TRF1 - 0003853-44.1999.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA – EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0003853-44.1999.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: HÉLIO ARAÚJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (id 1505609873), a exequente requereu o prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente, por entender que não houve inércia na busca pela satisfação do crédito (id 1632502388).
Posteriormente, o executado oferece exceção de pré-executividade, em execução contra si proposta pela UNIÃO FEDERAL, que objetiva a extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição, e o desbloqueio do valor constrito (id 1668688495).
Alega, em síntese, os seguintes argumentos: (i) o título executivo foi produzido na vigência do Código Civil/1916, o qual previa que a prescrição era interrompida pela citação pessoal do devedor; (ii) quando o Código Civil/2002 entrou em vigor, havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional estabelecido no Código anterior, motivo pelo qual incide o prazo de 05 (cinco) anos no caso concreto; (iii) a inércia da União em promover a citação no prazo de 120 dias, estabelecido pelo Código de Processo Civil, não acarretou a interrupção da prescrição; (iv) o executado foi cientificado do acórdão em 16.01.1998 e a prescrição da pretensão se consumou em 16.01.2003; (v) com relação à prescrição intercorrente, o termo inicial ocorreu em 21.01.2005, com a recusa do bem ofertado, e o termo final datou-se de 21.01.2011, na medida em que a Fazenda Pública deixou de requerer medida constritiva que obtivesse êxito no lapso temporal de seis anos; (vi) a quantia bloqueada é fruto de depósito de auxílio de familiar, advindo da transferência realizada por seu filho, em 14.08.2019.
A petição foi instruída com documentos.
A exequente ofereceu resposta pela rejeição do pedido (id 1877986690), com base nos seguintes argumentos: (i) o executado utilizou-se da via inadequada para perseguir pretendido, uma vez que as questões levantadas necessitam de dilação probatória; (ii) a eventual incidência do entendimento da prescrição do ilícito civil no RE 669.069 foi expressamente afastada em sede de embargos de declaração, que assentou que a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ilícito civil, por certo, não abarca as pretensões decorrentes de violações a normas de direito público, como no caso; (iii) quando foi julgado o acórdão, o entendimento jurisprudencial era pela imprescritibilidade das pretensões fundadas em decisão de Tribunal de Contas.
Em razão disso, a aplicação da nova norma jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser de forma prospectiva, de modo a garantir segurança jurídica. É o relatório.
Ressalto, desde logo, a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade para exame de questões que podem ser conhecidas de ofício e que dispensam o recurso à dilação probatória (matéria submetida à prova pré-constituída), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393).
Em relação à impenhorabilidade alegada, a matéria, contudo, já foi objeto de discussão no âmbito da exceção de pré-executividade anteriormente apresentada (id 518919370, pp. 242/247) e a decisão que apreciou o pleito acolheu parcialmente o pedido, liberando o valor correspondente ao provento de aposentadoria.
Nesse sentido, é o seguinte trecho da decisão já proferida (id 1505609873): No caso, houve um bloqueio de ativos financeiros por meio do BACENJUD, sistema utilizado à época da diligência, nos valores de R$ 15.790,79, R$ 453,62 e R$ 64,42, nas contas mantidas junto ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica e ao Banco Bradesco, respectivamente.
Todavia, o executado se limitou a carrear no corpo da exceção um print de uma consulta do BB informando que a conta corrente nº 8339-9 recebe benefício previdenciário no valor de R$ 998,00, sem, no entanto, haver qualquer demonstração da movimentação financeira e da origem do restante da quantia constrita.
Além disso, apesar de intimado para juntar os extratos solicitados pelo Juízo, o executado deixou o prazo transcorrer em branco, não se desincumbindo, portanto, de comprovar integralmente suas alegações (art. 373, II, CPC).
Sendo assim, há de ser reconhecida a impenhorabilidade somente do valor de R$ 998,00, referente ao provento de aposentadoria.
Apesar de a segunda exceção de pré-executividade ter sido instruída com um extrato bancário do Banco do Brasil, que demonstra a constrição realizada, assim como o depósito de provento na conta corrente (id 1668725947), a decisão proferida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, vez que não há apresentação de fatos supervenientes que alterem o entendimento assentado, não sendo admissível a reiteração de incidentes já decididos nesta instância.
Conclui-se, por isso, que o exame de questão já decidida torna inútil a renovação do pedido.
Passo à análise das demais pretensões.
