TRF1 - 1003758-63.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 18:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
05/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/07/2025 14:16
Expedição de Documento RPV.
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09/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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30/05/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003758-63.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILDEMAN PEREIRA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em complementação à Decisão de ID 2186486079, proferida em 28 de maio de 2025, cumpre esclarecer que o referido pronunciamento jurisdicional foi exarado por este Juiz Federal Titular da 3ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, no exercício da substituição legal da Magistrada que atua como Juíza Federal Substituta nesta unidade jurisdicional, a quem o feito se encontra regularmente distribuído.
Registro que em 09/05/2025, determinei o chamamento do feito à ordem para suspender os efeitos da Ato Judicial id 2185443551, porquanto, naquele momento, não estava exercendo a substituição automática.
Todavia, tendo em vista que, no interregno compreendido entre os dias 19 e 29 de maio de 2025, a referida Magistrada encontra-se afastada de suas funções em razão do gozo regular de férias, verifica-se a incidência do disposto nas normas regimentais quanto à substituição automática, tornando-me competente, de forma legítima e regular, para proferir a decisão ID 2186486079.
Assim, ratifica-se a validade e a competência do ato decisório, na medida em que respeitados os preceitos legais e regimentais pertinentes à substituição judicial no âmbito desta Seção Judiciária.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
29/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003758-63.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILDEMAN PEREIRA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (CÁLCULO DOS RETROATIVOS) I – FUNDAMENTAÇÃO O INSS implantou o benefício, mas não apresentou o cálculo dos retroativos.
Tendo em vista o reiterado descumprimento pelo INSS dos prazos estipulados para a realização dos cálculos e/ou implantação de benefícios, determinei a realização dos cálculos diretamente pelo Juízo, a fim de evitar maiores prejuízos ao regular andamento processual e ao direito do jurisdicionado à duração célere e razoável dos processos.
Assim, o cálculo judicial dos valores retroativos devidos, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado, deve ser homologado.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos pelo INSS, conforme fundamentação acima. b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 25.137,04 (vinte e cinco mil, cento e trinta e sete reais, quatro centavos), com data base em 05/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) aguardar o prazo de 10 dias para impugnação; c) após, expedir a(s) RPV(s); d) disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
28/05/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:51
Juntada de cumprimento de sentença
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07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:27
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 17:16
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:16
Homologada a Transação
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03/02/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a VILDEMAN PEREIRA LOPES - CPF: *02.***.*85-00 (AUTOR)
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03/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 09:46
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/12/2024 19:45
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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02/12/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:19
Juntada de laudo pericial complementar
-
28/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/11/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 11:10
Juntada de contestação
-
30/09/2024 09:17
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
25/09/2024 09:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:49
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 09:48
Juntada de documentos diversos
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27/08/2024 16:14
Juntada de laudo de perícia médica
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25/07/2024 13:12
Perícia agendada
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24/07/2024 17:52
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/07/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2024 10:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 10:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2024 10:25
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2024 10:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 10:25
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/04/2024 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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