TRF1 - 1092716-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1092716-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSIMAR NASCIMENTO PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO BUENO FURONI - SP258868 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. 1.
Em síntese, a parte autora alega que, no cálculo do tempo de contribuição, deixaram de ser considerados integralmente os períodos contributivos comprovados em CTPS, guias de recolhimento e CNIS e que, no cálculo da RMI, foram desprezados os salários-de-contribuição relativos às competências de 05/2004, 06/2004 e 06/2007 a 02/2013.
Em sua defesa do INSS afirma que "se utiliza dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Os períodos constantes do CNIS somente são desconsiderados em casos específicos previstos em lei, como nas situações de vínculos extemporâneos, inconsistência de dados, ausência de remunerações etc.
Além disso, o segurado pode solicitar ao INSS, a qualquer momento, a inclusão ou retificação de informações do CNIS (artigo 29-A, §2°, da Lei nº 8.213/91)".
Ocorre que o processo administrativo é omisso quanto a quais períodos contributivos foram desconsiderados na concessão do benefício (ID2158391749).
Por outro lado, o exame superficial das relações previdenciárias da autora (ID 2163264982) demonstra que, caso computados todos os períodos ali registrados, o tempo de serviço da segurada superaria em muito o que foi apurado no processo administrativo (23 anos, 02 meses e 17 dias). 2.
Intime-se o INSS para apresentar a análise do benefício, a fim de se fixar sobre quais períodos recai a controvérsia da lide.
Na oportunidade também pode esclarecer por que foram desprezados os salários-de-contribuição relativos às competências de 05/2004, 06/2004 e 06/2007 a 02/2013.
Prazo de 10(dez) dias. 3.
Cumprida a determinação, vista à parte autora para manifestação. 4.
Em seguida, retornem conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
13/11/2024 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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