TRF1 - 1002385-17.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:38
Juntada de recurso inominado
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06/08/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:17
Juntada de Ofício enviando informações
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23/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2025 23:59.
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15/06/2025 09:17
Publicado Citação em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 16:53
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de KELLY VIVIAN CARVALHO GOMES DE PAULA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:37
Juntada de contestação
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08/06/2025 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002385-17.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY VIVIAN CARVALHO GOMES DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de procedimento ajuizado por MARIELE PAIXÃO DE SOUSA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES.
Reconheço, de ofício, a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que cabe apenas ao FNDE, autarquia federal com personalidade jurídica própria, responder pelos contratos do FIES.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, entendo que questões revisionais demandam maior vagar, em regra.
Temos visto a ânsia de se invocar direito à educação para afastar cláusulas contratuais.
No caso, entendo que preciso ouvir os requeridos.
Essas questões do FIES têm passado por inúmeras mudanças, o que torna os casos de certa complexidade, razão pela qual, em regra, eu indefiro pleitos como o presente.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada.
Citem-se os demandados FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para oferecerem resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC).
No mesmo prazo, deverão apresentar a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), bem como informarem, na contestação, se há possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
28/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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26/05/2025 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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