TRF1 - 1004090-59.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
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05/07/2025 11:14
Juntada de Informação
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04/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:11
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004090-59.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO FOGACA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta pela parte autora objetivando a condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Verifico que há o ajuizamento de ações idênticas, autos nº 1001154-14.2023.4.01.3309 e a presente demanda.
Na primeira já foi proferida sentença de mérito julgando improcedente o pedido, em razão de inexistência de qualidade de segurado, transitada em julgado.
Embora nos casos de relações de trato sucessivo como as previdenciárias, seja possível o ajuizamento de nova demanda com o mesmo pedido, é necessário que as circunstâncias de fato se alterem, ou seja, que a causa de pedir seja outra.
No caso da presente ação, noto que o autor traz à discussão os mesmo fatos, requerendo o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial no mesmo período que requereu na demanda anterior, ainda que com base em novo requerimento administrativo.
Com efeito, se até a data da sentença não havia qualidade de segurado(a) especial, o panorama certamente não se alterou dado o pouco tempo passado.
Havendo o trânsito em julgado da primeira demanda, inviável a rediscussão da condição de segurado especial e carência da parte autora até este momento.
Quanto a eventual período posterior, ainda que fosse reconhecida a condição almejada, seria de todo insuficiente para integralização da carência de 180 meses (15 anos) para a concessão do benefício.
Configurada, portanto, a ocorrência de ofensa à coisa julgada.
Ao lume do exposto, em face à coisa julgada, com arrimo no art. 485, inciso V do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi-BA.
Juíza Federal -
09/06/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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28/04/2025 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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24/04/2025 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2025 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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