A controvérsia diz respeito à cobrança de dívida imposta ao executado por força de condenação do Tribunal de Contas da União nos autos do processo de Tomada de Contas Especial n. 374.003/93-9 (Acórdão 189/97 – 2ª Câmara).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral reconhecida (Tema 899), concluiu que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas.
Além disso, no exame dos embargos de declaração contra o RE 636886, ficou consignada a inexistência de pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, de forma que não cabe afastar a aplicação da decisão ao caso concreto.
Nesse contexto, decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia” (MS 32201/DF).
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, assim dispôs sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido (REsp 1105442/RJ).
Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida” (Tema 330).
Nesse contexto, induvidosa a aplicação dos prazos previstos na Lei 9.873/99 ao caso.
A referida lei dispõe que “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor” (art. 1º-A).
A interrupção do prazo prescricional da ação executória interrompe-se em algumas situações, entre as quais mediante o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (Lei 9.873/99, art. 2º-A, I).
Por outro lado, de acordo com a lei processual civil vigente à época do ajuizamento da execução, “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação” (CPC/1973, art. 219, caput e § 1º).
Embora não haja informações nos autos a respeito da data exata da constituição definitiva do crédito, é possível concluir que não se operou a prescrição da pretensão executória.
Isso porque, de acordo com o título executivo, o acórdão condenatório foi prolatado em 24.04.1997, a notificação para efetuar o recolhimento da dívida imputada datou-se de 16.01.1998, com prazo de 15 (quinze) dias para atender a determinação, e a ação executiva foi ajuizada em 05.07.1999.
Nota-se, portanto, que a propositura da execução ocorreu dentro do prazo prescricional de 05 anos previsto na Lei 9.873/99 (art. 1º-A).
No que tange à prescrição intercorrente, o excipiente alega ter iniciado o prazo em 21.01.2005, com a recusa do bem ofertado, findando-se em 21.01.2011.
Sobre esse aspecto, o Código de Processo Civil/1973 estabelecia o seguinte: “suspende-se a execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, III).
Quanto a essa questão, o Código de Processo Civil/2015 manteve a mesma disposição do Código anterior, na redação original do art. 921, III, que, posteriormente, foi modificado pela Lei 14.195/2021, a qual possui aplicação imediata aos processos em curso.
A redação original dos parágrafos 1º ao 4º, do artigo acima referido estabelece que: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema/IAC 1, proferiu o entendimento de que o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal; anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito (REsp 1.604.412 /SC).
No caso concreto, após a não localização do executado (id 518919370, p. 53), a exequente requereu a suspensão do processo nos termos do CPC/1973, art. 791, III; o pedido chegou a ser deferido, mas o despacho proferido pelo juízo à época processante revogou a suspensão, em razão da ausência de citação (p. 86).
Após fornecer novo endereço, a citação foi concretizada por meio de carta precatória (id 518919370, p. 94), momento que houve nomeação de bem pelo executado; a exequente não aceitou, porque o imóvel situava-se em comarca distante, o que dificultaria os atos expropriatórios, ocasião em que indicou à penhora outro bem imóvel.
O processo, então, prosseguiu com as seguintes ocorrências: expedição de carta precatória para que o executado se manifestasse a respeito da indicação da exequente; aguardo da devolução da carta expedida; determinação para a juntada de certidão de ônus real; após o cumprimento dessa ordem judicial, a decisão determinou a penhora, que, contudo, restou infrutífera (id 518919370, pp. 143/182).
Assim, a ação executiva somente veio a ser efetivamente suspensa em 01.04.2016, a partir da ciência da tentativa frustrada de localização do bem indicado à penhora (id 518919370, p. 196), nos termos do CPC, art. 921, § 1º, c/c RESp 1.340.553/RS, e conforme apontado no despacho anteriormente proferido (id 1505609873), iniciando-se o prazo prescricional em 01.04.2017 (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º, redação original).
A prescrição foi interrompida em 19.02.2019, em razão do bloqueio de ativos financeiros, que teve resultado parcialmente frutífero (CPC, art. 921, § 3º, c/c RESp 1.340.553/RS).
Contudo, há uma ordem judicial pendente de cumprimento, referente à consulta ao sistema RENAJUD (id 518919370, pp. 232/234), razão pela qual, por ora, não há como reconhecer a prescrição intercorrente.
Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (id 1668688495).
