TRF1 - 1026202-02.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026202-02.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000170-55.2017.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JONESIA POUSO GRACIOLI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO GERALDO COUTINHO HORN - MT13522-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026202-02.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do v. acórdão de ID. 209959057, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando parcialmente a decisão agravada, determinar que a indisponibilidade decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 1000170-55.2017.4.01.3601, seja fixada, de forma equitativa, pro rata, à razão de 1/22, perfazendo o valor individual de R$ 67.007,73 (sessenta e sete mil, sete reais e setenta e três centavos) e, ainda, que incida, inicialmente, sobre bens imóveis, e, na sequência, móveis, comprovadamente de propriedade da agravante e isentos de quaisquer ônus legais, ficando excluídos os ativos financeiros (contas de poupança e corrente) inferiores ao limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido no art. 833, X, do CPC, julgando prejudicado o agravo interno interposto pelo MPF.
Sustenta, em síntese, que o julgado embargado padece de omissão, ao limitar a indisponibilidade de bens de forma proporcional entre os réus da ação civil pública, tendo em vista que não observou a tese de que a responsabilidade é considerada solidária para efeito da reparação do dano, sendo, portanto, inviável a estipulação de cotas de responsabilidade para cada requerido, devendo a constrição levar em consideração o valor estimado do dano.
Afirma que não houve manifestação no julgado acerca do disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, na redação vigente à época, e nos arts. 264, 275, 283 e 942, caput, do CPC.
Alega, ainda, que o alcance da medida, no que se refere aos bens da agravante, não tem caráter tão oneroso, vez que visa tão somente impedir que seu patrimônio seja alienado ou dilapidadas as quantias existentes em contas-correntes e aplicações financeiras.
Ao final, assevera que, até a instrução final do feito, é impossível a delimitação da quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena (ID. 211805542).
Sem contraminuta. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026202-02.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
No tocante à alegação do embargante de omissão do julgado que não teria observado a tese de que a responsabilidade é considerada solidária para efeito da reparação do dano, sendo, portanto, inviável a estipulação de cotas de responsabilidade para cada requerido e devendo a constrição levar em consideração o valor estimado do dano, não constato no v. acórdão embargado o apontado vício, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Com efeito, colho do voto condutor do acórdão os seguintes trechos que ora interessam ao deslinde do caso: Da análise dos fundamentos da decisão agravada, bem como das alegações da agravante, no que tange à possível inexistência de prova desta última ter praticado atos de improbidade, verifico inexistir, na peça recursal, elementos capazes de elidir os indícios fortes e concretos das fraudes que estão sendo apuradas no âmbito da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa noticiada nos autos, sendo certo que demonstrada suficientemente a plausibilidade das alegações indicadas pelo MPF, a prova de dilapidação do patrimônio pelos réus é presumida, a teor da firme jurisprudência desta Corte e do STJ e, também, dos próprios termos do art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa.
Outrossim, não se olvida o fato de haver sérios indícios da ocorrência das fraudes indicadas na petição inicial da demanda originária, todavia, por se cuidarem justamente de indícios, ainda não submetidos de forma completa ao crivo do contraditório e da ampla defesa no âmbito da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, deve-se ter especial cautela na extensão e no limite na aplicação da indisponibilidade.
Com efeito, ante a impossibilidade de se delimitar ou mesmo quantificar, neste momento processual, qual a medida da participação de cada um dos réus no cometimento dos alegados atos ímprobos, e, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se por razoável que a indisponibilidade incida de forma equitativa à razão de 1/22 (um vinte e dois avos) sobre o patrimônio de cada qual.
Ressalte-se, também, quanto à solidariedade do débito, que a jurisprudência caminha no sentido do seu arrefecimento, ante os comandos do art. 130, III, do CPC/2015, o qual estabelece o chamamento ao processo dos devedores solidários para comporem a lide.
Nesse sentido é o seguinte precedente jurisprudencial desta Corte, verbis: (...).
