de periculosidade não é suficiente para caracterizar a atividade como especial e que a tese do Tema 942 não se aplica automaticamente a servidores policiais, os quais estão submetidos a regramento próprio, inclusive previsto na Lei Complementar nº 51/1985.
Acrescenta que a tutela de urgência pleiteada implicaria em esgotamento do objeto da demanda, o que é vedado nos termos da Lei nº 9.494/1997.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (ID 1970382559).
Em réplica, o autor reitera os fundamentos da inicial, reafirma que apresentou requerimento administrativo e que houve negativa imotivada da Administração.
Defende que a conversão do tempo especial em comum deve ser reconhecida judicialmente com base na tese do Tema 942 do STF, reafirmando a aplicação da Súmula Vinculante nº 33.
Sustenta que os documentos apresentados são suficientes para o deferimento do pedido e que a União se limita a negar o direito com base em formalidades desprovidas de fundamento jurídico relevante.
Reitera, também, o pedido de concessão da gratuidade de justiça, ainda não apreciado pelo juízo (ID 2000080658). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, o que impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do mérito A presente ação tem por objeto o pedido formulado por servidor público federal, ocupante do cargo de agente administrativo, no sentido de que seja reconhecido como especial o período laborado entre 11 de maio de 1993 e 12 de novembro de 2004, com a consequente conversão desse tempo de serviço especial em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,4, para fins de aposentadoria.
Fundamenta sua pretensão na alegada exposição a agentes nocivos durante o desempenho de suas atividades funcionais, tendo recebido adicional de periculosidade no período.
Sustenta o direito à conversão com base na Súmula Vinculante nº 33 e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942, que autoriza a aplicação, aos servidores públicos, das normas do regime geral da previdência social relativas à aposentadoria especial, até a edição de legislação complementar específica.
Nos termos da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103 de 2019, o § 4º do art. 40 previa regras diferenciadas de aposentadoria para os servidores que exercessem atividades sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, condicionadas, entretanto, à edição de lei complementar.
Como essa regulamentação não foi editada, reconheceu-se a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação do regime geral, especialmente o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213 de 1991, e o art. 70 do Decreto nº 3.048 de 1999, que tratam da conversão do tempo especial em comum com base em fatores específicos.
Contudo, o reconhecimento da natureza especial do trabalho exige a comprovação de exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de documentação técnica adequada e contemporânea ao período alegado.
A legislação aplicável impõe a apresentação de documentos como formulário específico, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, parecer de perícia médica e, eventualmente, laudos ambientais ou outros elementos correlatos.
Tais exigências foram reforçadas pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360 de 2022, que estabelece de forma detalhada, em seu anexo, os documentos mínimos para o reconhecimento da atividade especial no âmbito do serviço público federal.
No caso dos autos, verifica-se que o autor apresentou documentos, os quais demonstram a percepção de adicional de periculosidade durante o período pleiteado.
Contudo, a percepção de adicional possui natureza remuneratória e não se confunde com a caracterização jurídica da atividade como especial para fins previdenciários.
Ademais, tratando-se de servidor que exerceu atividade policial, é necessário considerar que a Constituição Federal distinguia, até a EC 103/2019, as situações de insalubridade, periculosidade e risco, dispondo no inciso II do § 4º do art. 40 sobre a possibilidade de aposentadoria especial para aqueles que exercessem atividades de risco.
Assim, a pretensão de ver reconhecido o direito à conversão com base em exposição a agentes insalubres ou perigosos não encontra respaldo automático no texto constitucional quando aplicada à atividade policial, sendo necessária análise específica da função exercida e da comprovação técnica.
No presente caso, não foram apresentados os documentos exigidos pelas normas vigentes e pela portaria administrativa mencionada, nem se demonstrou a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme exigido pela legislação.
Diante da ausência de instrução probatória mínima nesse sentido, não é possível o reconhecimento do tempo como especial, tampouco a conversão pretendida com base no fator de multiplicação.
III Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/DF assinado eletronicamente -
21/05/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 22:36
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:59
Juntada de réplica
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21/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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21/12/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:34
Juntada de contestação
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20/11/2023 17:48
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 00:54
Decorrido prazo de DELMIRO ALFAYA POMBINHO em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/10/2023 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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