TRF1 - 1014113-10.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
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27/05/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Mato Grosso PROCESSO: 1014113-10.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014113-10.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ABDERMAN FLORIPES DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS - GO65559-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA.
ART. 84, VIII, "D" DO REGIMENTO INTERNO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal contra acórdão desta relatoria que deu provimento ao recurso inominado de ABDERMAN FLORIPES DE MATOS, agricultor, nascido em 05/11/1971 (53 anos), com escolaridade de primeiro grau incompleto, condenando o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente rural (B04).
O acórdão recorrido reformou sentença de improcedência e reconheceu a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho rural, fundamentando-se na análise das condições pessoais e sociais do segurado especial, apesar de a perícia médica judicial ter concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho habitual.
O INSS sustenta divergência jurisprudencial com a Súmula 77 da TNU, o Tema 274 da TNU e o PEDILEF nº 1000086-80.2020.4.01.3817/MG, alegando que não é possível concessão de aposentadoria por invalidez mediante análise de condições pessoais e sociais quando não reconhecida incapacidade sequer parcial.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS O INSS pretende uniformização sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com base exclusivamente em condições pessoais e sociais, sem reconhecimento de incapacidade sequer parcial pela prova pericial.
RAZÕES DE DECIDIR I - Inadmissibilidade do Pedido de Uniformização O presente Pedido de Uniformização não merece conhecimento, nos termos do art. 84, VIII, "d" do Regimento Interno das Turmas Recursais, que estabelece não ser admissível pedido de uniformização quando a análise demandar reexame de matéria de fato.
II - Necessidade de Reexame Probatório A divergência alegada pelo INSS pressupõe reanálise das provas constantes dos autos, especificamente: Documentos comprobatórios da condição de segurado especial; Laudo pericial médico que concluiu pela ausência de incapacidade; Condições pessoais, sociais e laborais específicas do autor; Natureza da atividade rural exercida pelo requerente.
O acórdão recorrido fundamentou-se detalhadamente nas peculiaridades fáticas do caso concreto, destacando que: O autor é agricultor com 53 anos e escolaridade de primeiro grau incompleto; Possui fratura consolidada da diáfise do fêmur com sequelas funcionais; A atividade rural demanda esforço físico intenso, incompatível com suas limitações; Apresenta início de prova material da condição de segurado especial.
III - Ausência de Identidade Fática Para configuração da divergência jurisprudencial, é essencial identidade fática entre o acórdão impugnado e os paradigmas apontados.
A análise dessa similitude necessariamente demanda reexame probatório, vedado na instância uniformizadora.
Os precedentes citados pelo INSS referem-se a situações fáticas distintas, com diferentes condições pessoais, patologias e atividades laborais, não se prestando à uniformização pretendida.
IV - Aplicação da Súmula 47 da TNU O acórdão recorrido aplicou corretamente a Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
A decisão reconheceu limitações funcionais decorrentes da fratura do fêmur, caracterizando incapacidade parcial que, combinada com as condições pessoais e sociais específicas do autor (idade, escolaridade, atividade laboral), justifica a concessão do benefício.
V - Impossibilidade de Uniformização sem Reexame Fático A pretensão uniformizadora do INSS exigiria desta Relatoria: Reanalisar o laudo pericial e suas conclusões; Reexaminar as condições pessoais e sociais do autor; Reavaliar a natureza da atividade rural exercida; Rediscutir a aplicação das Súmulas 47 e 77 ao caso específico.
Tal análise constitui reexame de matéria de fato, vedado pelo art. 84, VIII, "d" do Regimento Interno.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por demandar reexame de matéria de fato, nos termos do art. 84, VIII, "d" do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Cuiabá , 23 de maio de 2025.
GUILHERME MICHELAZZO BUENO juiz presidente -
18/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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