A Caixa Econômica Federal deverá promover a conversão em pagamento definitivo, dos valores depositados (id 1618440847), conforme os termos requeridos pela exequente (id 1632502388); deverá, ainda, comprovar a operação e o encerramento da conta, no prazo de 15 dias.
Se houver alguma dificuldade na conversão, em virtude de códigos ou formulários, o exequente deverá fornecer as informações à Caixa Econômica Federal, independentemente de novo despacho.
Sem prejuízo da providência acima, a Secretaria deverá cumprir a ordem de bloqueio pelo sistema RENAJUD, determinada em decisão anterior (id 518919370, pp. 232/234).
Frustrada a diligência, deverá a exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a incidência de prescrição intercorrente em relação ao remanescente.
Decorrido o prazo, conclusos.
Providências pela Secretaria.
ASSINATURA ELETRÔNICA Juiz Federal -
14/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:36
Conclusos para decisão
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29/06/2021 02:47
Decorrido prazo de HELIO ARAUJO em 28/06/2021 23:59.
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29/04/2021 22:29
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 19:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/04/2021 19:35
Juntada de volume
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15/04/2021 10:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/11/2020 10:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/07/2020 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Considerado como data de publicação o dia 23/07/2020
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21/07/2020 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Exp. dia 21/07/2020
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15/07/2020 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2020 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/01/2020 15:23
Conclusos para decisão
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24/01/2020 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2019 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2019 11:01
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PARA O DIA 22/11/2019
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20/11/2019 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/11/2019 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/09/2019 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2019 13:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
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19/09/2019 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2019 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2019 14:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/06/2019 13:34
Conclusos para despacho
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08/03/2019 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2019 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2019 11:21
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PARA O DIA 25/01/2019
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10/01/2019 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/12/2018 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/10/2018 16:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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03/10/2018 11:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/05/2018 12:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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11/05/2018 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2018 11:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 353
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01/09/2017 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 11:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/08/2017 09:27
Conclusos para despacho
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14/07/2017 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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10/07/2017 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2017 15:01
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PARA O DIA 30/06/2017
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09/05/2017 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2017 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2017 18:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 16:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/11/2016 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2016 15:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 18/11/2016
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29/09/2016 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2016 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/09/2016 14:04
Conclusos para despacho
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07/06/2016 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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05/05/2016 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2016 12:57
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA P/DIA 01/04/2016
-
17/03/2016 17:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/03/2015 18:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - 06 meses
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02/03/2015 18:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - carta precatória enviada ao deprecado e recebida
-
03/02/2015 10:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 140
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19/11/2014 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
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18/11/2014 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2014 10:36
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA P/DIA 19/09/2014
-
19/09/2014 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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16/06/2014 15:58
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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13/02/2014 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2014 13:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/08/2013 18:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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30/07/2013 15:20
Conclusos para despacho
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08/04/2013 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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01/02/2013 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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08/11/2012 14:36
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA CARGA EM 09/11/2012
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29/10/2012 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - REMESSA AGU
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29/10/2012 14:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/10/2012 13:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/10/2012 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2012 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2012 14:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2012 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
13/02/2012 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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07/12/2011 14:11
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA CARGA EM 07/12/2011
-
05/12/2011 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/12/2011 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2011 09:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2011 14:22
Conclusos para despacho
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25/07/2011 14:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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25/07/2011 14:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/10/2010 10:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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13/10/2010 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2010 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2010 16:22
Conclusos para despacho
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02/07/2010 17:33
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
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02/07/2010 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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20/05/2010 15:22
OFICIO DISTRIBUIDO
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19/03/2010 16:22
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITA INF. SOBRE PRECATÓRIA
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26/08/2009 14:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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26/08/2009 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2009 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2009 14:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
26/06/2009 15:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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28/05/2009 13:53
OFICIO DISTRIBUIDO
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28/04/2009 08:53
OFICIO EXPEDIDO
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10/02/2009 17:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/02/2009 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2009 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/02/2009 17:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/07/2008 11:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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15/07/2008 11:26
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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10/06/2008 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÓPIA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA
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06/05/2008 15:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - À SEÇÃO JUD. DO PIAUÍ- INTIMAR O EXECUTADO
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11/02/2008 15:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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11/02/2008 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE EXCDO SOBRE PETICAO FL...
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28/08/2007 13:08
Conclusos para despacho
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30/04/2007 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, REQUER A PENHORA DE BEM DO EXECUTADO.