Nessa perspectiva, tendo sido o valor do débito fixado pelo Juízo a quo na decisão combatida, no importe de R$ 1.474.170,06 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil, cento e setenta reais e seis centavos), com a divisão equitativa por 22 (vinte e dois) litisconsortes passivos, a indisponibilidade deverá se circunscrever ao valor individualizado de R$ 67.007,73 (sessenta e sete mil, sete reais e setenta e três centavos) sobre os bens individualmente considerados de cada um dos devedores.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, especificamente quanto a ora agravante, determinar que a constrição seja fixada, de forma equitativa, pro rata, à razão de 1/22, perfazendo o valor individual de R$ 67.007,73 (sessenta e sete mil, sete reais e setenta e três centavos) e, ainda, que incida, inicialmente, sobre bens imóveis, e, na sequência, móveis, comprovadamente de propriedade da agravante e isentos de quaisquer ônus legais, ficando excluídos os ativos financeiros (contas de poupança e corrente) inferiores ao limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido no art. 833, X, do CPC, garantindo-se, assim, a manutenção da atividade empresarial, em se tratando de pessoa jurídica, e a segurança alimentar da pessoa física e de sua família, restando o agravo interno interposto pelo MPF prejudicado.
Como se pode observar, da leitura dos trechos acima transcritos, a questão da solidariedade do débito foi expressamente apreciada pela Turma julgadora, na linha do entendimento do voto condutor do acórdão, não cabendo a alegação de omissão do julgado.
Cabe salientar que o embargante invoca apenas razões que demonstram o seu inconformismo com o entendimento adotado pela Turma julgadora, restando evidente que o que pretende o embargante limita-se à rediscussão da matéria, o que, entretanto, deve ser objeto do recurso apropriado, não de embargos de declaração.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
De todo modo, destaque-se, ainda no tocante à solidariedade entre os corréus na ação de improbidade, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.955.116/AM, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. (Tema 1.213).
Confira-se a ementa do citado julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
ART. 16, § 5º, DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA.
SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTRITOS QUE NÃO PODE SUPERAR O QUANTUM ESTABELECIDO DA PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO VALOR DEFINIDO PELO JUIZ.
PRECEDENTES. 1.
A presente discussão consiste em saber se, para fins de indisponibilidade de bens (art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação pela Lei 14.230/2021), a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento.
AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA - ART. 16, § 5º, DA LEI 8.429/1992 E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA MATÉRIA 2.
Sobre a matéria, as Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem entendimento pacífico de "haver solidariedade entre os corréus da ação [de improbidade administrativa] até a instrução final do processo, sendo assim, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um." (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2020.).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.919.700/BA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2021; AgInt no REsp n. 1.899.388/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.3.2021; AREsp n. 1.393.562/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.10.2019; AgInt no REsp n. 1.910.713/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021; AgInt no REsp n. 1.687.567/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018; e REsp n. 1.610.169/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2017. 3.
O art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, assim dispõe ao regulamentar a matéria (grifei): "Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (. ..) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. ". 4.
Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores.
Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao Erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta Corte Superior.
A propósito: "'(...) III.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de que, 'havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um' (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021)" (REsp n. 1.919.700/BA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2021). 5.
Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os valores bloqueados que sobejarem tal quantum.
A restrição legal diz respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz. 6.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, protege ainda mais o réu da Ação de Improbidade ao entender ser defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, pelo motivo de que o somatório de tais valores bloqueados superaria aquele indicado na petição inicial ou estipulado pelo juiz. 7.
Portanto, não há no § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992 determinação para que a indisponibilidade de bens ocorra de forma equitativa entre os réus e na proporção igual (e limitada) de cada quota-parte, sendo adequado se manter, mesmo no regime da Lei 14.230/2021, a jurisprudência consolidada no STJ no sentido da solidariedade.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA 10.
Dessa forma, considerando a nova redação do § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992, proponho a seguinte tese jurídica: "para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um".
SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO 11.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandoval Fernando Cardoso de Freitas contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Federal. 12.
