TRF1 - 1016465-62.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016465-62.2024.4.01.0000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A EMBARGADO: JOERIQUE SARAIVA MELO Advogado do(a) EMBARGADO: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO - PI7736-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º.
Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais -
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016465-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005139-30.2024.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOERIQUE SARAIVA MELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO - PI7736-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016465-62.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joérique Saraiva Melo contra decisão proferida nos autos do processo nº 1005139-30.2024.4.01.4002, que indeferiu pedido de tutela de urgência para antecipação da colação de grau e consequente expedição de diploma no curso de Medicina.
Por seu turno, a decisão recorrida fundamentou o indeferimento da tutela com base na autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal, ressaltando que a antecipação da diplomação depende da regulamentação da instituição de ensino e da avaliação por banca examinadora especial, conforme artigo 47, parágrafo 2º, da LDB.
Destacou, ainda, que o agravante possui disciplinas pendentes de estágio curricular, cuja carga horária prática não pode ser suprida apenas por avaliação teórica.
O agravante fundamenta seu pedido alegando que está matriculado no 12º período do curso de Medicina, com coeficiente de rendimento 91,06, tendo quase completado a integralidade do curso.
Alega que foi aprovado em concurso público para médico clínico geral da Prefeitura Municipal de Barroquinha-CE, dentro do número de vagas.
Afirma que requereu administrativamente a antecipação da diplomação, porém seu pedido foi negado sem motivação pela instituição de ensino agravada, o que prejudica seu direito líquido e certo, uma vez que a Lei 9.394/96 (LDB) permite a antecipação da colação de grau para alunos com extraordinário aproveitamento.
Aduz presente o periculum in mora, pelo fato de que a posse no cargo público está condicionada à apresentação do diploma, sendo necessário deferimento urgente da tutela para evitar a perda da vaga.
Contrarrazões apresentadas (id. 419799898). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016465-62.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso.
O recurso deve ser provido.
Nos termos do § 2º do art. 43 da Lei 9.394/1996: "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".
Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Instituições de Ensino, concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação e tendo sido o aluno aprovado em concurso público, não se afigura razoável impedir a antecipação da outorga de grau requerida e o respectivo certificado de conclusão do curso.
Ademais, o caso em análise está em consonância com a jurisprudência deste TRF, no sentido da possibilidade da antecipação da conclusão de curso superior, para outorga de grau e emissão do respectivo diploma, quando imprescindível o documento para fins de cumprimento de nomeação em cargo público, como no caso presente.
Nesse sentido os precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EMISSÃO DE DIPLOMA .
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
No caso dos autos, restou provado que o impetrante é aluno concluinte do curso de Direito, ministrado pela Faculdade do Vale do Juruena, e foi aprovado em concurso público promovido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a antecipação da colação de grau e a emissão do diploma. 2 .
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10001123220204013606, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 09/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/06/2021).
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ADIANTAMENTO DE CURSO.
POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO.
PRECEDENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Na decisão agravada, foi negado seguimento à apelação, com base em julgado desta Corte (TRF - 1ª Região, REOMS 0000199-95.2013.4.01.3817/MG, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 20/01/2015, p. 380), cujas razões de decidir estão em que, satisfeitas as condições da Lei n. 9.394/96, tem direito o estudante de curso superior ao adiantamento de estudos por conta de aprovação em concurso público para provimento de cargo de nível superior. 2.
Não se vislumbra, pois, violação à autonomia didática, que, a toda evidência, não desobriga a instituição de ensino de cumprir a lei. 3.
Se a "conclusão antecipada do curso" está prevista na lei, como na espécie, não se vislumbra, ainda, violação ao princípio da isonomia.
A titularidade (o exercício) do direito pressupõe que os requisitos da lei foram atendidos, não havendo se falar em "vantagem ilegítima", conferida a "alguns estudantes em detrimento de outros". 4.
Agravo regimental não provido.” (AGAMS 0003877-62.2014.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:05/10/2015).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE. 1.
Atendidos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, afigura-se juridicamente possível a antecipação da colação de grau da dissente e, consequentemente, a expedição do seu diploma de graduação no curso superior, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o impetrante necessita do diploma para tomar posse em cargo público de nível superior.
Precedentes deste egrégio Tribunal. 2.
Ademais, deferida a liminar há mais de um ano, fora realizada a avaliação por banca examinadora especial e o impetrante, devidamente aprovado no exame, colou grau e recebeu o diploma de conclusão do curso, situação de fato que não recomenda a jurisprudência seja desconstituída. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.” (TRF – 1ª Região, REOMS 0000199-95.2013.4.01.3817/MG, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 20/01/2015).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o Agravo Interno de id. 419917366. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016465-62.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: JOERIQUE SARAIVA MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO - PI7736-A AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
RAZOABILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para antecipação da colação de grau e consequente expedição de diploma no curso de Medicina., formulado por estudante aprovado em concurso público que alega o cumprimento de todos os requisitos acadêmicos necessários à conclusão do curso. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a antecipação da colação de grau e expedição do diploma de curso superior para candidato aprovado em concurso público, independentemente da autonomia didático-administrativa da instituição de ensino; e (ii) verificar se a teoria do fato consumado se aplica ao caso, considerando a consolidação da situação jurídica ao longo do tempo. 3.
O artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 permite a abreviação da duração do curso para alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento nos estudos, o que foi devidamente comprovado pelo recorrente por meio de avaliação realizada por banca examinadora especial. 4.
A autonomia administrativa das instituições de ensino não pode inviabilizar o exercício de direito previsto em lei, sobretudo quando o estudante concluiu todas as disciplinas exigidas para a formação e necessita do diploma para a posse em cargo público. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido da possibilidade de antecipação da colação de grau e expedição do diploma quando imprescindível para o cumprimento da nomeação em cargo público. 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
16/05/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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