TRF1 - 1004740-09.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 20:19
Juntada de Informação
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11/06/2025 08:20
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004740-09.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO ROCHA RIBEIRO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA GONCALVES - BA33944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a presente demanda apresenta substancial tríplice identidade em relação ao processo nº 1001525-59.2024.4.01.3309, no qual houve sentença de improcedência, transitada em julgado.
Não se olvida que, uma vez modificados os pressupostos que deram ensejo à prolação da sentença anterior, surge a possibilidade de propositura de uma nova ação, com elementos distintos (nova causa de pedir e novo pedido), sem que isso implique violação ao instituto da coisa julgada.
Essa a exegese do art. 505 do NCPC, segundo o qual a parte pode pedir revisão do que foi estatuído na sentença, se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
Ocorre, no entanto, que não é esse o caso dos autos.
Não basta a formulação de um novo requerimento administrativo ou mesmo a apresentação de um novo documento médico se estes configurarem meras formalidades; ou seja, se não trouxerem em si nada de substancialmente novo em relação àquilo que já fora deduzido e repelido na demanda anterior.
Com efeito, a parte demandante não esclareceu e demonstrou concretamente a alteração do panorama fático que ensejou a prolação do decisum de improcedência naquele processo, bem como deixou de apresentar documentos/relatórios médicos que indiquem a existência de novo quadro clínico ou agravamento do anterior que justifiquem a nova postulação judicial.
Assim, reputo inaplicável ao caso a hipótese prevista no art. 505, I, do NCPC.
Vale frisar, ainda, que por força do art. 508 do NCPC, a eficácia da coisa julgada (preclusiva) estende-se a toda causa de pedir ou prova que poderia ter sido arguida/produzida no processo prevento e não o fora, as quais reputam-se definitivamente deduzidas e repelidas.
Resta configurada, portanto, coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (NCPC, art. 485 V).
Ante o exposto, decreto a extinção do processo com fundamento no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº. 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz Federal -
09/06/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:45
Juntada de dossiê - prevjud
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19/05/2025 11:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/05/2025 11:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/05/2025 11:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/05/2025 11:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/05/2025 11:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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19/05/2025 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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