TRF1 - 1000972-54.2020.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1000972-54.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000972-54.2020.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO:LOJAO DO FAZENDEIRO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO Fls. 53-4: a sentença recorrida(27.12.2023) extinguiu a execução fiscal de crédito tributário (anuidade/multa) proposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás contra Lojão do Fazendeiro Produtos Agropecuários Ltda.
O julgado concluiu “inexistindo a pessoa jurídica contra a qual restou proposta a execução, há ausência de pressuposto processual subjetivo capaz decompor a lide e formar a relação jurídica processual”. “... o documento evento n. 1957174689 dá conta de que a empresa executada encontrava-se com seu CNPJ baixado, perante a RFB, desde 05.04.2017”.
Fls. 57-9: o exequente apelou, alegando: “...o sujeito passivo da Execução Fiscal em pauta é uma micro empresa ME que foi baixada em 05/04/2017 através encerramento liquidação voluntária, conforme informações extraídas no documento acostado no id. 1957174689”. “... o art. 9º, §§ 4º e 5º, da LC 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa),ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que isso não implica em extinção das obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios”.
O caso Apenas o CNPJ da executada foi baixado (05.04.2017) antes do ajuizamento da execução fiscal (20.01.2020), caso em que é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o seu sócio Francisco Freire Lima (que não figura da CDA) - requerido pela exequente quando frustrada a citação da devedora (fl. 50).
A executada é uma “sociedade por cotas de responsabilidade limitada”, não se aplicando a Lei Complementar 123/2006, que trata do “estatuto da micro e pequena empresa”.
Mas não estando demonstrada o encerramento da “liquidação” da devedora”, a execução de crédito tributário deve prosseguir contra o sócio, nos termos do art. 134/VII do CTN: “Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. “Código Civil, art. 1.108.
Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas.
Art. 1.109.
Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação para reformar a sentença, devendo a execução prosseguir como for de direito com a citação do sócio da executada.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 19.5.2025 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator -
05/09/2024 08:47
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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