A decisão do juízo de primeiro grau recebeu a inicial e decretou a indisponibilidade dos bens do recorrente e de outros oito réus, até o limite de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), por terem supostamente atuado em conluio com o fito de promover enriquecimento ilícito em procedimentos administrativos e judiciais, em favor de pessoas físicas e jurídicas em débito com a Fazenda Pública, utilizando-se de laranjas. 13.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para manter a decretação da indisponibilidade dos bens dos demandados, porém até o limite do dano estimado a ser suportado de forma equitativa pelos demandados na proporção de 1/8 (um oitavo).
Assim, o máximo que poderia ser constrito para cada co-réu seria R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais). 14.
Como se verifica, o acórdão de origem destoa da orientação desta Corte Superior e deve ser reformado para que, reconhecendo a solidariedade, a indisponibilidade de bens recaia sobre os bens de todos os réus, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz - no caso, R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) -, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.
CONCLUSÃO 15.
Recurso Especial provido. (DJe 1º/07/2024.) Logo, considerando o aludido entendimento superveniente ao provimento judicial embargado, consolidado pela Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com teor vinculativo, impõe-se o ajuste, de ofício, do acórdão de ID. 209959057, para determinar que a indisponibilidade de bens alcance os bens da agravante, de forma solidária, sem divisão em quotas-partes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.955.116/AM (Tema 1.213), ajusto, de ofício, o v. acórdão embargado para determinar que a indisponibilidade de bens, respeitada a impenhorabilidade reconhecida no julgado embargado, alcance os bens da agravante, de forma solidária, sem divisão em quotas-partes, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026202-02.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: JONESIA POUSO GRACIOLI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO GERALDO COUTINHO HORN - MT13522-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONILIDADE DE BENS.
SOLIDARIEDADE DOS CORRÉUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
STJ, RESP 1.955.116/AM, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
AJUSTE, DE OFÍCO, DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não havendo a apontada omissão no v. acórdão embargado sobre a questão da solidariedade do débito, que, ao contrário do alegado, foi expressamente apreciada pela Turma julgadora, na linha do voto condutor do acórdão, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 2.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.955.116/AM, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um" (Tema 1.213). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Ajustado, de ofício, o v. acórdão embargado, à luz do entendimento do STJ, firmado no REsp 1.955.116/AM (Tema 1.213).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, à luz do entendimento do STJ, no REsp 1.955.116/AM (Tema 1.213), ajustar, de ofício, o v. acórdão embargado. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 20/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
30/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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30/03/2023 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
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27/01/2023 00:34
Decorrido prazo de JONESIA POUSO GRACIOLI em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO COUTINHO HORN em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 16:51
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
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11/10/2022 01:21
Decorrido prazo de JONESIA POUSO GRACIOLI em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 10:36
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 18:12
Conclusos para decisão
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10/06/2022 00:55
Decorrido prazo de JONESIA POUSO GRACIOLI em 09/06/2022 23:59.
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10/05/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:13
Conhecido o recurso de JONESIA POUSO GRACIOLI - CPF: *24.***.*31-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/05/2022 14:39
Documento entregue
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04/05/2022 14:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/05/2022 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 19:09
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:50
Incluído em pauta para 03/05/2022 14:00:00 Sala 01.
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27/11/2019 10:18
Conclusos para decisão
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26/11/2019 17:27
Juntada de Parecer
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12/11/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 20:31
Conclusos para decisão
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29/10/2019 05:55
Decorrido prazo de JONESIA POUSO GRACIOLI em 28/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 15:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/09/2019 03:40
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO COUTINHO HORN em 23/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2019 14:33
Restituídos os autos à Secretaria
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21/08/2019 14:33
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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16/07/2019 14:48
Juntada de Parecer
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12/07/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 13:11
Conclusos para decisão
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11/12/2018 16:31
Juntada de Petição intercorrente
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29/11/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 28/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 23:17
Juntada de outras peças
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11/10/2018 16:56
Juntada de Certidão
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21/09/2018 00:07
Decorrido prazo de MARCELO GERALDO COUTINHO HORN em 20/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2018 14:45
Juntada de Certidão
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13/09/2018 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2018 13:59
Juntada de Certidão
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13/09/2018 11:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/09/2018 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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11/09/2018 18:20
Conclusos para decisão
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11/09/2018 18:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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11/09/2018 18:12
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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05/09/2018 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2018 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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