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01/02/2007 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2006 12:56
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/10/2006 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/09/2006 09:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/09/2006 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2006 11:26
Conclusos para despacho
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04/07/2006 15:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AG DEVOL DE CARTA PRECATORIA
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28/06/2006 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO
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28/06/2006 13:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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26/05/2006 13:42
OFICIO DISTRIBUIDO
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18/05/2006 14:02
OFICIO EXPEDIDO
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18/05/2006 14:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/05/2006 18:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª)
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08/05/2006 17:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/01/2006 17:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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13/12/2005 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA CARTA PREC. EXPEDIDA
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30/11/2005 18:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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30/11/2005 17:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - BAIXA DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM 27/08/99 E DEVOLVIDA EM 08/02/01
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20/10/2005 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/10/2005 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/08/2005 11:38
Conclusos para despacho
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16/02/2005 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/02/2005 14:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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03/02/2005 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2005 14:58
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/11/2004 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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28/09/2004 09:50
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/09/2004 09:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/09/2004 09:38
Conclusos para despacho
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17/08/2004 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO N.593/2004-SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
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16/06/2004 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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02/03/2004 16:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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03/02/2004 17:13
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/01/2004 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/01/2004 17:20
Conclusos para despacho
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16/12/2003 12:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/12/2003 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/11/2003 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2003 09:43
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/11/2003 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
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20/10/2003 17:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/09/2003 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2003 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR A UNIAO FEDERAL
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09/07/2003 19:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/06/2003 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/06/2003 15:42
Conclusos para despacho
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29/04/2003 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
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29/04/2003 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/03/2003 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE.AG.PETICAO.
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24/03/2003 15:42
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/03/2003 18:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
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12/03/2003 17:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG.DEVOLUCAO
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30/01/2003 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - A UNIAO FEDERAL
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30/10/2002 18:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/10/2002 08:00
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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04/03/2002 17:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART.791, III - OUTROS PRAZOS
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04/03/2002 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.038 DE 25.02.2002
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20/02/2002 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 20.02.2002
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20/02/2002 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PACOTE 06
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20/02/2002 08:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PACOTE 06
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04/02/2002 14:36
Conclusos para despacho
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04/02/2002 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA EXEQUENTE
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30/01/2002 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE.AG.PETICAO.
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28/01/2002 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/01/2002 14:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AGUARDANDO MANIFESTACAO
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09/01/2002 14:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
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12/12/2001 18:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG.DEVOLUCAO
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26/11/2001 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMACAO DO EXEQUENTE
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07/11/2001 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/11/2001 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DIRETORA COM ATO ORDINATORIO
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07/11/2001 10:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/06/2001 10:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSP.COM PRAZO 120 DIAS - PACOTE 03
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11/06/2001 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ.107 DE 04.06.01
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31/05/2001 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 30.05.01
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21/05/2001 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/05/2001 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2001 10:15
Conclusos para despacho
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08/05/2001 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. DE PET. DO EXEQUENTE.
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08/05/2001 10:12
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMACAO CUMPRIDO.
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02/05/2001 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE.AG.PETICAO
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30/04/2001 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
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25/04/2001 16:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/04/2001 15:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO DEVOLUCAO
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09/03/2001 14:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/03/2001 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - EM MARÇO 01
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02/03/2001 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO DIRETOR COM ATO ORD. DE VISTA
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01/03/2001 12:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE VISTA
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09/01/2001 12:24
OFICIO EXPEDIDO - AG. RESPOSTA DO OFICIO EM JANEIRO 01
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06/12/2000 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO EXPEDIDO
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26/10/2000 10:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2a.) SOL. INFORMAÇAO CARTA PRECATORIA EM OUTUBRO 01
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01/09/2000 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. DE OF.N.239/2000/COMARCA DE TUNTUM/MA.AG.DEV.DE CARTA PRECATORIA.
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06/07/2000 18:17
OFICIO EXPEDIDO
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03/05/2000 10:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SOL DEV. CARTA PRECATORIA - MAIO 05
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02/05/2000 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2000 17:09
Conclusos para despacho
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17/03/2000 08:59
OFICIO EXPEDIDO - (2a.) AG. RESPOSTA
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03/03/2000 10:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SOL.INF.CARTA. PRECATORIA - EM MARÇO 01
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13/10/1999 09:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AG.DEV.DE CARTA PRECATORIA.
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14/09/1999 11:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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15/07/1999 08:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CITATOTIA
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15/07/1999 08:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/07/1999 07:54
Conclusos para despacho - DR MAGNO
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05/07/1999 18:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/1999
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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