TRF1 - 1004526-80.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004526-80.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAZIRENE DOS SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BARROS RIBEIRO - TO13.067, RAFAELLA DIAS FERREIRA BORGES - TO5960 e SILVANY NEVES AVELINO DE SOUZA - TO1302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DAZIRENE DOS SANTOS PEREIRA em face da sentença de ID retro, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DCB fixada em 27/05/2025.
Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença padece de erro material, sob a alegação de que "Referida data de cessação do benefício (DCB 27/05/2025), irá causar prejuízo irreparável à embargante, vez que não estabelece o prazo legal de 30 dias da implantação do benefício, afim de possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.".
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No julgamento do Tema 246 (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB), a TNU firmou a seguinte tese (1ª parte): I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
Trata-se de medida que visa proporcionar ao segurado um prazo mínimo apto a viabilizar eventual solicitação de prorrogação do benefício na esfera administrativa.
O extrato CONBAS apresentado pelo INSS (ID 2186859242) mostra que o benefício concedido à parte autora foi efetivamente implantado em 15/05/2025 (DDB) tendo sido fixada a data de cessação (DCB) em 15/06/2025, ou seja, o próprio INSS observou o intervalo mínimo de 30 dias entre a implantação e a cessação, de modo a possibilitar o pedido de prorrogação na via administrativa.
Desse modo, ainda que a sentença tenha sido omissa em estabelecer o interstício mínimo de 30 dias a contar da data da implantação, restou comprovado que o INSS, de ofício, promoveu o cumprimento da medida, razão pela qual se mostra desnecessário novo provimento judicial nesse sentido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Gurupi, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
17/10/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011707-16.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Zilma da Costa Silva
Advogado: Luis Orlando Guimaraes de Sousa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 11:03
Processo nº 1021770-39.2024.4.01.3100
Suzana Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klebeson Magave Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 11:25
Processo nº 1002058-20.2025.4.01.3200
Mixservice Servicos Gerais LTDA - EPP
.Uniao Federal
Advogado: Cristovam Filipe Marinho de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 17:05
Processo nº 1002058-20.2025.4.01.3200
Mixservice Servicos Gerais LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cristovam Filipe Marinho de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2025 20:56
Processo nº 1003033-34.2024.4.01.3505
Anna Cecilia Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sueli de Fatima dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 10:49